TJDFT - 0701413-72.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701413-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO E DE HABILITACAO E REABILITACAO ESPECIAL LTDA - EPP EXECUTADO: GUSTAVO XAVIER COUTO, GUSTAVO XAVIER COUTO *66.***.*03-04 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora de penhora de bens em desfavor de sujeitos estranhos ao presente feito.
Retornem os autos ao arquivo provisório. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2025 23:52:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/08/2025 05:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/08/2025 04:56
Processo Desarquivado
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26/08/2025 00:26
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 06:55
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
30/07/2025 13:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/07/2025 13:13
Arquivado Provisoramente
-
28/07/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 19:28
Recebidos os autos
-
22/07/2025 19:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/07/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO E DE HABILITACAO E REABILITACAO ESPECIAL LTDA - EPP em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 22:10
Recebidos os autos
-
01/07/2025 22:10
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO E DE HABILITACAO E REABILITACAO ESPECIAL LTDA - EPP - CNPJ: 72.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
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25/06/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/06/2025 05:55
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701413-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO E DE HABILITACAO E REABILITACAO ESPECIAL LTDA - EPP EXECUTADO: GUSTAVO XAVIER COUTO, GUSTAVO XAVIER COUTO *66.***.*03-04 CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud na modalidade "Teimosinha" restou infrutífera, valor irrisório.
A pesquisa alcançou as partes executadas GUSTAVO XAVIER COUTO(*66.***.*03-04) e GUSTAVO XAVIER COUTO *66.***.*03-04(32.***.***/0001-10).
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
18/06/2025 20:55
Juntada de Certidão
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12/06/2025 16:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/06/2025 12:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 06/05/2025.
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06/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701413-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO E DE HABILITACAO E REABILITACAO ESPECIAL LTDA - EPP EXECUTADO: GUSTAVO XAVIER COUTO, GUSTAVO XAVIER COUTO *66.***.*03-04 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com relação ao pedido de reconsideração formulado pela parte exequente (Id. 232141897), defiro a pesquisa via SISBAJUD na modalidade “teimosinha” (prazo de 30 dias).
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de abril de 2025 14:25:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/04/2025 18:44
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 18:44
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO E DE HABILITACAO E REABILITACAO ESPECIAL LTDA - EPP - CNPJ: 72.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
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09/04/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/04/2025 14:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/04/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701413-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO E DE HABILITACAO E REABILITACAO ESPECIAL LTDA - EPP EXECUTADO: GUSTAVO XAVIER COUTO, GUSTAVO XAVIER COUTO *66.***.*03-04 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com relação aos embargos de declaração de Id. 230092100, o artigo 1.001 do Código de Processo Civil estabelece que os despachos não são recorríveis.
Dessa forma, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos.
No mais, indefiro o pedido de repetição de diligências junto ao sistema SISBAJUD, tendo em vista que o credor não demonstrou indícios de modificação na situação econômica do devedor que justifiquem nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.284.587/SP, relatado pelo Min.
Massami Uyeda (DJe 29/02/2012), uma vez realizada diligência de penhora eletrônica sem êxito, eventuais novos pedidos devem ser devidamente fundamentados, com a demonstração de elementos concretos que indiquem alteração patrimonial do devedor.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.284.587/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 1/3/2012.) Ainda sobre o tema, destaco o seguinte precedente, citado no referido acórdão: PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
PENHORA ON LINE.
REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. 1.
Não há ofensa ao art. 535 do CPC na hipótese em que a Corte de origem manifesta-se explicitamente sobre a questão embargada, no caso, o disposto no art. 655-A do CPC. 2.
O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não 'transferir para o Judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente' (REsp 1.137.041-AC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10). 3.
Recurso especial não provido." (REsp 1145112/AC, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 28/10/2010).
Assim, tal exigência não viola o princípio de que a execução prossegue no interesse do credor, mas resguarda a efetividade do processo e evita sobrecarregar o aparato judicial com medidas desnecessárias.
Indefiro, ainda, a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil.
Considerando a ausência de garantia de efetividade da medida.
Considerando, também, que o deferimento indiscriminado de expedição de ofícios causa prejuízo aos demais processos em trâmite neste juízo, que possui um enorme acervo processual, indefiro o pedido.
