TJDFT - 0773060-42.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 09:41
Baixa Definitiva
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22/10/2024 09:38
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ROBERTO NOBREGA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ROBERTO NOBREGA em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ACERTOS FINANCEIROS.
PRESCRIÇÃO.
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão exarado por esta Turma Recursal que deu provimento ao recurso inominado interposto pelo Distrito Federal para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação. 2.
O Embargante aduz que o julgado, ao concluir pela ocorrência da prescrição, destoa do entendimento já pacificado, padecendo de obscuridade e contradição.
Sustenta que o reconhecimento administrativo de dívida pela Administração Pública interrompe o prazo prescricional em favor do interessado, ou, caso já tenha se consumado o lapso prescricional, importa em sua renúncia. 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 4.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir erro material, ou seja, defeitos advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado. 5.
No caso, inexistem contradição e obscuridade a serem sanadas.
A fundamentação do julgado concluiu pela prescrição em razão da ausência de requerimento administrativo de pagamento da verba devida.
Quanto ao reconhecimento do direito pela Administração por meio de declaração, consignou-se não se tratar de hipótese de renúncia à prescrição face à inexistência de lei específica. 6.
A discordância da parte com a solução atribuída ao caso não caracteriza contradição ou obscuridade.
No que se refere à contradição, a Embargante não aponta incoerência relativa aos elementos do próprio julgado, no que se denomina contradição interna.
Do mesmo modo, deixa de apontar defeito intrínseco decorrente de obscuridade. 7.
A irresignação apresentada reflete inconformismo do Recorrente, pretendendo-se a reconsideração dos fundamentos, o que não tem pertinência em razão dos limites restritos dispostos no art. 1022 do CPC. 8.
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Sem custas e sem honorários. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
19/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:35
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/09/2024 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 13:59
Juntada de intimação de pauta
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 16:16
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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28/08/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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27/08/2024 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:27
Juntada de Certidão
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16/08/2024 11:26
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/08/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:56
Recebidos os autos
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29/07/2024 14:24
Conhecido o recurso de ROBERTO NOBREGA - CPF: *39.***.*30-87 (RECORRENTE) e não-provido
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26/07/2024 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 16:33
Recebidos os autos
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19/06/2024 20:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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18/06/2024 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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18/06/2024 18:11
Juntada de Certidão
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18/06/2024 17:58
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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