TJDFT - 0701782-11.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ROSANGELA CARVALHO SILVA CARNEIRO em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 08:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 11:01
Recebidos os autos
-
07/06/2025 11:01
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/05/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/05/2025 11:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA MORAIS *86.***.*26-07 em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de OTIMIZA CONSORCIOS LTDA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:30
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:22
Publicado Edital em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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10/03/2025 17:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2025 14:53
Recebidos os autos
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06/03/2025 14:53
Outras decisões
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16/12/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/12/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:22
Publicado Mandado em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 18:28
Juntada de Certidão
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01/12/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 08:37
Recebidos os autos
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30/11/2024 08:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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27/11/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/11/2024 13:57
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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22/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701782-11.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA CARVALHO SILVA CARNEIRO REU: OTIMIZA CONSORCIOS LTDA, BRUNO DA SILVA MORAIS *86.***.*26-07 SENTENÇA Cuida-se de demanda cognitiva ajuizada por ROSANGELA CARVALHO SILVA CARNEIRO contra OTIMIZA CONSORCIOS LTDA. e BRUNO DA SILVA MORAIS *86.***.*26-07 – CNPJ: 26.***.***/0001-82 – BMJ Soluções Financeiras.
Narra a autora que, por intermédio da segunda ré, contratou, em 5/9/2022, consórcio com a primeira ré com a promessa que seria garantida a contemplação já na primeira assembleia aprazada para 15/9/2022, tendo efetuado o pagamento de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais).
Conta que, de fato, saiu a sua contemplação na data prometida, entretanto, o crédito não foi concedido, sob a motivação de que o banco estaria sem saldo para efetuar o pagamento.
Assim, diante do descumprimento do contrato, solicitou, em 20/9/2022, o cancelamento do consórcio, pleiteando a devolução do valor supracitado, todavia, a instituição financeira alega que não tem saldo para a devolução dos valores.
Diante desse contexto, propugna pela concessão de tutela provisória de urgência para que seja feito o arresto do valor pago por ocasião da celebração do contrato.
No mérito, requer a condenação dos réus a restituírem o valor pago, bem assim ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização imaterial.
A decisão de ID 153366220 concedeu a liminar e a gratuidade de justiça em favor da parte demandante.
Após diversas tentativas de citação frustradas, os réus foram citados por edital – ID 183223355.
Nomeada a Curadoria Especial, esta apresentou contestação por negativa geral ao ID 190216932, momento em que requereu o benefício da justiça gratuita.
Réplica reunida ao ID 191976441.
Em seguida, após oportunidade para especificação de provas, os autos vieram conclusos para julgamento. É a síntese relevante da marcha processual.
Passo a proferir sentença.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, tendo em vista que não há necessidade de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais pendentes ou vícios a sanar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, observa-se que a relação jurídica existente entre as partes é de natureza consumerista, vez que, além de contemplada expressamente no Código de Defesa do Consumidor (§2º do art. 53, da Lei nº. 8078/90), figura a administradora do consórcio como fornecedora de serviços e o consorciado como seu destinatário final (consumidor), conforme artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo, portanto, as regras e princípios insertos nessa Lei.
A pretensão da parte autora é de rescisão do contrato firmado entre as partes, com a devolução integral do valor pago, e a condenação da parte ré em indenização pelos danos morais, estimados em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com efeito, em que pese o contrato assinado pela autora informar expressamente a não comercialização de cotas contempladas, o que se verifica da transcrição das conversas entre a autora e o preposto das rés diverge do estabelecido, tendo sido demonstrado que as rés agiram com dolo ao afirmar que seria, sim, possível a contemplação da carta em data determinada.
Infere-se das mídias acostadas ao feito que a autora por mais de uma vez informou que essa seria a condição para contratação, que não havia condições de esperar e que apenas estaria concordando com o negócio apresentado pela requerida diante da promessa de entrega em data pré-estipulada.
Nesse diapasão, configurada a falha na prestação de serviço, deve ser anulado o negócio jurídico firmado entre as partes, em razão de vício no consentimento da autora, impondo-se o retorno das partes ao status quo ante, nos termos do art. 182 do Código Civil, cabendo às rés a restituição integral dos valores pagos pela autora.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR, CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE.
REJEIÇÃO.
CONSÓRCIO.
LEI 11.795/2008.
PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA.
COMPROVAÇÃO.
ANULAÇÃO.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DE VALORES.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA 1.
O Juízo, como destinatário da prova, deve verificar a utilidade e a necessidade da sua produção, podendo indeferir, fundamentadamente, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme art. 370, parágrafo único, do CPC.
Não há cerceamento de defesa quando as provas constantes dos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia e as que se pretende produzir não terão o condão de infirmar os fatos já demonstrados.
Preliminar rejeitada. 2.
A relação jurídica entre as partes é consumerista, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Comprovado o vício na formalização do negócio, diante da falsa promessa de rápida contemplação do consorciado, deve ser anulado o negócio jurídico com o retorno das partes ao status quo ante. 4.
