TJDFT - 0718607-11.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718607-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO LEONARDO TONACO ALEXANDRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por PEDRO LEONARDO TONACO ALEXANDRE - CPF: *36.***.*24-14 em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO - CNPJ: 18.***.***/0001-58, cujo trânsito em julgado ocorreu em 02/04/2025, certidão ID 231365873.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 33.053,69, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 206252422 acolheu os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, a fim de DETERMINAR que o banco réu conceda ao autor acesso aos seus investimentos ou, subsidiariamente, deposite o saldo disponível, estimado em R$ 241.266,65, em conta vinculada a este juízo.
Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” No julgamento do recurso de apelação, o voto do eminente relator, acompanhado à unanimidade, dispôs (ID 231362120): "Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Por força do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, elevo os honorários advocatícios arbitrados na r. sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa." Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 231603585, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
02/04/2025 13:14
Baixa Definitiva
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02/04/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 13:13
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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20/03/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:18
Publicado Ementa em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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25/02/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 18:08
Conhecido o recurso de NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (APELANTE) e não-provido
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21/02/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/01/2025 15:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/01/2025 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/12/2024 18:56
Recebidos os autos
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01/10/2024 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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25/09/2024 18:24
Recebidos os autos
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25/09/2024 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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24/09/2024 15:36
Recebidos os autos
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24/09/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/09/2024 15:36
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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