TJDFT - 0706362-48.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 12:08
Recebidos os autos
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29/08/2023 12:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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24/08/2023 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/08/2023 10:05
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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23/08/2023 03:29
Decorrido prazo de LEILA RODRIGUES DE FARIAS em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706362-48.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LEILA RODRIGUES DE FARIAS e outros Polo passivo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária proposta em 02/06/2023 por LEILA RODRIGUES DE FARIAS MARTINS, JOSÉ ABADIA DE FARIAS, MARCIA RODRIGUES DE FARIAS VERAS, MARCONI RODRIGUES DE FARIAS, MONICA RODRIGUES DE FARIAS, RENATO RODRIGUES DE FARIAS e RENATO RODRIGUES DE FARIAS em face de TERRACAP – COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA.
Narrou, a inicial, que José Abadia é ex-esposo da finada Sebastiana Rodrigues de Farias, falecida em 07/01/1989, sendo os outros autores filhos comuns do casal e seus únicos herdeiros.
Informou, ainda, que não foi aberto inventário com a morte de Sebastiana, mas afirmam ser sucessores dos direitos possessórios oriundos do bem denominado Área Rural, Combinado Agrourbano de Brasília – AUB II, Chácara nº 03, Riacho Fundo II, Distrito Federal/DF.
Aduziu que firmou contrato com a concessionária sobre o referido imóvel em 09/08/1988, pelo prazo de 15 anos, admitindo-se a renovação, mas que foram desapossados do imóvel em 02/03/1994, quando Sebastiana ainda era viva, sem nada ter recebido a título de indenização.
Alegam não estar prescrita a pretensão e buscam o Judiciário para condenar a requerida ao pagamento da justa indenização do artigo 5º, inciso XXIV, da CF/88, decretando assim a desapropriação indireta do imóvel dos autores equivalente a 6,43,66 hectares, no interior da Cidade do Riacho Fundo II, e por consequência fixando o valor da terra ao preço atual de mercado e a condenação da requerida no pagamento de danos morais aos autores no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). É o relato do necessário.
DECIDO.
Com efeito, é comezinho que a prescrição é a perda da pretensão em virtude do decurso do tempo.
Consiste em instituto de direito material derivado do princípio da Segurança Jurídica cuja finalidade é a estabilização das relações sociais.
O magistério jurisprudencial aliado ao pensamento doutrinário converge para fixar o termo inicial da prescrição com o nascimento da ação, ou seja, aplicando-se o Princípio Actio Nata.
Assim, "o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão ou ameaça do direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo". (AgRg no REsp 1148246/RN, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011).
Tal pensamento restou positivado no Código Reale, no qual dispõe o artigo 189 que: “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.” Sobre a prescrição relativa a desapropriação indireta, embora a Súmula nº 119 do STJ, editada em 1994, tenha estabelecido que "A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos", em 2020 a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que o prazo de prescrição aplicável à desapropriação indireta é de 10 anos, conforme estabelecido no par. único do art. 1.238 do CC.
Tal julgamento ocorreu no sistema de Recursos Repetitivos, Tema 1.019, e foi fixada a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC" (trânsito em julgado em 21/09/2021, REsp 1757385/SC, Relator HERMAN BENJAMIN).
Assim, considerando que tal tese fixada em Recurso Repetitivo e possui efeito vinculante (art. 927, do CPC) e que o prazo é contado a partir do momento em que é violado o direito, ou seja, do alegado esbulho possessório e os autores confirma que foram desapossados em 02/03/1994, não há dúvida de que já decorreu o prazo prescricional de dez anos, com reconhecido também pelos autores na emenda à inicial.
Mesmo que se considere não ter sido realizadas obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, aplicar-se-ia o prazo prescricional de 15 anos, lapso temporal também já transcorrido.
Alegam, os autores, que o prazo prescricional foi interrompido no dia 28 de fevereiro de 2005 porque a Presidente da Terracap, em resposta a Decisão nº 4744/2004, encaminhou ao Presidente do Egrégio Tribunal de Contas do Distrito Federal “RAZÕES DE JUSTIFICATIVA”, nos autos do processo administrativo do TCDF nº 0534/1991 e reconheceu ser a responsável pelas desapropriações e o consequente pagamento das indenizações aos arrendatários dos lotes rurais denominados por Combinados Agro-Urabanos – CAUB, situação que se enquadraria no inciso VI do art. 202 do Código Civil.
O mencionado art. 202 prevê: Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único.
A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Observa-se que as razões de justificativa mencionada pelos autores tratou das desapropriações e pagamentos realizados à época e o imóvel dos autores, como insistentemente afirmado por eles na inicial, não recebeu qualquer indenização, sendo justamente este o motivo de propositura da presente ação.
Dessa forma, não houve qualquer ato inequívoco que importasse em reconhecimento do direito dos autores, o que ocorreu foi nova negativa de direito dos autores afinal, não foi proposta qualquer indenização a eles.
Assim, verifica-se que não ocorreu qualquer hipótese de interrupção da prescrição e a pretensão contida na inicial está fulminada pela prescrição.
Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sequer houve citação da requerida, não havendo que se falar em condenação em honorários sucumbenciais.
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 26 de julho de 2023.
Acácia Regina Soares de Sá Juíza de Direito Substituta o -
27/07/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 19:06
Recebidos os autos
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26/07/2023 19:06
Declarada decadência ou prescrição
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12/07/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 19:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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03/07/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 17:29
Recebidos os autos
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03/07/2023 17:29
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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30/06/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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29/06/2023 17:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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02/06/2023 17:11
Recebidos os autos
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02/06/2023 17:11
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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02/06/2023 15:14
Classe Processual alterada de DESAPROPRIAÇÃO (90) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/06/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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