A anulação do negócio diante da caracterização de erro substancial enseja a devolução do valor pago pelo consumidor de forma imediata e integral, não se aplicando o entendimento jurisprudencial normatizado na Lei n. 11.795/08, porquanto não se trata de consorciado desistente ou excluído do grupo. 5.
Em que pese o mero inadimplemento contratual não caracterizar, isoladamente, dano aos direitos personalíssimos, afere-se, no caso, que a contratação de consórcio pelo autor, visando à aquisição da casa própria, por meio de subterfúgios que o induziram a erro, gerou angústia, aflição e frustração que ultrapassaram o mero inadimplemento contratual, e configura violação aos seus direitos de personalidade, configurando o dano moral. 6.
Apelação conhecida e desprovida” (Acórdão 1684341, 07078989820218070007, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado no DJE: 17/4/2023)”.
Quanto ao valor que a autora alega ter pagado, R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), o comprovante foi devidamente juntado (ID 149673326) e não houve contraprova.
Em relação à devolução, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede de recurso repetitivo, é de que "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ou excluído ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano".
Contudo, tal entendimento não se aplica ao caso, visto que o encerramento do vínculo contratual não decorreu de desistência ou exclusão do plano.
Comprovado que o consumidor foi prejudicado por falsa promessa de contemplação em prazo abreviado, para induzi-lo a contratar o plano oferecido, em nítido erro substancial, a anulação do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao status quo ante.
Assim, os valores vertidos pela autora em benefício do grupo de consórcio devem ser devolvidos de forma integral e imediata.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do e.
Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA DE COTA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DE VALORES.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Cuida-se de apelação interposta pela administradora de Consórcio requerida contra a sentença de procedência dos pedidos da exordial da ação cognitiva movida pelo consumidor em que foi determinada a resolução do contrato cumulada com restituição integral e imediata dos valores pagos em contrato de consórcio celebrado entre as partes. 2 - A ré interpôs apelação sustentando, em síntese, a regularidade da contratação, a ausência de vício de vontade e a impossibilidade de restituição integral e imediata do valor pago pelo autor afirmando ser imotivada a desistência do consorciado, sob o argumento de que devem ser observadas a forma de devolução regulamentada pela Lei nº 11.975/08. 3 - 5.
Recurso conhecido e improvido” (Acórdão 1433923, 07003936520218070004, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2022, publicado no DJE: 20/7/2022).
Por fim, quanto aos danos morais pleiteados, sabe-se que toda violação de direito ou provocação de dano, ainda que exclusivamente moral, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, constitui ato ilícito (art. 168 e 187 do Código Civil).
Há que se anotar, contudo, que o legislador, ao positivar a tutela dos chamados danos morais, não o fez de forma absoluta, mas somente para aqueles surgidos a partir de um ato ilícito provocado por terceiro que tenha o condão de extravasar os limites do mero transtorno ou do aborrecimento.
No caso específico dos autos, verifico que o fato vergastado não atingiu a órbita da honra objetiva e subjetiva da autora, de forma que o mero inadimplemento contratual não caracteriza dano aos direitos personalíssimos, não merecendo guarida jurisdicional o pedido de indenização por danos imateriais.
Diante disso, nos termos do art. 373, I e II, do CPC, ante as provas apresentadas nos autos, tenho por parcialmente procedente o pedido.
Gizadas essas considerações, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para RECONHECER o vício de consentimento na formulação do contrato de consórcio e ANULAR o negócio firmado pelas partes, com base no art. 145, c/c o art. 182 do Código Civil e, como consequência, condenar as rés a restituírem à parte autora, solidariamente, o valor vertido para o grupo de consórcio, na importância de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), devidamente corrigida pelo INPC e acrescida de juros de mora, no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês) a contar da citação e SELIC após 31 de agosto de 2024.
Em razão da sucumbência mínima, arcarão as rés com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Provimento jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. 5 -
10/10/2024 12:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/06/2024 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/06/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:10
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:10
Outras decisões
-
17/06/2024 19:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/06/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 08:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 20:15
Recebidos os autos
-
15/05/2024 20:15
Outras decisões
-
03/04/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/04/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 17:41
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2024 02:54
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 16:31
Juntada de Certidão
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18/03/2024 09:16
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:58
Juntada de Certidão
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15/03/2024 03:42
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA MORAIS *86.***.*26-07 em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:42
Decorrido prazo de OTIMIZA CONSORCIOS LTDA em 14/03/2024 23:59.
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23/01/2024 04:36
Publicado Edital em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:02
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala s/n, 1 andar, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM PRAZO 20 DIAS PROCESSO Nº: 0701782-11.2023.8.07.0006 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA CARVALHO SILVA CARNEIRO (CPF: *69.***.*90-15); RÉUS: OTIMIZA CONSORCIOS LTDA (CNPJ: 42.***.***/0001-81) e BRUNO DA SILVA MORAIS *86.***.*26-07 (CPF: 26.***.***/0001-82); OBJETO: Citação de OTIMIZA CONSORCIOS LTDA (CPF: 42.***.***/0001-81); BRUNO DA SILVA MORAIS *86.***.*26-07 (CNPJ: 26.***.***/0001-82); A Dra.