Ademais, após esgotados os meios ordinários disponíveis no juízo para satisfação do débito, trata-se de ônus da parte exequente indicar bens passíveis de penhora.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC. Águas Claras, DF, 25 de março de 2025 15:10:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/03/2025 19:49
Recebidos os autos
-
26/03/2025 19:49
Não conhecidos os embargos de declaração
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26/03/2025 19:49
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO E DE HABILITACAO E REABILITACAO ESPECIAL LTDA - EPP - CNPJ: 72.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
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24/03/2025 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/03/2025 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 02:41
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:00
Recebidos os autos
-
20/03/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO E DE HABILITACAO E REABILITACAO ESPECIAL LTDA - EPP em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 16:38
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de GUSTAVO XAVIER COUTO *66.***.*03-04 em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 16:14
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 17:11
Juntada de Certidão
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05/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701413-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO E DE HABILITACAO E REABILITACAO ESPECIAL LTDA - EPP EXECUTADO: GUSTAVO XAVIER COUTO, GUSTAVO XAVIER COUTO *66.***.*03-04 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 790, inc.
IV, do CPC prevê a possibilidade de execução sobre bens do cônjuge ou companheiro, mas apenas nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida.
Os artigos 1.664 e 1.666 do Código Civil determinam que, no regime de comunhão parcial de bens, apenas as dívidas contraídas em benefício da entidade familiar oneram o patrimônio comum; dívidas em benefício particular não vinculam os bens do cônjuge alheio à relação jurídica que originou o débito.
No caso dos autos, trata-se de dívida de escola da filha do casal, tratando-se, portanto, de dívida contraída em benefício da unidade familiar.
Por sua vez, os valores existentes em conta corrente de titularidade do cônjuge do devedor, ao tempo da união são, a princípio, de ambos os cônjuges, por força do disposto no art. 1.658 do CC que dispõe no “regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento.
Portanto, defiro a penhora de 50% dos valores existentes nas contas de titularidade da cônjuge do executado.
Os valores excedentes a tal percentual que forem eventualmente bloqueados devem ser objeto de imediata liberação.
Proceda-se à pesquisa SISBAJUD solicitada. Águas Claras, DF, 31 de janeiro de 2025 08:33:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/01/2025 18:46
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:46
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO E DE HABILITACAO E REABILITACAO ESPECIAL LTDA - EPP - CNPJ: 72.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
-
29/01/2025 03:26
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO E DE HABILITACAO E REABILITACAO ESPECIAL LTDA - EPP em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/01/2025 14:59
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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21/01/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701413-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO E DE HABILITACAO E REABILITACAO ESPECIAL LTDA - EPP EXECUTADO: GUSTAVO XAVIER COUTO, GUSTAVO XAVIER COUTO *66.***.*03-04 DESPACHO Diante das petições de ID 199060277 e 220353960, INTIME-SE a parte exequente para esclarecer qual é efetivamente a sua pretensão, uma vez que elenca diversos pedidos que tem o mesmo propósito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
ATENTE-SE a parte exequente que a prática de atos inúteis representa violação frontal aos deveres processuais impostos às partes (art. 77, III, do CPC).
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de dezembro de 2024 10:39:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/01/2025 20:35
Recebidos os autos
-
08/01/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 20:45
Recebidos os autos
-
09/12/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/11/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO E DE HABILITACAO E REABILITACAO ESPECIAL LTDA - EPP em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 15:21
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:21
Deferido o pedido de GUSTAVO XAVIER COUTO - CPF: *66.***.*03-04 (EXECUTADO).
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23/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
22/10/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/10/2024 05:19
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 16:35
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO E DE HABILITACAO E REABILITACAO ESPECIAL LTDA - EPP em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO E DE HABILITACAO E REABILITACAO ESPECIAL LTDA - EPP em 15/10/2024 23:59.
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09/10/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/10/2024 13:51
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/10/2024 13:49
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701413-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO E DE HABILITACAO E REABILITACAO ESPECIAL LTDA - EPP EXECUTADO: GUSTAVO XAVIER COUTO, GUSTAVO XAVIER COUTO *66.***.*03-04 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o executado, GUSTAVO XAVIER COUTO, é casado sob o regime da comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.658 do Código Civil, é cabível a penhora de 50% (cinquenta por cento) dos bens registrados em nome de seu cônjuge, BRIANI LINS MONTEIRO DE SOUZA COUTO, uma vez que tais bens representam, em tese, a meação do próprio executado, o que poderá ser objeto de futura dissolução de condomínio, com a satisfação do crédito exequendo.
Destaco que a decisão de ID 209212458 já deferiu a penhora no rosto dos autos de n.º 0030298-74.1998.8.07.0001, que tramitam na 14ª Vara Cível de Brasília, até o montante de R$ 6.710,73.
