TJDFT - 0701584-49.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 13:55
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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15/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 04:30
Decorrido prazo de LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA em 12/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701584-49.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: HEVERTON DE SOUZA MORAES Polo Passivo: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizado por HEVERTON DE SOUZA MORAES em face de LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA, ambos qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que (i) no dia 20 de fevereiro de 2024, efetuou a compra de um computador desktop, marca Lenovo, modelo ThinkCentre neo 50s Gen 4, Código 12JGCTO1WW, com processador Intel Core i5-13400, junto à parte requerente; (ii) pelo produto, pagou o valor de R$ 3.279,99 (três mil duzentos e setenta e nove reais e noventa e nove centavos) via PIX; (iii) segundo anunciado, o produto deveria ser entregue em 09 (nove) dias úteis, isto é, até o dia 04 de março de 2024.
Porém, até o momento do ajuizamento da ação não houve a entrega do bem; (iv) estabeleceu contato com a parte requerida para tentar solucionar o entrave, mas não obteve sucesso.
Em razão dos fatos, pleiteou a decretação da rescisão contratual, bem como a condenação da parte requerida na obrigação de devolução em dobro do valor do produto, bem como de reparar os danos morais sofridos, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A conciliação foi infrutífera (ID 197373467).
A parte requerida, em contestação, argumentou que (i) já houve o reembolso integral da quantia paga pelo consumidor, o que foi feito no dia 06 de maio de 2024; (ii) o produto adquirido pela parte requerente era customizado, demandando montagem personalizada da máquina; (iii) em razão da ausência momentânea de peças, informou ao consumidor sobre o ocorrido, o qual optou pela restituição do valor pago; (iv) os fatos narrados não são suficientes para caracterizar abalo moral indenizável.
Em razão do exposto, requereu fossem julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Em réplica, a parte autora impugnou os termos da contestação e alegou que não pretendia a rescisão contratual, a despeito de reiterar o pedido de devolução em dobro dos valores pagos. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o artigo 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o artigo 186 do Código Civil preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem-se a incidência da norma contida no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, o ponto central para o deslinde do feito consiste em verificar se houve inadimplemento contratual da parte requerida, bem como se houve fato extintivo do direito do autor, consistente na restituição do valor pago.
No caso dos autos, a prova do inadimplemento consta das conversas por meio do aplicativo Whatsapp de ID 191945208, bem como pelo próprio reconhecimento da parte requerida em sede de contestação.
Ademais, pelos comprovantes de PIX de ID 191945202, verifica-se que houve o pagamento integral ajustado pelo consumidor.
Em se tratando de inadimplemento contratual, dispõe o Código Civil: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Consoante se nota, o pedido da parte requerente encontra respaldo legal na codificação privada.
Logo, merece prosperar o pedido de rescisão contratual, restituindo-se as partes aos status anterior, com a consequente devolução dos valores pagos.
Nesse sentido, verifica-se que houve alegação e comprovação pela parte requerida de que já houve a devolução do montante pago pelo consumidor, conforme comprovante de ID 197045405.
Trata-se de ônus que lhe incumbe, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, a despeito de razão assistir à parte requerente quanto ao pedido, fato é que o pedido encontra-se prejudicado, na medida em que já houve a restituição pela parte requerida.
Quanto à repetição em dobro do indébito, o Código de Defesa do Consumidor regulamenta a questão em seu artigo 42, parágrafo único, permitindo a sua incidência nos casos de cobrança indevida, o que não é o caso dos autos.
A questão sob judice refere-se, em verdade, ao inadimplemento contratual do fornecedor.
O fato de o consumidor ter realizado o pagamento não caracteriza a cobrança indevida, na medida em que apenas se referiu ao cumprimento da obrigação contratual assumida.
Logo, não há falar-se em repetição do indébito, por não se tratar da situação apurada nestes autos.
Cabível, por fim, verificar se houve violação aos direitos de personalidade do consumidor, ou seja, se configurado o dano moral.
Na inicial, a parte requerente alega que adquiriu 01 (um) computador desktop no dia 20 de fevereiro de 2024.
Mesmo tendo realizado o pagamento, jamais recebeu o produto, mesmo tendo estabelecido contato com a parte requerida para tentar solucionar o problema.
Além disso, foi prejudicado no desempenho de sua atividade profissional de advogado em razão da não entrega do produto.
Embora o consumidor tenha demonstrado ter realizado o pagamento e não ter recebido o produto adquirido, esse fato por si só, não é suficiente a ensejar ofensa a seus direitos de personalidade.
Não basta a comprovação dos fatos que contrariam a parte requerente, mas, também, que destes fatos tenha decorrido prejuízo.
O inadimplemento contratual do fornecedor, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável.
Registre-se que não foi alegada ou comprovada a perda de uma oportunidade profissional em razão do inadimplemento contratual, bem como qualquer outra circunstância extraordinária apta a evidenciar abalo moral que supere o mero dissabor cotidiano.
Assim, tenho que os elementos de prova colacionados aos autos não foram capazes de demonstrar que o fornecedor violou a dignidade da parte requerente, sua honra, privacidade ou tranquilidade, muito menos que tenha sido submetido à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
26/06/2024 21:32
Recebidos os autos
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26/06/2024 21:32
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2024 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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18/06/2024 13:50
Juntada de Certidão
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18/06/2024 05:01
Decorrido prazo de LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA em 17/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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31/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701584-49.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HEVERTON DE SOUZA MORAES REQUERIDO: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA CERTIDÃO De ordem, tendo em vista os documentos juntados no ID 198594081, abro vista à parte requente para ciência e manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Brazlândia-DF, Quinta-feira, 30 de Maio de 2024.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
30/05/2024 09:52
Juntada de Certidão
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29/05/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:06
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 16:56
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/05/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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20/05/2024 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/05/2024 02:28
Recebidos os autos
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19/05/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 15:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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