TJDFT - 0723710-51.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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04/05/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 11:49
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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29/04/2025 02:59
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0723710-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIANE MOURA DA SILVA REQUERIDO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU SENTENÇA Houve o pagamento e o credor deu expressa anuência do valor depositado, conforme ID 231844811 e transferência ID 232305628 e 232248491.
JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
24/04/2025 11:56
Recebidos os autos
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24/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/04/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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09/04/2025 18:45
Juntada de Certidão
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09/04/2025 18:45
Juntada de Alvará de levantamento
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09/04/2025 15:34
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
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08/04/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
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21/03/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 22:54
Arquivado Provisoramente
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10/12/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:37
Expedição de Ofício.
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 04/12/2024 23:59.
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01/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 20:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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25/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 20:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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22/10/2024 20:08
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ELIANE MOURA DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar a parte ré no pagamento das quantias de: a) R$ 6.566,30 (seis mil, quinhentos e sessenta e seis reais e trinta centavos), a título de diferença de licença prêmio convertida em pecúnia pela inclusão do Auxílio Alimentação e sua complementação na base de cálculo; b) R$ 1.808,84 (um mil, oitocentos e oito reais e oitenta e quatro centavos), a título de atualização da licença prêmio paga em atraso Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado para cada rubrica até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC, conforme a EC 113/2021.
Importante assinalar que, conforme o enunciado de Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda.
Porém, no tocante aos valores recebidos a título de abono de permanência, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 677) incide imposto de renda.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
27/09/2024 17:40
Recebidos os autos
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27/09/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:40
Julgado procedente o pedido
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13/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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08/08/2024 22:11
Recebidos os autos
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08/08/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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25/07/2024 05:32
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 24/07/2024 23:59.
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08/07/2024 13:37
Recebidos os autos
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08/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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17/06/2024 20:12
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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31/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723710-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIANE MOURA DA SILVA REQUERIDO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 192531588, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação de ID 198559452, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
Em seguida, façam-se os autos conclusos, nos termos da decisão acima mencionada.
BRASÍLIA, DF, 30 de maio de 2024.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
30/05/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 13:47
Recebidos os autos
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09/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:47
Outras decisões
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26/03/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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26/03/2024 15:37
Juntada de Certidão
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21/03/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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