Ademais, conforme a escritura pública de inventário e partilha do espólio de Paulo Monteiro de Souza Filho, constante no ID 207692719, fica evidente que BRIANI LINS MONTEIRO DE SOUZA COUTO é casada sob o regime da comunhão parcial de bens com GUSTAVO XAVIER COUTO, que figura como parte no processo n.º 0701413-72.2023.8.07.0020, em andamento na 1ª Vara Cível de Águas Claras.
Diante do exposto, defiro a penhora no rosto dos autos de n.º 0030298-74.1998.8.07.0001, até o valor de R$ 6.710,73, determinando a expedição de ofício àquele juízo.
Caso seja identificado crédito pertencente a BRIANI LINS MONTEIRO DE SOUZA COUTO nos referidos autos, registre-se a penhora de forma adequada.
Ademais, a parte exequente deverá se manifestar de forma objetiva acerca da diligência de ID 213100074, apresentando suas considerações e requerimentos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução, conforme previsto no art. 921, III e § 1º, do CPC.
Por fim, deixo a apreciação do pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 233190 (Id. 199060277, parte final) para um momento posterior, caso as medidas ora deferidas não sejam suficientes para a quitação do débito, que se revela de pequena monta.
Intime-se.
Publique-se.
Registre-se. Águas Claras, DF, 3 de outubro de 2024 15:05:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/10/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/10/2024 15:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 18:21
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:21
Outras decisões
-
02/10/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/10/2024 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 15:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701413-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO E DE HABILITACAO E REABILITACAO ESPECIAL LTDA - EPP EXECUTADO: GUSTAVO XAVIER COUTO, GUSTAVO XAVIER COUTO *66.***.*03-04 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à análise da petição de Id. 205070838 do executado.
Desconstituo a penhora sobre o percentual do imóvel registrado na certidão de Id. 198717837, pois legitimamente pertence a terceiros alheios à execução, fato reconhecido pelo exequente na petição retro.
Ademais, a promessa de compra e venda foi efetivada anos antes da distribuição da presente ação.
A penhora no rosto dos autos de n.º 0718178- 21.2023.8.07.0020 deve permanecer, pois o acordo entabulado naqueles autos não prejudica crédito de terceiro.
Deveria haver impugnação específica nestes autos, o que não ocorreu, restando preclusa a oportunidade.
Passo à análise da petição retro do exequente.
Defiro a penhora no rosto dos autos de n.º 0030298-74.1998.8.07.0001, em trâmite na 14ª Vara Cível de Brasília, até o valor de R$ 6.710,73.
Expeça-se ofício àquele juízo.
Caso haja crédito pertencente ao executado nos referidos autos, registre-se a penhora.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação, a ser cumprido no endereço indicado no último parágrafo da petição retro, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833 do CPC.
Realizada a constrição, sejam os bens depositados em mãos do executado.
Após avaliados, de tudo seja o executado intimado, pessoalmente, ou por seu advogado.
Deixo para apreciar o pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 233190 (Id. 199060277, parte final), caso as medidas acima deferidas não sejam suficientes à quitação, tendo em vista o débito ser de pequena monta.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2024 07:50:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/08/2024 18:11
Desentranhado o documento
-
30/08/2024 17:28
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 21:42
Recebidos os autos
-
29/08/2024 21:42
Deferido em parte o pedido de CENTRO DE ENSINO E DE HABILITACAO E REABILITACAO ESPECIAL LTDA - EPP - CNPJ: 72.***.***/0001-28 (EXEQUENTE), GUSTAVO XAVIER COUTO - CPF: *66.***.*03-04 (EXECUTADO), GUSTAVO XAVIER COUTO *66.***.*03-04 - CNPJ: 32.***.***/0001-10
-
15/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO E DE HABILITACAO E REABILITACAO ESPECIAL LTDA - EPP em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 14:06
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/07/2024 21:02
Decorrido prazo de GUSTAVO XAVIER COUTO *66.***.*03-04 em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:01
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO E DE HABILITACAO E REABILITACAO ESPECIAL LTDA - EPP em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 16:07
Juntada de Petição de impugnação
-
04/07/2024 16:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2024 14:36
Juntada de consulta renajud
-
04/07/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 22:44
Recebidos os autos
-
27/06/2024 22:44
Deferido em parte o pedido de CENTRO DE ENSINO E DE HABILITACAO E REABILITACAO ESPECIAL LTDA - EPP - CNPJ: 72.***.***/0001-28 (EXEQUENTE), GUSTAVO XAVIER COUTO - CPF: *66.***.*03-04 (EXECUTADO), GUSTAVO XAVIER COUTO *66.***.*03-04 - CNPJ: 32.***.***/0001-10
-
26/06/2024 04:21
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO E DE HABILITACAO E REABILITACAO ESPECIAL LTDA - EPP em 25/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 17:18
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/06/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 03:27
Decorrido prazo de GUSTAVO XAVIER COUTO *66.***.*03-04 em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 20:18
Juntada de Petição de impugnação
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701413-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO E DE HABILITACAO E REABILITACAO ESPECIAL LTDA - EPP EXECUTADO: GUSTAVO XAVIER COUTO, GUSTAVO XAVIER COUTO *66.***.*03-04 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei comprovante de envio de mandado para registro via sistema ONR - Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis.
