TJDFT - 0005803-24.2016.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/08/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2025 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 16:19
Recebidos os autos
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31/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:18
Outras decisões
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31/07/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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22/07/2025 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/07/2025 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:32
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2025 16:49
Recebidos os autos
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01/07/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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11/06/2025 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
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28/04/2025 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 16:42
Juntada de Certidão
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23/04/2025 16:27
Juntada de Certidão
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23/04/2025 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:24
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:45
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 19:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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21/03/2025 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:38
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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05/12/2024 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2024 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/11/2024 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 01:05
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 01:04
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2024 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal do Gama EQ 1/2, -, 2º ANDAR, ALA A, SALA 210, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone: 61 3103-1207 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0005803-24.2016.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REVEL: ALEXSANDRO FREIRE DE HOLANDA REU: FLAVIO JOSE DE MOURA, FRANCISCO CARLOS COELHO, MARILDA CIDRINE DE PAULA, ROGERIO SPINDOLA MARIZ DECISÃO Recebo os recursos de Apelação interpostos pelo Ministério Público (id. 210413628) e pelo sentenciado Rogério (id. 210455906).
Intimo a Defesa dos sentenciados a apresentarem contrarrazões ao apelo da acusação, no prazo legal.
Concomitantemente, intimo a Defesa do sentenciado Rogério, para apresentar suas razões recursais, no prazo legal.
Intimem-se os demais réus acerca da r. sentença.
Circunscrição do Gama DF, 10 de setembro de 2024 14:14:04.
Manoel Franklin Fonseca Carneiro Juiz de Direito -
11/09/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2024 20:00
Recebidos os autos
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10/09/2024 20:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/09/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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09/09/2024 17:52
Juntada de Certidão
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09/09/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0005803-24.2016.8.07.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REVEL: ALEXSANDRO FREIRE DE HOLANDA REU: FLAVIO JOSE DE MOURA, FRANCISCO CARLOS COELHO, MARILDA CIDRINE DE PAULA, ROGERIO SPINDOLA MARIZ SENTENÇA ROGÉRIO SPINDOLA MARIZ, ALEXSANDRO FREIRE DE HOLANDA, FLAVIO JOSÉ DE MOURA, FRANCISCO CARLOS COELHO e MARILDA CIDRINE DE PAULA, devidamente qualificados, foram denunciados como incursos nas penas do art. 50, incisos I e I, e parágrafo único, incisos I e II, da Lei 6.766/79, na forma do art. 69 do Código Penal; art. 7º, inciso VII, da Lei 8.137/90; artigos 288 e 299, ambos do Código Penal, e art. 40 da Lei 9.605/98, nos seguintes termos: Consta do incluso Inquérito Policial que no decorrer do ano de 2014 e até meados do ano de 2016, os denunciados, em comunhão de esforços, divisão de tarefas, objetivo comum e unidade de desígnios e de forma livre e consciente, deram início a um parcelamento do solo para fins urbanos, na modalidade loteamento, na área de propriedade pública localizada às margem da DF 475, Km 5, Chácara A-3, Ponte Alta Norte, Região Administrativa do Gama/DF, denominada Condomínio Flores do Cerrado, sem autorização ou licença dos órgãos públicos competentes e contrariando as disposições da Lei n° 6.766/79 e leis distritais, inclusive através de propagandas e obras no loca com abertura de vias; induziram o consumidor a erro por via de afirmação falsa sobre a natureza e qualidade dos lotes, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou 'divulgação publicitária; utilizando-se de documentos ideologicamente falsos e suprimindo vegetação e impedindo a regeneração natural do local, em razão dos fatos adiante descritos.
Os elementos informativos demonstram que foi formada uma Associação Criminosa em que cada um dos envolvidos, com vontade livre e consciente, desempenhava um papel específico.
Conforme revela o incluso inquérito policial o denunciado ROGÉRIO SPINDOLA MARIZ na tentativa de regularizar parcelamento em área pública protocolou a regularização fundiária de imóvel rural junto à Secretaria de Estado de Agricultura do Distrito Federal e em conluio com os denunciados FRANCISCO CARLOS COELHO e ALEXSANDRO FREIRE DE HOLANDA deram início à formação do denominado Condomínio Flores do Cerrado em área pública pertencente à TERRACAP, passando a vender lotes abaixo do mínimo legal pertinente por meio de cessões de direitos, constando como cedente em várias cessões.
Por sua vez, os denunciados FLÁVIO JOSÉ DE MOURA e MARILDA CIDRENE DE PAULA de maneira livre e consciente e integrando a organização criminosa e em conluio com os demais denunciados, passaram a vender lotes e anunciar a venda dos lotes no referido condomínio inclusive com a utilização de material publicitário.
Conforme o Laudo de Perícia Criminal às fls. 40/62 e documentação juntada aos autos, o local encontra-se em Área de Proteção Ambiental do Planalto Central e possui diversas antropias indicativas de parcelamento do solo para fins urbanos em sua modalidade loteamento como arruamentos internos, instalação de energia elétrica, abastecimento de água, derrubada de árvores e edificações em seu interior, causando ainda danos à referida Unidade de Conservação.
