TJDFT - 0717688-90.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:34
Decorrido prazo de JAKLINE MARTINS SANTOS SOUZA em 08/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 13:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/08/2025 02:38
Publicado Sentença em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 15:33
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/08/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
09/08/2025 03:32
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
27/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
02/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 17:29
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:29
Determinado o arquivamento
-
20/05/2025 17:29
Outras decisões
-
19/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/05/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
18/05/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 01/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
22/09/2024 06:32
Recebidos os autos
-
22/09/2024 06:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
19/09/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/09/2024 14:05
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JAKLINE MARTINS SANTOS SOUZA em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para (a) DETERMINAR à ré que autorize/custeie integralmente a cirurgia objeto da lide, qual seja, reconstrução das mamas com inclusão de prótese mamária; e (b) CONDENAR a ré a pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária desde a data desta sentença e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação até o efetivo pagamento. -
23/08/2024 19:22
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 19:22
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2024 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/08/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717688-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
M.
S.
S.
REU: A.
A.
M.
I.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte ré - requerente da prova pericial - não se manifestou quanto ao pagamento dos honorários do perito auxiliar judicial, o ônus pela não realização da prova, consoante já decidido no ID 198293819, recairá sobre a ela.
Portanto, em não havendo nenhuma outra prova a ser produzida no feito, anote-se conclusão para sentença.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/08/2024 15:53
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:53
Outras decisões
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/08/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 17:12
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:12
Outras decisões
-
22/07/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/07/2024 05:39
Decorrido prazo de JAKLINE MARTINS SANTOS SOUZA em 15/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:11
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0717688-90.2022.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) AUTOR: J.
M.
S.
S.
REU: A.
A.
M.
I.
S.
CERTIDÃO Autorizada pela Portaria n. 01/2023 deste Juízo, abro vista às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, aceeerrca da proposta de honorários.
Após, conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente. -
04/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 16:33
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/06/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:53
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717688-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
M.
S.
S.
REU: A.
A.
M.
I.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC.
Não havendo questões pendentes de apreciação, presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tem-se por saneado o feito.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar se a cirurgia pretendida pela parte autora possui o caráter reparador, como parte do tratamento da obesidade mórbida, ou se possui o caráter estético, bem como a ocorrência de eventuais danos morais indenizáveis em razão dos fatos narrados.
Neste toar, o julgamento do Tema 1.069, pelo Superior Tribunal de Justiça, aprovou as seguintes teses: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida; e (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Por certo, uma das teses fixadas foi a de que, em havendo dúvida justificada do plano de saúde, possível a realização de perícia médica.
Neste sentido, DEFIRO a produção de prova pericial médica requerida pela parte ré no ID 144714598.
Nomeio o perito do juízo, o Sr.
ANDERSON DE AZEVEDO DAMASIO (CPF: *11.***.*29-77, tel. (61) 99906-0171, e-mail [email protected]), com registro nesta serventia.
Os honorários periciais deverão ser suportados pela parte ré, consoante tese fixada no julgamento do Tema 1.069, pelo Superior Tribunal de Justiça, os quais deverão ser depositados em Juízo antes do início dos trabalhos, nos termos do art. 95 do CPC.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze), apresentem seus quesitos e indiquem assistente técnico.
Transcorrido o prazo acima, intime-se o perito nomeado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, para apresentar proposta de honorários.
Após a resposta do perito, dê-se vista às partes para falarem sobre a proposta de honorários.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial.
Cumpra-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/05/2024 18:06
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/05/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2024 13:41
Desentranhado o documento
-
27/05/2024 13:39
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/05/2024 03:47
Decorrido prazo de JAKLINE MARTINS SANTOS SOUZA em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:32
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:03
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 16:44
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/05/2024 15:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/08/2023 18:40
Processo Desarquivado
-
30/05/2023 17:39
Arquivado Provisoramente
-
26/01/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 20:10
Recebidos os autos
-
25/01/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 20:10
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
24/01/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
24/01/2023 03:43
Decorrido prazo de JAKLINE MARTINS SANTOS SOUZA em 23/01/2023 23:59.
-
08/12/2022 01:52
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 19:09
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de JAKLINE MARTINS SANTOS SOUZA em 23/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 13:22
Expedição de Certidão.
-
22/10/2022 00:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 21:52
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2022 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/09/2022 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
29/09/2022 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/09/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2022 00:11
Recebidos os autos
-
28/09/2022 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de JAKLINE MARTINS SANTOS SOUZA em 18/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Certidão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 18:24
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 12:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2022 14:18
Recebidos os autos
-
22/06/2022 14:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2022 14:18
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
21/06/2022 21:24
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
18/05/2022 18:05
Recebidos os autos
-
18/05/2022 18:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/05/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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