Fica a parte Exequente intimada a comparecer ao Cartório de registro em que o bem está matriculado e providenciar o recolhimento dos emolumentos, bem como comprovar a averbação da penhora à margem da matrícula, no prazo de 15 dias. (documento datado e assinado digitalmente) -
28/05/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
05/05/2024 20:58
Recebidos os autos
-
05/05/2024 20:58
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO E DE HABILITACAO E REABILITACAO ESPECIAL LTDA - EPP - CNPJ: 72.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
-
29/04/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/04/2024 03:44
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO E DE HABILITACAO E REABILITACAO ESPECIAL LTDA - EPP em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:44
Decorrido prazo de GUSTAVO XAVIER COUTO *66.***.*03-04 em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:14
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 03:14
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701413-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO E DE HABILITACAO E REABILITACAO ESPECIAL LTDA - EPP EXECUTADO: GUSTAVO XAVIER COUTO, GUSTAVO XAVIER COUTO *66.***.*03-04 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora a execução deva prosseguir de modo mais favorável ao credor, de outro lado ela não pode ser demasiadamente prejudicial ao devedor.
A penhora do percentual do imóvel pertencente aos executados para pagamento de dívida relativamente baixa em relação ao valor do bem, pode trazer prejuízos incomensuráveis à sua subsistência.
Dessa forma, obedecendo a ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do CPC/2015, deixo para apreciar a penhora do imóvel indicado em outro momento, caso infrutíferas (totais ou parcialmente) as medidas determinadas abaixo.
Ressalto, desde já, que a própria parte exequente pode, caso queira, solicitar a averbação da existência deste processo na matrícula do imóvel, como forma de dar conhecimento a terceiros (art. 828, CPC).
Portanto, procedam-se às consultas aos sistemas SISBAJUD, na modalidade reiterada por 30 dias, SNIPER e INFOJUD, esta quanto às três última declaração de IR dos executados.
Dos resultados, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de cinco dias.
Caso as consultas realizadas nãos sejam suficientes à quitação do débito, volvam-me os autos conclusos para apreciação da penhora do imóvel indicado.
Intime-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 4 de março de 2024. (assinado digitalmente) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
04/03/2024 09:35
Recebidos os autos
-
04/03/2024 09:35
Deferido em parte o pedido de CENTRO DE ENSINO E DE HABILITACAO E REABILITACAO ESPECIAL LTDA - EPP - CNPJ: 72.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
-
29/02/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/02/2024 18:42
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/02/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 10:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 04:01
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO E DE HABILITACAO E REABILITACAO ESPECIAL LTDA - EPP em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:12
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO E DE HABILITACAO E REABILITACAO ESPECIAL LTDA - EPP em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:00
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 05:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL - CJUCIVFAMACL Quadra 202, sala 2.09, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701413-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para informar dados bancários e/ou chave PIX, (unicamente se for CPF ou CNPJ) própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos, com poderes para recebimento, para expedição de alvará eletrônico [BRB: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, após a assinatura do(a) Magistrado(a)].
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o alvará comum.
Chave PIX/dados bancários apresentados, expeça-se alvará eletrônico. (documento datado e assinado digitalmente) LUCAS CARVALHO TAVARES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Fica desde já ciente de que os Ofícios de transferência têm demorado para cumprimento, diante do aumento da demanda. -
22/01/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701413-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO E DE HABILITACAO E REABILITACAO ESPECIAL LTDA - EPP EXECUTADO: GUSTAVO XAVIER COUTO, GUSTAVO XAVIER COUTO *66.***.*03-04 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo o executado se manifestado sobre a quantia bloqueada na Id. 180779589, muito embora regularmente intimado, converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo.