As investigações demonstram que a área foi repartida em pelo menos 64 (sessenta e quatro) lotes, os quais foram vendidos pelo preço médio de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), constando nos autos mapa indicativo da venda de 213 (duzentos e treze) lotes.
O negócio idealizado e concretizado por todos os denunciados alcança inicialmente a cifra de R$ 1.600.000,00 (hum milhão e seiscentos mil reais), concorrendo, todos eles, na forma acima já delineada, para a realização de todos os tipos penais abaixo elencados.
Todos tinham conhecimento das ações de cada um, aderindo a toda a progressão realizada, com ajuda material ou moral com o escopo de ao fim auferirem, cada qual, sua vantagem econômica ilícita.
Por fim, o contexto fático apurado, evidencia que todos os denunciados, cada qual com sua conduta, tinham por escopo o parcelamento irregular do solo em área de propriedade pública e o auferimento dos vultosos valores que decorrem dessa atividade criminosa e praticaram a venda de 64 frações denotando que faziam do crime seu meio de vida.
A denúncia foi recebida em 06/05/2019 (id. 48912225).
O acusado Flávio foi citado pessoalmente (id. 48912248).
A acusada Marilda foi citada pessoalmente (id. 48912252).
Os acusados Rogério e Alexsandro foram citados (id. 48912278 e id. 48912310).
Os réus apresentaram resposta à acusação (id. 48912264, id. 48912274, id. 48912286, id. 48912293 e id. 55508757).
O Ministério Público apresentou emenda à inicial, tão somente para retificar o nome da ré Marilda Cidrine de Paula (id. 48912325).
Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito e a designação de audiência, pois necessária à coleta de prova oral indicada pelas partes e interrogatório dos réus (id. 60347417).
Na audiência realizada no dia 08 de setembro de 2022, ausente o réu Alexsandro, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Em segredo de justiça e Sérgio Pereira Mattos.
Foi decretada a revelia do réu Alexsandro.
O Ministério Público requereu vista dos autos para localizar as testemunhas ausentes, o que foi deferido (id. 136950491).
Na sessão do dia 19 de setembro de 2023, foram colhidos os depoimentos das testemunhas JOSÉ EVANGELISTA DE SOUZA e Em segredo de justiça.
A Defesa do réu Rogério dispensou suas testemunhas.
Em seguida, os réus foram interrogados.
Instadas acerca de diligências na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
Pleitearam apenas que as alegações fossem apresentadas na forma de memoriais, o que foi deferido (id. 172466436).
O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela condenação dos réus, nos termos da denúncia (id. 174587179).
A Defesa da ré Marilda, em suas alegações derradeiras, pugnou pela absolvição da ré (id. 174774044).
A Defesa do réu Flávio José, em suas alegações finais, pugnou pela absolvição do réu, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP (id. 175936828).
A Defesa do acusado Rogério, em suas alegações derradeiras, pugnou: preliminarmente, pela remessa dos autos ao Ministério Público, para que este se manifestasse sobre eventual proposta de acordo de não persecução penal; pela absolvição do réu (id. 205399696).
A Defesa do réu Francisco, em suas alegações finais, requereu: preliminarmente, a remessa dos autos ao Ministério Público, para que este se manifestasse sobre eventual proposta de acordo de não persecução penal; a absolvição do réu (id. 205399699).
A Defesa do réu Alexsandro, em suas alegações finais, requereu: preliminarmente, a remessa dos autos ao Ministério Público, para que este se manifestasse sobre eventual proposta de acordo de não persecução penal; a absolvição do réu, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP (id. 205475803). É o relatório.
DECIDO.
O processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Passo à apreciação das questões preliminares suscitadas pela Defesa. 1.
Remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre eventual acordo de não persecução penal: A Defesa dos réus Rogério, Francisco e Alexsandro pugnaram pela remessa dos autos ao Ministério Público, para manifestação sobre eventual proposta de acordo de não persecução penal.
Contudo, esse pedido não merece prosperar.
Isso porque o somatório das penas mínimas em abstrato cominadas para os crimes imputados aos réus ultrapassa quatro anos: Crime de Parcelamento de Solo para Fins Urbanos (1 ano de reclusão); Crime contra as relações de consumo (2 anos de detenção); Crime ambiental (1 ano de reclusão); Associação Criminosa (1 ano de reclusão); e Falsidade Ideológica (1 ano de reclusão).
Assim, não atendidos os pressupostos elencados no artigo 28-A do CPP para a propositura do acordo de não persecução penal. 2.
Do mérito: DO CRIME PREVISTO NO ART. 50, Incisos I e II, e PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS I E II, DA LEI N.º 6.766/79 (crime de parcelamento irregular de solo): A lei federal n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979 trata do Parcelamento do Solo Urbano e em seu capítulo destinado às disposições penais contém, dentre outros, os tipos descritos no art. 50.
No tocante a esse dispositivo penal, ele contém diversas condutas relacionadas ao parcelamento irregular de solo urbano, nos termos seguintes: “Art. 50.
Constitui crime contra a Administração Pública.
I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos; II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença; III - fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.
Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no país à época do delito.
Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido.
I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.
II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave.
