TJDFT - 0735926-20.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 18:58
Juntada de Alvará de levantamento
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27/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735926-20.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO DE SOUSA FAGUNDES EXECUTADO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA DESPACHO As partes entabularam acordo (id. 185591501) em que a parte requerida se obrigou a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), em uma única parcela, até o dia 20/02/2024, bem como a retirar o nome do exequente dos cadastros dos serviços de proteção ao crédito e a declarar inexistente o débito relativo ao contrato de locação realizado sob o n. 18498348, na importância de R$ 1.381,28 (mil, trezentos e oitenta e um reais e vinte e oito centavos).
A parte executada manifestou nos autos comprovando a obrigação de pagar, conforme id. 186834289, e informou que cumpriu com a baixa do débito de R$ 1.381,28 (mil, trezentos e oitenta e um reais e vinte e oito centavos) no Serasa Experian (id. 186834290).
Posteriormente, ante o requerimento do exequente quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, a parte executada foi intimada a se manifestar acerca da continuidade da cobrança referente ao contrato declarado inexistente, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da conversão em perdas e danos, conforme decisão de id. 197520658, tendo sido informado que, apesar da cobrança mencionada pelo demandante, o estorno foi realizado em tempo hábil (id. 199965168).
A parte exequente, por sua vez, afirmou que entrou em contato com o cartão de crédito e foi informado que o estorno tem o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após a solicitação para ser efetivado, sendo que iria aguardar o próximo fechamento da fatura do mês de agosto de 2024 (id. 203681694), assim, o processo foi arquivado.
Em seguida, a parte exequente requereu o desarquivamento, sob a alegação de que não houve devolução (estorno) de valores pela operadora de cartão de crédito VISA, cujo atendimento gerou os números de protocolo 997854244 e 997854645, requerendo, portanto, a conversão em obrigação de pagar, com pagamento do valor que desembolsou.
Em resposta (id. 207873631), a parte executada esclareceu que houve em tempo hábil o cancelamento da operação financeira, contudo, não possui competência para fazer o estorno do valor de R$ 1.528,58, sendo essa operação de incumbência da instituição financeira do exequente, cabendo a ele apresentar o comprovante de estorno ao seu banco.
A parte exequente, por conseguinte, reiterou o seu pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos a aplicação da multa pelo descumprimento (id. 210244390).
Dessa forma, considerando que a parte executada apesar de intimada não demonstrou o cumprimento da obrigação de fazer, conforme estipulado em dispositivo da sentença proferida, pois, apesar de afirmar que procedeu com a baixa do débito de R$ 1.381,28 (mil, trezentos e oitenta e um reais e vinte e oito centavos) junto aos órgãos de proteção ao crédito, o exequente afirma que continua recebendo cobranças e que não houve qualquer estorno referente ao débito em questão, incide a multa arbitrada na decisão de id. decisão de id. 197520658, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Intime-se a executada para realizar o depósito da quantia acima, de R$ 1.000,00 (mil reais), no prazo de 05 (cinco) dias.
Promovido o depósito, expeça-se o correspondente alvará em favor do exequente.
Não obstante, intime-se novamente a parte executada para ciência da manifestação do exequente de id. 210244390, devendo demonstrar, no prazo de 05 (cinco) dias, o cumprimento integral da obrigação de fazer determinada na sentença, sob pena da conversão em perdas e danos no valor de R$ 1.528,58 (mil, quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta e oito centavos) (id. 207873631).
Em caso de inércia, certifique-se e prossiga-se o feito pelo rito da execução por quantia certa, equivalente à quantia a título de conversão em perdas e danos, no importe de R$ 1.528,58 (mil, quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta e oito centavos).
Intime-se a executada para realizar o depósito da quantia acima, de R$ 1.528,58 (mil, quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta e oito centavos), no prazo de 05 (cinco) dias.
Promovido o depósito, expeça-se o correspondente alvará em favor do exequente.
Com o pagamento das quantias acima, R$ 1.000,00 e R$ 1.528,58, relativas à multa e conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, respectivamente, reputar-se-á cumprida integralmente a obrigação e extinta a execução, devendo ser promovido o arquivamento, com todas as baixas pertinentes.
Entretanto, não sendo paga a multa e a quantia fixada a título de perdas e danos, promova-se a diligência SISBAJUD, no importe de R$ 2.528,58, tornando-os indisponíveis até o limite do débito e intimando a parte executada na forma do art. 854, §2º do CPC/15.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, fica o valor bloqueado desde já convertido em penhora, ficando o Banco de Brasília - BRB, na pessoa do gerente geral, como depositário fiel da quantia constrita, devendo proceder à transferência da quantia para conta no Banco de Brasília - BRB, a disposição deste Juízo.
Cumpridas as determinações, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, a teor do art. 525, do CPC/15.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
14/09/2024 00:18
Recebidos os autos
-
14/09/2024 00:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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06/09/2024 15:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/09/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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09/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/08/2024 10:45
Recebidos os autos
-
01/08/2024 10:45
Determinado o arquivamento
-
23/07/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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16/07/2024 05:40
Decorrido prazo de SERGIO DE SOUSA FAGUNDES em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 16:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/06/2024 14:13
Juntada de Certidão
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13/06/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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31/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735926-20.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERGIO DE SOUSA FAGUNDES DECISÃO Anote-se a fase de cumprimento de sentença.
Retire-se a baixa da primeira requerida, Movida Locação de Veículos.
Promova-se a exclusão do polo passivo de Mitsui Sumitomo Seguros, tendo em vista a renúncia homologada ao Id. 185643185, quanto à esta parte.
Intime-se a executada Movida Locação de Veículos para cumprir a obrigação de fazer e se manifestar sobre a petição de id. 197029193 e documento juntado, consistente em cobrança referente ao contrato declarado inexistente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da conversão em perdas e danos.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
28/05/2024 07:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2024 02:29
Recebidos os autos
-
22/05/2024 02:29
Outras decisões
-
20/05/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
17/05/2024 04:32
Processo Desarquivado
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16/05/2024 16:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/03/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
16/02/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
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04/02/2024 07:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/02/2024 07:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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04/02/2024 07:29
Recebidos os autos
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04/02/2024 07:29
Homologada a Transação
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02/02/2024 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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02/02/2024 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 02/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:26
Recebidos os autos
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01/02/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/01/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
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27/12/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/12/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/12/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 15:10
Recebidos os autos
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23/11/2023 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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21/11/2023 17:44
Juntada de Petição de intimação
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21/11/2023 16:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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