TJDFT - 0720599-07.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 10:06
Recebidos os autos
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17/02/2025 10:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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12/02/2025 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 17:12
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA QUEIROZ RINALDI em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e resolvo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. -
11/12/2024 17:40
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:40
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2024 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA QUEIROZ RINALDI em 02/12/2024 23:59.
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 27/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:27
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA QUEIROZ RINALDI em 19/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 13:14
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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31/10/2024 14:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/10/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 15:20
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:20
Homologada a Transação
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14/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA QUEIROZ RINALDI em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720599-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA CRISTINA QUEIROZ RINALDI REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o informado na petição de ID Num. 210670091, defiro o prazo de 10 (dez) dias para que a autora informe sobre a realização ou não de acordo entre as partes.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
18/09/2024 18:17
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:17
Deferido o pedido de RENATA CRISTINA QUEIROZ RINALDI - CPF: *81.***.*28-82 (AUTOR).
-
18/09/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA QUEIROZ RINALDI em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720599-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA CRISTINA QUEIROZ RINALDI REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte autora juntou, tempestivamente, réplica (ID 209354514).
Nos termos da Portaria nº 01 deste Juízo, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir em futura e eventual dilação probatória, justificando o interesse e a pertinência da prova.
Após, havendo ou não manifestação das partes, anote-se conclusão para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
30/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 22:23
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 15:25
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:25
Decretada a revelia
-
06/08/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/08/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 14:49
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2024 14:49
Desentranhado o documento
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05/08/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:11
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 12/07/2024 23:59.
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29/06/2024 04:33
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA QUEIROZ RINALDI em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/06/2024 04:09
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA QUEIROZ RINALDI em 26/06/2024 23:59.
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18/06/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:38
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 14:37
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 18:02
Recebidos os autos
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04/06/2024 18:02
Concedida a gratuidade da justiça a RENATA CRISTINA QUEIROZ RINALDI - CPF: *81.***.*28-82 (AUTOR).
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04/06/2024 18:02
Não Concedida a Medida Liminar
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04/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720599-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA CRISTINA QUEIROZ RINALDI REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Regularize a parte autora sua representação processual, porquanto não há assinatura válida na procuração de ID 197919493, pág. 1.
Observa-se que, conforme a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, em especial as disposições do inciso III, § 2º, do art. 1º, consideram-se assinaturas eletrônicas as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica, e mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Ainda nos termos da Lei nº 11.419/2006: Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
O Conselho Nacional de Justiça dá as seguintes orientações: O certificado digital é uma espécie de carteira de identidade do cidadão em ambiente virtual que permite reconhecer com precisão a pessoa que acessa o sistema.
O mecanismo.
No Judiciário, o “documento” é obrigatório para propor uma ação ou realizar atos processuais.
O acompanhamento da movimentação processual, porém, continua aberto.
Além da segurança, o certificado digital garante validade jurídica aos atos praticados com seu uso.
No CNJ, essa “assinatura” passou a ser obrigatória, em fevereiro, para o peticionamento e acesso de peças processuais, como documentos.
Onde obter – O Judiciário tem aceitado qualquer certificado em nome da pessoa física, baseado na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que é uma cadeia de entidades públicas e privadas responsável por emitir os certificados. É necessário adquirir apenas um certificado individual para operar em qualquer tribunal brasileiro.
O ”documento” tem sido fornecido por meio de carteirinha com chip, pen-drive ou dispositivo criptográfico Token, e possui validade de três anos.
Apenas em 2013, o CNJ concedeu 41.539 certificações digitais a magistrados e servidores de tribunais ao custo de R$ 1.359.148,00.
O Ministério Público, a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) têm oferecido as certificações aos seus respectivos profissionais.
O certificado deve ser emitido em nome do advogado, e não do escritório de advocacia.
A parte na ação judicial que tiver interesse em acessar e movimentar os próprios processos também deverá adquirir um certificado.
Mais segurança – Solicitada a certificação digital, é necessário validar presencialmente os dados preenchidos no pedido.
A autoridade responsável pela emissão orientará sobre os documentos necessários para a validação.
Será cobrada uma taxa pela emissão do certificado.
Cumprida essa etapa, é preciso preencher o cadastro de usuários, disponível no portal do CNJ e dos tribunais, para acesso ao Processo Judicial Eletrônico (PJe). (https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/processo-judicial-eletronico-pje/certificacao-digital/) O assinador digital utilizado pela parte autora não é sujeito à uma regulamentação, o que pode suscitar dúvidas quanto à sua confiabilidade, principalmente quando inseridos em uma ação judicial.
O referido site utiliza o sistema de e-mail para autenticar e validar a assinatura, o que torna impossível reconhecer a validade do documento, porquanto em tese pode ter sido utilizado por quem não é o seu titular, pois o documento é enviado para um e-mail e alguém com acesso ao e-mail vai autenticar o documento.
Além disso, o certificado digital é um tipo de assinatura eletrônica específica, que garante o maior grau de confiabilidade dentro dos tipos de assinatura eletrônica.
Destarte, não há prova de que o e-mail utilizado é da parte autora.
Em segundo lugar, não há prova de que foi a autora que abriu e assinou o documento.
Na mesma oportunidade, comprove a alegada hipossuficiência econômica, juntando extratos bancários, comprovante de residência e declaração de IRPF.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/05/2024 22:43
Recebidos os autos
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29/05/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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29/05/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 14:06
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:06
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2024 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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