II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4o e 5o, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999) Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no país à época do delito.” A denúncia afirma que os acusados teriam cometido o delito acima descrito, qual seja, parcelamento de solo para fins urbanos em sua forma qualificada.
No tocante à autoria do delito em comento, a prova testemunhal é clara em apontar que o acusado Rogério foi a pessoa que deu início ao loteamento, o que se deu com o auxílio do réu Alexsandro.
Segundo a testemunha Em segredo de justiça, afirmou que o acusado Rogério requereu a regularização da área rural onde atualmente se situa o condomínio Flores do Cerrado, o que deu ensejo a uma vistoria da Secretaria de Agricultura no local.
Disse que, ao visitar a área, percebeu que estava se iniciando um parcelamento irregular de solo no local.
Afirmou ainda que a área pertencia ao GDF e que, segundo o que percebeu, estava sendo destinada a fins urbanos e não rurais.
Portanto, não há dúvidas de que o acusado Rogério era o possuidor da área à época em que Sergio vistoriou o local, bem como que naquela área havia se iniciado um condomínio irregular.
A testemunha Em segredo de justiça, adquirente de imóvel no condomínio irregular, ouvido em juízo, disse que, passeando pela região da Ponte Alta, avistou uma faixa e ligou para o número do anúncio e combinou com a pessoa identificada como corretor.
Disse que negociou com o corretor e efetuou a compra do lote.
Afirmou que o corretor atendia pelo nome de Júnior.
Disse que foi ao cartório de Luziânia com um rapaz com o nome de Alexsandro.
Afirmou que Alexsandro se apresentou como proprietário do imóvel.
Disse que visitou o condomínio e este estava no começo.
Afirmou ter pagado quarenta e cinco mil reais pelo lote.
Disse que o lote foi oferecido com água, energia e murado.
Afirmou que nada foi comentado sobre a regularidade do imóvel.
Declarou que o pagamento se deu pela transferência de veículo e cheque.
Disse que o documento de compra era uma cessão de direitos.
Afirmou que, à época da compra, o condomínio tinha muro no início de construção.
Declarou que havia uma habitação no condomínio.
Afirmou já ter sido síndico e tesoureiro do condomínio.
Disse que conhece vários Flávios, mas não sabe dizer se um deles é Flávio José.
Portanto, o depoimento da testemunha Jackson traz importante descrição sobre o local, sobretudo a demonstrar que ele adquiriu um lote no local, o qual já constava com energia elétrica, muro e água.
Conforme depoimento de Jackson, o réu Alexsandro foi a pessoa que se apresentou como proprietário do lote e lhe passou a cessão de direitos.
No mesmo sentido, a testemunha Em segredo de justiça, agente de polícia, embora tenha dito não se lembrar mais da conduta de cada acusado, afirmou que esteve no local dos fatos, já havendo demarcação de lotes e ruas abertas.
Afirmou que a área já estava cercada e que, nas investigações, especificamente na perícia, constatou-se o parcelamento irregular.
Declarou ainda que alguns dos réus foram presos em flagrante.
Ressalte-se que, interrogado em juízo, o acusado Rogério confessou ter realizado o parcelamento.
Declarou ainda que entregou o Condomínio com as ruas abertas, água e luz e asfalto até a porta do Condomínio.
Portanto, a prova testemunhal revela que o local onde se instalou o condomínio Flores do Cerrado realmente foi objeto do crime de parcelamento irregular do solo para fins urbanos, o que foi realizado pelo acusado Rogério em concurso com o acusado Alexsandro.
O vínculo do réu Alexandro com o acusado Rogério é demonstrada ainda pela análise da prova documental, uma vez que há nos autos várias cessões de direitos relativas ao Condomínio Flores do Cerrado em que Alexsandro figura ora como cessionário, ora como cedente (id. 48912341).
Além disso, há cessão de direitos em que Rogério cede a área onde situado o condomínio irregular para Alexsandro.
Frise-se que essa forma de ceder direitos sobre a área para o comparsa serve como forma de criar uma cadeia dominial do bem e dar ar de legitimidade aos futuros adquirentes.
O exame de local de id. 48911791, elaborado no ano de 2016 pela Seção de Engenharia Legal e do Meio Ambiente do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do DF, detectou que “a poligonal da propriedade era definida por muros, e seu interior controlado por portão eletrônico de acesso”, bem como que “no interior da poligonal se encontrava consolidado um loteamento (condomínio) com características urbanas.
Contava com um arruamento central (longitudinal), não pavimentado, que ligava a parte anterior à posterior do condomínio.
O arruamento central era atravessado por outros 5 arruamentos transversais não pavimentados, em cujas margens se distribuíam os lotes de aproximadamente 500m²”.
Detectou o mesmo exame que a chácara estava fracionada em pelo menos 64 lotes, 31 lotes edificados e pelo menos outros 33 não edificados.
Também esclarece que a propriedade se encontra em imóvel desapropriado pertencente ao Distrito Federal e parte do imóvel incorporado ao patrimônio da Terracap.
Ainda, o exame de local detectou que o início da implementação do parcelamento para fins urbanos na área se deu entre julho de 2014 e abril de 2015, caracterizado pela abertura parcial do arruamento central.
