TJDFT - 0745089-30.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 14:46
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:46
Determinado o arquivamento
-
10/03/2025 14:46
Outras decisões
-
07/03/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
06/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 10:06
Recebidos os autos
-
17/02/2025 10:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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12/02/2025 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:55
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/08/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 15:48
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2024 23:59.
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24/06/2024 02:47
Publicado Sentença em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745089-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: MARCELLA DE SOUSA MOREIRA CIBREIROS JACULI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A embargante Marcella, ID 199511556, afirma que a sentença de ID 198447594 é omissa ao argumento de que não se aguardou o decurso do prazo recursal da decisão saneadora, considerando que a ré possuía interesse em apresentar recurso questionando o indeferimento da inserção do feito na fase instrutória.
Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos.
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Aguarde-se o decurso do prazo para as partes apresentarem seus recursos, em havendo interesse.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/06/2024 17:37
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/06/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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18/06/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 08:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2024 02:34
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 159.437,65 (cento e cinquenta e nove mil quatrocentos e trinta e sete reais e sessenta e cinco centavos), conforme planilha ID 176907446, página 8.
Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de multa moratória de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do inadimplemento da obrigação. -
29/05/2024 17:53
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:52
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2024 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/05/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:48
Decorrido prazo de MARCELLA DE SOUSA MOREIRA CIBREIROS JACULI em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 15:04
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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07/05/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 13:32
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/04/2024 03:14
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 22:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/03/2024 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/02/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 17:29
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 17:29
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 14:18
Juntada de Certidão
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18/12/2023 11:24
Recebidos os autos
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18/12/2023 11:24
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
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14/12/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/12/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2023 23:59.
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27/11/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/11/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 20:19
Recebidos os autos
-
07/11/2023 20:19
Outras decisões
-
03/11/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/11/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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