TJDFT - 0708395-47.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 16:18
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 15:51
Recebidos os autos
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11/09/2023 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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06/09/2023 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/09/2023 11:13
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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06/09/2023 01:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX em 05/09/2023 23:59.
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15/08/2023 07:46
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708395-47.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX REU: KLEBER MARTINS SILVEIRA SENTENÇA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX ajuíza ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA contra KLEBER MARTINS SILVEIRA, partes qualificadas nos autos.
Antes da citação, a parte autora ao ID 166586723 informa o acordo extrajudicial do débito e requer a extinção pela perda do objeto e exclusão da restrição.
O réu sequer foi citado e não está representado nos autos.
Tenho por evidenciada a perda superveniente do interesse processual.
Não há necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que as partes resolveram a questão posta a exame nestes autos.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Nesse sentido eis o seguinte julgado: "APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
ANTERIOR À CITAÇÃO.
SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO EXTINTO.
INTERESSE DE AGIR.
PERDA SUPERVENIENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A realização de acordo extrajudicial entre os demandantes antes do aperfeiçoamento da relação jurídica por meio da citação, acarreta a perda superveniente do interesse de agir, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.
Mostra-se incabível a suspensão do processo antes da citação. 3.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1613602, 07037498320228070020, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no PJe: 16/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Ante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI do CPC.
Custas remanescentes pela parte autora, se houver.
Não há condenação em honorários advocatícios.
Retire-se restrição RENAJUD, inserida ao ID. 165235831 (Placa OVR3001).
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 7 -
10/08/2023 15:57
Juntada de Certidão
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09/08/2023 18:13
Recebidos os autos
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09/08/2023 18:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/08/2023 01:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX em 03/08/2023 23:59.
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29/07/2023 01:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 28/07/2023.
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27/07/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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27/07/2023 15:53
Juntada de Certidão
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27/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708395-47.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX REU: KLEBER MARTINS SILVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé o(s) mandado(s) de BAAF/citação/intimação retornou(am) sem o devido cumprimento.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar sobre o acordo informado ou indicar novo endereço para localização do veículo, fornecendo os meios para cumprimento da diligência, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, ciente de que, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/1969, é facultado ao credor requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Fica ciente, ainda, que em caso de endereços localizados em outro Estado, a parte autora deverá dar cumprimento à decisão que deferiu a liminar, conforme o disposto no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei 911/69 que dispõe: "A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo", devendo comprovar a Distribuição do requerimento nos autos.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2023 17:23:16.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
26/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 17:24
Juntada de Certidão
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25/07/2023 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2023 14:03
Juntada de Certidão
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12/07/2023 15:55
Recebidos os autos
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12/07/2023 15:55
Concedida a Medida Liminar
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10/07/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/07/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:28
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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07/07/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 18:09
Recebidos os autos
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04/07/2023 18:09
Determinada a emenda à inicial
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29/06/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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