Já as primeiras edificações surgiram após maio de 2015.
Portanto, à prova pericial somam-se às provas orais e documentais, demonstrando que o acusado Rogério, que realizou o parcelamento da área, em concurso com Alexsandro, que se apresentada como proprietário da área e repassava as cessões de direitos aos adquirentes, praticaram o crime de parcelamento de solo para fins urbanos.
No entanto, diversamente, as provas dos autos não são suficientes para demonstrar que os réus Francisco, Flávio e Marilda tenham concorrido para o delito de parcelamento de solo.
Quanto a Francisco, não se olvida que há diversas cessões de direitos em que figura como cedente/cessionário de lotes na área em questão.
No entanto, em juízo, não houve confirmação de que Francisco tenha contribuído para o parcelamento da área.
Nenhuma das testemunhas foi capaz de individualizar ou descrever qualquer conduta que Francisco tenha praticado.
Da mesma forma em relação aos réus Flávio e Marilda, em que pese a acusação ter imputado a ele a venda de lotes no local, isso não foi confirmado pela prova testemunhal.
Nenhuma das testemunhas que adquiriu lote no local afirmou ter sido o negócio intermediado por Flávio ou Marilda, pelo contrário, a testemunha Jackson afirmou que o corretor que lhe vendeu o lote respondia pelo nome de Júnior.
A testemunha José Evangelista, por sua vez, declarou ter comprado o lote de um senhor chamado Pedro.
Portanto, não há prova de que os réus Flávio e Marilda tenham concorrido para o delito.
Assim, a absolvição de Francisco, Flávio e Marilda é medida mais consentânea com as provas coligidas aos autos.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 7º DA LEI INCISO VII, DA LEI 8.137/90 (crime contra as relações de consumo): O MINISTÉRIO PÚBLICO, ao dar a classificação jurídica aos fatos elencados na denúncia, imputou aos acusados a prática do crime previsto no art. 7º, inciso VII, da Lei 8.137/90, o qual está assim previsto: “Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo: VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária; Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.” Segundo a denúncia, os acusados “induziram o consumidor a erro por via de afirmação falsa sobre a natureza e qualidade dos lotes, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou ‘divulgação publicitária’”.
No entanto, não restou provada a afirmação falsa ou enganosa sobre o bem que os acusados teriam utilizado para vender os lotes.
A testemunha Jackson, em juízo, afirmou que, durante a venda do lote, nada foi comentado sobre a regularidade do bem.
Além disso, é notório que os adquirentes de lotes nos condomínios irregulares, em sua maioria, têm noção de que estão adquirindo um imóvel irregular, pois não há registro imobiliário, mas ainda assim assumem o risco de fazê-lo.
Portanto, tenho que não configurado o mencionada delito.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL (crime de associação criminosa) O órgão acusador também classificou as condutas descritas na exordial acusatória como crimes previstos no art. 288 do CP, assim definido: “Art. 288.
Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.” Conforme descrito na denúncia, os réus foram acusados de se associarem para o cometimento de crimes.
No entanto, somente as condutas atribuídas a Rogério e Alexsandro ficaram devidamente demonstradas.
Assim, não se demonstrou que três ou mais pessoas se associaram para o cometimento de crimes, uma vez que apenas Rogério e Alexsandro agiram em concurso de pessoas.
Portanto, não há como prevalecer a mencionada imputação.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 299 DO CÓDIGO PENAL Imputa-se ainda aos réus a prática do delito previsto no art. 299 do CP: “Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.” Conforme se denota dos autos, há cessão de direitos em que o réu Rogério cede ao acusado Alexsandro a área onde instalado o condomínio irregular.
A partir daí, verifica-se que Alexsandro passa a representar Rogério na venda de lotes do Condomínio Flores do Cerrado.
Alexsandro era o responsável por encontrar os compradores/adquirentes dos lotes e repassar a eles a cessão de direitos relativamente ao lote vendido/adquirido.
Pela prova coligida neste processo, os dados falsos seriam: a declaração de que o acusado Alexsandro seria o real possuidor da área, figurando como cedente nas cessões de direito. É o que se observa dos documentos id. 48912058 e id. 48912341.
Registre-se que foram encontrados pela autoridade policial 05 (cinco) instrumentos particulares de cessão de direitos no condomínio em que Alexsandro figura como cedente/cessionário.
Assim, é certo que os réus Rogério e Alexsandro cometeram, no mínimo, o falso por 05 (cinco) vezes.
Nada obstante, tendo em vista as condições de tempo, lugar e maneira de execução, os crimes subsequentes cometidos pelos denunciados devem ser tidos como continuação do primeiro, atraindo assim a regra do art. 71 do Código Penal.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 40 DA LEI 9.605/98 Consta também da denúncia a imputação de que os acusados teriam causado dano direto ou indireto às Unidades de Conservação, incidindo na figura típica estabelecida pelo art. 40 da Lei 9.605/98, a seguir transcrita: Art. 40.
Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização: Pena - reclusão, de um a cinco anos.
De acordo com o laudo pericial juntado aos autos, “o local se insere na Área de Proteção Ambiental do Planalto Central, parte em Zona de Uso Sustentável, parte em Zona de Proteção de Manancial” (id. 48911791).