CLARISSA BRAGA MENDES, Juíza de Direito do 2ª Vara Cível de Sobradinho, DETERMINA na forma da lei a CITAÇÃO dos Réus OTIMIZA CONSORCIOS LTDA (CNPJ: 42.***.***/0001-81) e BRUNO DA SILVA MORAIS *86.***.*26-07 (CNPJ: 26.***.***/0001-82), por estarem em local incerto e não sabido, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (contado findo prazo dilatório de 20 dias do Edital), contestar a ação.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, pelos requeridos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte requerente (efeitos da revelia).
Ficam, ainda, advertidos que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Ficam os réus advertidos de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado ou defensor público.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possam alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Sobradinho - DF, Terça-feira, 09 de Janeiro de 2024 15:46:50.
Eu, IVAN BRAGA DA SILVEIRA, o subscrevo.
IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral -
02/01/2024 09:30
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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02/01/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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28/12/2023 15:05
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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27/12/2023 18:20
Recebidos os autos
-
27/12/2023 18:20
Outras decisões
-
08/11/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/11/2023 17:13
Juntada de Certidão
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02/11/2023 22:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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24/10/2023 17:48
Recebidos os autos
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24/10/2023 17:48
Deferido o pedido de ROSANGELA CARVALHO SILVA CARNEIRO - CPF: *69.***.*90-15 (AUTOR).
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24/10/2023 17:48
Outras decisões
-
17/10/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/09/2023 02:56
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701782-11.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA CARVALHO SILVA CARNEIRO REU: OTIMIZA CONSORCIOS LTDA, BRUNO DA SILVA MORAIS *86.***.*26-07 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se a decisão de ID. 153366220 referente ao arresto de valores em desfavor do 2ª réu, BRUNO.
No mais, para fins de citação por edital, deverão ser apontados pelo exequente, de forma pormenorizada, os IDs relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de endereços efetuadas pelo juízo, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados.
Faço constar que a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Cumprida a determinação retro, defiro, desde logo, a citação por edital de OTIMIZA CONSORCIOS LTDA, BRUNO DA SILVA MORAIS *86.***.*26-07, nos termos do art. 256, inciso II e §3º, do CPC.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257 do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
22/09/2023 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/09/2023 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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22/09/2023 17:17
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/09/2023 16:13
Recebidos os autos
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22/09/2023 16:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/09/2023 18:25
Recebidos os autos
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21/09/2023 18:25
Deferido o pedido de ROSANGELA CARVALHO SILVA CARNEIRO - CPF: *69.***.*90-15 (AUTOR).
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21/09/2023 18:25
Outras decisões
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21/08/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/08/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2023 07:34
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701782-11.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA CARVALHO SILVA CARNEIRO REU: OTIMIZA CONSORCIOS LTDA, BRUNO DA SILVA MORAIS *86.***.*26-07 CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) AR(s)/mandado(s) de citação/intimação/interpelação/notificação do 1º réu retornou(aram) sem o devido o cumprimento.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço para cumprimento da diligência ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2023 13:02:28.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
07/08/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
06/08/2023 08:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/07/2023 00:24
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701782-11.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA CARVALHO SILVA CARNEIRO REU: OTIMIZA CONSORCIOS LTDA, BRUNO DA SILVA MORAIS *86.***.*26-07 CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 22/09/2023 17:00 Sala 15 - NUVIMEC2.
CASO NECESSITE DE SALA PASSIVA PARA PARTICIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA, FAVOR ENTRAR EM CONTATO E AGENDAR DIRETAMENTE COM A DIRETORIA DO FÓRUM NO TELEFONE 3103-3015.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec15_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR CODE fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Sobradinho: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8549. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Terça-feira, 25 de Julho de 2023.
IVAN BRAGA DA SILVEIRA -
25/07/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 17:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 13:59
Recebidos os autos
-
11/07/2023 13:59
Outras decisões
-
22/06/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/06/2023 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/06/2023 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
19/06/2023 14:40
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2023 13:39
Recebidos os autos
-
19/06/2023 13:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/06/2023 13:39
Recebidos os autos
-
08/06/2023 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/06/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/06/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 01:46
Decorrido prazo de ROSANGELA CARVALHO SILVA CARNEIRO em 02/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 16:18
Recebidos os autos
-
23/04/2023 04:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/04/2023 08:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/04/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
16/04/2023 09:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/04/2023 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/03/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 09:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
24/03/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 17:55
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2023 17:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/03/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 17:17
Recebidos os autos
-
23/03/2023 17:17
Concedida a gratuidade da justiça a ROSANGELA CARVALHO SILVA CARNEIRO - CPF: *69.***.*90-15 (AUTOR).
-
23/03/2023 17:17
Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/03/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 21:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2023 12:57
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 17:51
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:51
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2023 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
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