Levante-se alvará em favor do exeqüente.
Intime – se o exeqüente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista a quantia bloqueada não ser suficiente para a quitação.
Advirta-se que caberá a ele trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor penhorado.
Publique-se. Águas Claras, DF, 16 de janeiro de 2024 07:24:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/01/2024 21:55
Recebidos os autos
-
16/01/2024 21:55
Outras decisões
-
26/12/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/12/2023 04:22
Decorrido prazo de GUSTAVO XAVIER COUTO em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:03
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 07:34
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 18:18
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:18
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO E DE HABILITACAO E REABILITACAO ESPECIAL LTDA - EPP - CNPJ: 72.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
-
14/11/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/11/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 12:47
Recebidos os autos
-
10/11/2023 12:46
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO E DE HABILITACAO E REABILITACAO ESPECIAL LTDA - EPP - CNPJ: 72.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
-
07/11/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/11/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 04:21
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO E DE HABILITACAO E REABILITACAO ESPECIAL LTDA - EPP em 06/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 09:19
Recebidos os autos
-
24/10/2023 09:19
Deferido o pedido de GUSTAVO XAVIER COUTO - CPF: *66.***.*03-04 (EXECUTADO).
-
20/10/2023 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/10/2023 11:40
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO E DE HABILITACAO E REABILITACAO ESPECIAL LTDA - EPP em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 07:38
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 18:48
Juntada de Petição de impugnação
-
28/09/2023 02:34
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701413-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO E DE HABILITACAO E REABILITACAO ESPECIAL LTDA - EPP EXECUTADO: GUSTAVO XAVIER COUTO CERTIDÃO De ordem, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) executada(s) GUSTAVO XAVIER COUTO quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), no valor de R$ 600,68, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
25/09/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 18:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/08/2023 01:44
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701413-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO E DE HABILITACAO E REABILITACAO ESPECIAL LTDA - EPP EXECUTADO: GUSTAVO XAVIER COUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o descumprimento do acordo formulado entre as partes, conforme noticia a petição de Id. 167197647, defiro o pedido de prosseguimento do processo de execução.
Dessa forma, proceda-se a pesquisa via sistema SISBAJUD da quantia de R$ 6.873,39 (seis mil oitocentos e setenta e três reais e trinta e nove centavos), conforme petição de Id. 167197647.
Caso infrutífera a medida anterior, intime-se a parte autora/exequente para apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/08/2023 09:21
Recebidos os autos
-
04/08/2023 09:21
Outras decisões
-
02/08/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701413-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO E DE HABILITACAO E REABILITACAO ESPECIAL LTDA - EPP EXECUTADO: GUSTAVO XAVIER COUTO DESPACHO Ante a notícia da parte exequente de que o acordo está sendo devidamente cumprido, mantenha-se a execução suspensa até 29/09/2023, nos termos do artigo 922 do CPC e da decisão de Id. 157665582.
Publique-se. Águas Claras, DF, 21 de julho de 2023 10:14:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/07/2023 17:19
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/07/2023 01:02
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO E DE HABILITACAO E REABILITACAO ESPECIAL LTDA - EPP em 19/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:23
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO E DE HABILITACAO E REABILITACAO ESPECIAL LTDA - EPP em 14/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 01:02
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
06/07/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 19:54
Recebidos os autos
-
04/07/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/06/2023 01:23
Decorrido prazo de GUSTAVO XAVIER COUTO em 19/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 12:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/05/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 01:08
Decorrido prazo de GUSTAVO XAVIER COUTO em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:08
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO E DE HABILITACAO E REABILITACAO ESPECIAL LTDA - EPP em 16/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:36
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 18:37
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
05/05/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/05/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 18:39
Recebidos os autos
-
04/05/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 02:51
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO E DE HABILITACAO E REABILITACAO ESPECIAL LTDA - EPP em 12/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:15
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/03/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 15:42
Recebidos os autos
-
01/03/2023 15:41
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO E DE HABILITACAO E REABILITACAO ESPECIAL LTDA - EPP - CNPJ: 72.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
-
28/02/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/02/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 13:35
Decorrido prazo de GUSTAVO XAVIER COUTO em 27/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 22:05
Recebidos os autos
-
06/02/2023 22:05
Outras decisões
-
06/02/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/02/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 02:41
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 16:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
30/01/2023 14:15
Recebidos os autos
-
30/01/2023 14:15
Outras decisões
-
27/01/2023 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/01/2023 06:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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