Os peritos concluíram ainda que “a atividade de parcelamento para fins urbanos no local examinado contrariou o disposto na legislação vigente acerca do zoneamento da APA do Planalto Central, negligenciando assim o aspecto de preservação ambiental atribuído ao local e à legislação pertinente, bem como ignorando seus efeitos deletérios, caracterizando prejuízo ao meio ambiente, ou seja, dano à Unidade de Conservação a qual se encontra inserido (APA do Planalto Central)”.
Portanto, não há dúvidas de que os acusados Rogério e Alexsandro, ao parcelarem a área para fins urbanos, infligiram dano à Unidade de Conservação, incidindo no crime previsto no artigo 40 da Lei 9.605/98.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: CONDENAR os réus ROGÉRIO SPINDOLA MARIZ e ALEXSANDRO FREIRE DE HOLANDA como incursos nas penas do artigo 50, incisos I e I, e parágrafo único, incisos I e II, da Lei 6.766/79, artigo 299, do Código Penal e art. 40 da Lei 9.605/98, todos na forma do artigo 69 do Código Penal; e ABSOLVER: a) os réus ROGÉRIO SPINDOLA MARIZ e ALEXSANDRO FREIRE DE HOLANDA, quanto às imputações relativas aos crimes previstos no art. 7º, inciso VII, da Lei 8.137/90 e artigo 288 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP; b) os réus FLAVIO JOSÉ DE MOURA, FRANCISCO CARLOS COELHO e MARILDA CIDRINE DE PAULA, devidamente qualificados nos autos, quanto às imputações relativas aos crimes tipificados no art. 50, incisos I e I, e parágrafo único, incisos I e II, da Lei 6.766/79; art. 7º, inciso VII, da Lei 8.137/90; artigos 288 e 299, ambos do Código Penal, e art. 40 da Lei 9.605/98, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP.
Passo à fixação das penas: Do réu ROGÉRIO SPINDOLA MARIZ Do crime de parcelamento irregular de solo (art. 50, incisos I e II, e parágrafo único, incisos I e II, da Lei 6.766/79): Atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, nada há que se observar quanto à culpabilidade.
O réu é primário (certidão id. 206184503).
Portanto, nada a valorar a título de antecedentes criminais.
Não há, nos autos, elementos suficientes para avaliar a conduta social do réu, tampouco sua personalidade.
O motivo do crime foi o intuito de lucro em detrimento da coletividade, o que é próprio do crime cuja pena agora é individualizada.
Nada há a acrescentar quanto às circunstâncias do crime.
As consequências são as próprias do tipo.
Não há que se falar em uma vítima específica, já que os danos causados pelo delito são direcionados à coletividade.
Ante o exposto, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, não se observa a ocorrência de circunstâncias agravantes.
Embora presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, em face da impossibilidade de redução da pena-base abaixo do mínimo legal, a teor do disposto na Súmula 231 do STJ, a pena intermediária permanece em 01 (um) ano de reclusão.
Na terceira fase, inexistem causas de diminuição ou de aumento a serem consideradas, motivo pelo qual fixo a pena definitiva, por este crime, 1 (um) ano de reclusão.
Fixo em 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no país à época do delito a título de multa.
DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (art. 299 do Código Penal): Uma vez que os crimes de falsidade ideológica foram praticados em continuidade delitiva, sem haver peculiaridades que não sejam comuns a todos, para se evitar repetição desnecessária, procederei à dosimetria em relação a apenas um deles, ao final aplicando-se o aumento relativo ao concurso de crimes.
Atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, nada há que se observar quanto à culpabilidade.
O réu é primário (certidão id. 206184503).
Portanto, nada a valorar a título de antecedentes criminais.
Não há, nos autos, elementos suficientes para avaliar a conduta social do réu, tampouco sua personalidade.
O motivo do crime é próprio do tipo.
Nada há a acrescentar quanto as circunstâncias do crime.
As consequências são próprias do tipo.
Não há comportamento de vítima a ser considerada para este delito.
Ante o exposto, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas.
Portanto, a pena intermediária permanece em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, inexistem causas de diminuição ou de aumento a serem consideradas, motivo pelo qual fixo a pena definitiva, por este crime, 01 (um) ano de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa.
Verifica-se que o réu incorreu em 05 (cinco) crimes de falsidade ideológica, todos em continuidade delitiva, sendo que as infrações subsequentes devem ser consideradas como continuidade da primeira, em aplicação à regra inserta no art. 71 do Código Penal.
Assim, em razão do número de delitos, exaspero a sanção em 1/3 (um terço), motivo pelo qual torno a reprimenda definitiva, por estes crimes, em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa.
DO CRIME AMBIENTAL (art. 40 da Lei 9.605/98): Atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade, mas a censurabilidade do ato não reclama impor reprimenda penal além da exigida no tipo penal para se considerar reprovável a conduta delitiva.
O réu é primário.
Portanto, nada a considerar a título de antecedentes.
Não há, nos autos, elementos suficientes para avaliar a conduta social do réu, tampouco sua personalidade.
O motivo e as circunstâncias são normais à espécie.
As consequências são peculiares ao tipo penal.
