TJDFT - 0718607-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718607-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: PEDRO LEONARDO TONACO ALEXANDRE REPRESENTANTE LEGAL: TONACO E FIORAVANTI ADVOGADOS REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CERTIDÃO Torno sem efeito a certidão anterior.
Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) executada intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 13:44:33. *documento datado e assinado eletronicamente. -
16/09/2025 17:27
Recebidos os autos
-
16/09/2025 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
04/09/2025 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/09/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 15:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/09/2025 14:26
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
30/08/2025 03:34
Decorrido prazo de PEDRO LEONARDO TONACO ALEXANDRE em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 28/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:23
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 19/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718607-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: PEDRO LEONARDO TONACO ALEXANDRE REPRESENTANTE LEGAL: TONACO E FIORAVANTI ADVOGADOS REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por NU PAGAMENTOS S/A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO no ID 244289274, afirmando que não houve a devida intimação dos novos patronos da parte devedora acerca do bloqueio SISBAJUD, bem como que há excesso de execução, tendo havido bloqueio excedente de R$ 19.625,50 (dezenove mil seiscentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos).
Requer sejam sanados os vícios apontados.
Contrarrazões ID 244356391. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
De início, tem-se que a certidão de intimação quanto ao resultado frutífero da pesquisa Sisbajud, ID 242476037, foi disponibilizada no DJe no dia 11/07/2025, ao passo que a comunicação a respeito da constituição de novos patronos ocorreu apenas em 21/07/2025, ID 243456397.
Assim, não há que falar na ausência ou na nulidade da intimação anteriormente feita.
Quanto ao alegado excesso, igualmente não merece guarida, uma vez que houve o bloqueio apenas do valor indicado como devido, conforme se pode observar do extrato BankJus abaixo colacionado: Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/08/2025 15:50
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/07/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/07/2025 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 16:02
Recebidos os autos
-
25/07/2025 16:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 03:32
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 18:46
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
09/07/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
04/07/2025 19:07
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/07/2025 10:01
Recebidos os autos
-
04/07/2025 10:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 26/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 16:19
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:19
Outras decisões
-
09/06/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 03:21
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 06/06/2025 23:59.
-
09/05/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2025 16:33
Recebidos os autos
-
06/05/2025 16:33
Deferido o pedido de PEDRO LEONARDO TONACO ALEXANDRE - CPF: *36.***.*24-14 (AUTOR).
-
30/04/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
30/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718607-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO LEONARDO TONACO ALEXANDRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por PEDRO LEONARDO TONACO ALEXANDRE - CPF: *36.***.*24-14 em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO - CNPJ: 18.***.***/0001-58, cujo trânsito em julgado ocorreu em 02/04/2025, certidão ID 231365873.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 33.053,69, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 206252422 acolheu os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, a fim de DETERMINAR que o banco réu conceda ao autor acesso aos seus investimentos ou, subsidiariamente, deposite o saldo disponível, estimado em R$ 241.266,65, em conta vinculada a este juízo.
Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” No julgamento do recurso de apelação, o voto do eminente relator, acompanhado à unanimidade, dispôs (ID 231362120): "Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Por força do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, elevo os honorários advocatícios arbitrados na r. sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa." Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 231603585, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
22/04/2025 17:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2025 17:42
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:42
Outras decisões
-
10/04/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/04/2025 04:55
Processo Desarquivado
-
03/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 14:02
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
02/04/2025 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/04/2025 13:40
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
02/04/2025 13:14
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/09/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
29/08/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PEDRO LEONARDO TONACO ALEXANDRE em 28/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 17:43
Juntada de Petição de apelação
-
07/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:02
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:02
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2024 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/08/2024 02:38
Decorrido prazo de PEDRO LEONARDO TONACO ALEXANDRE em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 30/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 05:13
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 16:53
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2024 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/07/2024 14:18
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:52
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
17/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
15/07/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 14:42
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
25/06/2024 17:03
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:03
Outras decisões
-
25/06/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
20/06/2024 17:47
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 22:51
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 16:37
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/06/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:01
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 10:55
Recebidos os autos
-
05/06/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/06/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:55
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/05/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 17:43
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:43
Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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