A vítima é a coletividade, cujo comportamento não contribuiu para o delito, não se justificando alteração da pena.
Ante o exposto, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, não se observa a ocorrência de circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Assim, a pena intermediária permanece em 01 (um) ano de reclusão.
No terceiro estágio, inexistem causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, de modo que concretizo a sanção, por este delito, em 01 (um) ano de reclusão.
Do concurso material de crimes Tendo em vista que os crimes de parcelamento irregular de solo, falsidade ideológica e ambiental foram praticados mediante mais de uma ação autônoma, deve ser aplicado o concurso material de crimes, somando-se as penas que lhe foram cominadas.
Assim, unifico as penas aplicadas a ROGÉRIO SPINDOLA MARIZ, fixando-as em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Fixo a pena pecuniária em 13 dias-multa, estes à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, mais 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no país à época do delito.
Do Regime inicial Tendo em vista o quantum da pena estabelecida, fixo o regime inicial ABERTO para cumprimento da sanção, e o faço com base no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritivas de Direitos: Atento às diretrizes do art. 44 do Código Penal, e em especial de seu § 3º, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos cuja modalidade, lugar e modo de cumprimento deverá ser definido pelo juízo de execução.
DO RÉU ALEXSANDRO: DO CRIME DE PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO (art. 50, incisos I e II, e parágrafo único, incisos I e II, da Lei 6.766/79): Atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, nada há que se observar quanto à culpabilidade.
O réu possui condenação criminal transitada em julgado por fatos anteriores aos ora sob exame (autos nº 1999.09.1.000319-9, certidão id. 206182789), o que será considerado a título de antecedentes.
Não há, nos autos, elementos suficientes para avaliar a conduta social do réu, tampouco sua personalidade.
O motivo do crime foi o intuito de lucro em detrimento da coletividade, o que é próprio do crime cuja pena agora é individualizada.
Nada há a acrescentar quanto às circunstâncias do crime.
As consequências são próprias do tipo.
Não há que se falar em uma vítima específica, já que os danos causados pelo delito são direcionados à coletividade.
Ante o exposto, considerando a fração de aumento de 1/6 da pena mínima para cada circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, não se observa a ocorrência de circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Portanto, a pena intermediária permanece em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
Na terceira fase, inexistem causas de diminuição ou de aumento a serem consideradas, motivo pelo qual fixo a pena definitiva, por este crime, 1 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
Fixo a pena pecuniária em 11 (onze) vezes o maior salário-mínimo vigente no país à época do delito a título de multa.
DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (art. 299 do Código Penal): Uma vez que os crimes de falsidade ideológica foram praticados em continuidade delitiva, sem haver peculiaridades que não sejam comuns a todos, para se evitar repetição desnecessária, procederei à dosimetria em relação a apenas um deles, ao final aplicando-se o aumento relativo ao concurso de crimes.
Atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, nada há que se observar quanto à culpabilidade.
O réu possui condenação criminal transitada em julgado por fatos anteriores aos ora sob exame (autos nº 1999.09.1.000319-9, certidão id. 206182789), o que será considerado a título de antecedentes.
Não há, nos autos, elementos suficientes para avaliar a conduta social do réu, tampouco sua personalidade.
O motivo do crime é próprio do tipo.
Nada há a acrescentar quanto as circunstâncias do crime.
As consequências são próprias do tipo.
Não há comportamento de vítima a ser considerada para este delito.
Ante o exposto, considerando a fração de aumento de 1/6 da pena mínima para cada circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, mais 11 (onze) dias-multa.
Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas.
Portanto, a pena intermediária permanece em 1 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Na terceira fase, inexistem causas de diminuição ou de aumento a serem consideradas, motivo pelo qual fixo a pena definitiva, por este crime, em 1 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Verifica-se que o réu incorreu em 05 (cinco) crimes de falsidade ideológica, todos em continuidade delitiva, sendo que as infrações subsequentes devem ser consideradas como continuidade da primeira, em aplicação à regra inserta no art. 71 do Código Penal.
Assim, em razão do número de delitos, exaspero a sanção em 1/3 (um terço), motivo pelo qual torno a reprimenda definitiva, por estes crimes, em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 14 (quatorze) dias-multa.
DO CRIME AMBIENTAL (art. 40 da Lei 9.605/98): Atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade, mas a censurabilidade do ato não reclama impor reprimenda penal além da exigida no tipo penal para se considerar reprovável a conduta delitiva.
O réu possui condenação criminal transitada em julgado por fatos anteriores aos ora sob exame (autos nº 1999.09.1.000319-9, certidão id. 206182789), o que será considerado a título de antecedentes.
Não há, nos autos, elementos suficientes para avaliar a conduta social do réu, tampouco sua personalidade.
O motivo e as circunstâncias são normais à espécie.
As consequências são peculiares ao tipo penal.
A vítima é a coletividade, cujo comportamento não contribuiu para o delito, não se justificando alteração da pena.
Ante o exposto, considerando a fração de aumento de 1/6 da pena mínima para cada circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, não se observa a ocorrência de circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Assim, a pena intermediária permanece em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
No terceiro estágio, inexistem causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, de modo que concretizo a sanção, por este delito, em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
Do concurso material de crimes Tendo em vista que os crimes de parcelamento irregular de solo, falsidade ideológica e ambiental foram praticados mediante mais de uma ação autônoma, deve ser aplicado o concurso material de crimes, somando-se as penas que lhe foram cominadas.
Assim, unifico as penas aplicadas a ALEXSANDRO FREIRE DE HOLANDA, fixando-as em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Fixo a pena pecuniária em 14 dias-multa, estes à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, mais 11 (onze) vezes o maior salário-mínimo vigente no país à época do delito.
Do Regime inicial Tendo em vista o quantum da pena estabelecida, fixo o regime inicial ABERTO para cumprimento da sanção, e o faço com base no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritivas de Direitos: Atento às diretrizes do art. 44 do Código Penal, e em especial de seu § 3º, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos cuja modalidade, lugar e modo de cumprimento deverá ser definido pelo juízo de execução.
Das disposições finais.
Deixo de fixar valor mínimo de reparação de danos em favor dEm segredo de justiça, por faltarem subsídios para fixação do quantum indenizatório.
Os acusados estão em liberdade, e assim devem permanecer caso optem por recorrer.
Após o trânsito em julgado, lancem-se os nomes dos sentenciados ROGÉRIO SPINDOLA MARIZ e ALEXSANDRO FREIRE DE HOLANDA no rol dos culpados, cadastrando-os no CNCIAI e no SINIC; expeçam-se as respectivas Cartas de Guia.
Informe-se ao TRE, mediante cadastro no sistema INFODIP.
Tudo feito, e tendo em vista que não há outras questões processuais pendentes, após o trânsito em julgado, nos termos art. 102, do Provimento-Geral da Corregedoria, para cumprimento da Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça, determino o arquivamento definitivo da presente ação penal de conhecimento.
Proceda a Secretaria à baixa e às devidas anotações, além das comunicações pertinentes, oficiando-se à Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal com os dados da condenação, fazendo constar a ressalva de que, não obstante o arquivamento ora determinado, para verificação do cumprimento das penas impostas em razão da condenação se faz necessário observar, perante o Juízo da Execução, a situação das cartas de guia vinculadas a esta ação penal.
Custas processuais pelos condenados, nos moldes do artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo certo que eventuais causas de isenção deverão ser apreciadas pelo juízo da execução.
Sentença publicada e registrada eletronicamente na data da assinatura digital.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
23/08/2024 16:37
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2024 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
01/08/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:48
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:48
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:48
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 02:53
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:53
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:53
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal do Gama EQ 1/2, -, 2º ANDAR, ALA A, SALA 210, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone: 61 3103-1207 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0005803-24.2016.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REVEL: ALEXSANDRO FREIRE DE HOLANDA REU: FLAVIO JOSE DE MOURA, FRANCISCO CARLOS COELHO, MARILDA CIDRINE DE PAULA, ROGERIO SPINDOLA MARIZ DESPACHO Compulsando os autos verifica-se que o órgão ministerial apresentou memoriais nos autos.
De igual modo, os acusados Marilda e Flávio José apresentaram suas alegações finais.
Todavia, não constam nos autos as alegações finais dos acusados Francisco, Rogério e Alexsandro.
Desta forma, intime-se pela derradeira vez os advogados dos réus Francisco, Rogério e Alexsandro para atender ao comando encampado na certidão de id.197901931 e, por consequência, apresentar as alegações finais ou justificativa para sua desídia, nos termos do art. 265 do CPP.
Ressalto que, mesmo em caso de renúncia, deverá ser observado o disposto no art. 112 e parágrafos do Código de Processo Civil, daí porque o advogado está obrigado a comprovar a notificação do denunciado da renúncia ao mandato, ciente de que nos 10 (dez) dias seguintes à notificação continua a patrocinar o interesse de seu cliente nesta ação penal (art. 5°, §3°, do Estatuto da OAB).
Assim, deverá atender à presente intimação, sob pena ser responsabilizado por sua inércia.
Em caso de desídia, haverá comunicação à OAB, devendo a Serventia proceder de imediato à comunicação ao órgão de classe.
Sem prejuízo, em caso de ausência de manifestação, os mencionados réus deverão ser intimados para constituir novo advogado, ciente de que, em não o fazendo, ficará, desde logo, nomeada a Defensoria Pública para patrocínio de seus interesses, sendo assegurado, contudo, ao acusado constituir novo patrono a qualquer tempo, caso o queira.
Circunscrição do Gama DF, 5 de julho de 2024 18:00:53.
Manoel Franklin Fonseca Carneiro Juiz de Direito -
09/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal do Gama EQ 1/2, -, 2º ANDAR, ALA A, SALA 210, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone: 61 3103-1207 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0005803-24.2016.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REVEL: ALEXSANDRO FREIRE DE HOLANDA REU: FLAVIO JOSE DE MOURA, FRANCISCO CARLOS COELHO, MARILDA CIDRINE DE PAULA, ROGERIO SPINDOLA MARIZ DESPACHO Compulsando os autos verifica-se que o órgão ministerial apresentou memoriais nos autos.
De igual modo, os acusados Marilda e Flávio José apresentaram suas alegações finais.
Todavia, não constam nos autos as alegações finais dos acusados Francisco, Rogério e Alexsandro.
Desta forma, intime-se pela derradeira vez os advogados dos réus Francisco, Rogério e Alexsandro para atender ao comando encampado na certidão de id.197901931 e, por consequência, apresentar as alegações finais ou justificativa para sua desídia, nos termos do art. 265 do CPP.
Ressalto que, mesmo em caso de renúncia, deverá ser observado o disposto no art. 112 e parágrafos do Código de Processo Civil, daí porque o advogado está obrigado a comprovar a notificação do denunciado da renúncia ao mandato, ciente de que nos 10 (dez) dias seguintes à notificação continua a patrocinar o interesse de seu cliente nesta ação penal (art. 5°, §3°, do Estatuto da OAB).
Assim, deverá atender à presente intimação, sob pena ser responsabilizado por sua inércia.
Em caso de desídia, haverá comunicação à OAB, devendo a Serventia proceder de imediato à comunicação ao órgão de classe.
Sem prejuízo, em caso de ausência de manifestação, os mencionados réus deverão ser intimados para constituir novo advogado, ciente de que, em não o fazendo, ficará, desde logo, nomeada a Defensoria Pública para patrocínio de seus interesses, sendo assegurado, contudo, ao acusado constituir novo patrono a qualquer tempo, caso o queira.
Circunscrição do Gama DF, 5 de julho de 2024 18:00:53.
Manoel Franklin Fonseca Carneiro Juiz de Direito -
05/07/2024 18:05
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 00:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
11/06/2024 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIGAM 1ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0005803-24.2016.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REVEL: ALEXSANDRO FREIRE DE HOLANDA REU: FLAVIO JOSE DE MOURA, FRANCISCO CARLOS COELHO, MARILDA CIDRINE DE PAULA, ROGERIO SPINDOLA MARIZ CERTIDÃO Nesta data, faço vistas dos autos à Defesa do acusados Alexsandro, Francisco e Rogério para apresentação de alegações finais, no prazo legal.
Gama/DF, Quinta-feira, 23 de Maio de 2024.
MARIO RODRIGUES OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
29/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:09
Recebidos os autos
-
29/05/2024 09:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
28/05/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 23:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 16:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2023 14:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
20/09/2023 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:46
Juntada de gravação de audiência
-
19/09/2023 16:30
Recebidos os autos
-
19/09/2023 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 23:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
12/09/2023 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 22:14
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 22:13
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 14:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
30/05/2023 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 13:21
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 00:11
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
18/05/2023 20:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
17/05/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 22:27
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 22:25
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 14:30, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
17/05/2023 22:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 14:30, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
03/04/2023 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 17:46
Recebidos os autos
-
14/10/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
11/10/2022 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2022 19:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/09/2022 14:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
26/09/2022 19:01
Decretada a revelia
-
23/09/2022 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2022 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2022 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2022 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2022 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2022 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2022 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2022 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2022 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 12:56
Expedição de Ofício.
-
09/05/2022 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2022 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2022 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2022 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2022 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2022 21:50
Recebidos os autos
-
10/04/2022 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
07/04/2022 00:22
Publicado Certidão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:22
Publicado Certidão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:22
Publicado Certidão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:22
Publicado Certidão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:22
Publicado Certidão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
03/04/2022 13:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2022 14:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
03/04/2022 13:27
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2022 16:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
03/04/2022 13:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2022 16:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
26/03/2022 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 19:01
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 12:57
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
17/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
17/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2022 16:35
Recebidos os autos
-
15/03/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 16:35
Deferido o pedido de
-
10/03/2022 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
09/03/2022 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2022 01:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 01:29
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 15:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2021 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2021 20:08
Recebidos os autos
-
10/08/2021 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 00:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
09/08/2021 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2021 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 20:21
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 16:24
Juntada de Ofício
-
13/07/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 17:29
Expedição de Ofício.
-
01/07/2021 18:22
Recebidos os autos
-
01/07/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2021 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
23/06/2021 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2021 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2021 19:51
Expedição de Certidão.
-
13/06/2021 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2021 07:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/03/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2020 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2020 18:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada - 22/06/2020 15:30
-
22/06/2020 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2020 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2020 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2020 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2020 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2020 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2020 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2020 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2020 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2020 16:55
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 16:48
Expedição de Ofício.
-
17/06/2020 16:04
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 15:21
Audiência Instrução e Julgamento designada - 22/06/2020 15:30
-
28/05/2020 16:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/04/2020 15:18
Juntada de Certidão
-
29/03/2020 16:11
Recebidos os autos
-
28/03/2020 14:57
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/03/2020 01:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
12/03/2020 15:13
Juntada de Certidão
-
09/02/2020 23:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2020 16:16
Publicado Despacho em 23/01/2020.
-
23/01/2020 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2020 16:42
Recebidos os autos
-
09/01/2020 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2019 18:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 18:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 18:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
10/12/2019 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2019 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2019 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2019 17:12
Juntada de Petição de Cota;
-
22/11/2019 02:22
Publicado Certidão em 22/11/2019.
-
21/11/2019 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2019
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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