TJDFT - 0709529-72.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 11:30
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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18/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:13
Recebidos os autos
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18/12/2024 11:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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21/11/2024 10:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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21/11/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2024 16:08
Juntada de Certidão
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08/10/2024 18:43
Juntada de Certidão
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13/09/2024 18:42
Juntada de Certidão
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13/09/2024 18:40
Decorrido prazo de MONICA VALERIA RODRIGUES DE SOUSA em 11/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/09/2024 03:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/09/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/08/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:55
Juntada de Certidão
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20/08/2024 12:15
Juntada de Certidão
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16/08/2024 18:09
Juntada de Certidão
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12/08/2024 09:25
Recebidos os autos
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12/08/2024 09:25
Deferido o pedido de BC COBRANCAS LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
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03/08/2024 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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03/08/2024 23:20
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2024 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/07/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 16:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/06/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709529-72.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BC COBRANCAS LTDA EXECUTADO: MONICA VALERIA RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Dispenso a entrega do título original em Juízo, pois sua reprodução digitalizada faz a mesma prova que o original (inciso VI do art. 425 do CPC).
Desse modo, deverá o(a) detentor(a) do documento preservá-lo sob sua responsabilidade e guarda até eventual requisição do juiz para apresentação (§2º do art. 425 do CPC).
Ante exposto, e também com fundamento no artigo 4º, parágrafos 1º e 2º, do Provimento 12, de 17/08/2017, oriundo da Corregedoria do TJDFT, nomeio a parte exequente como depositária do(s) título(s), ficando ela advertida de que em caso de êxito nesta ação de execução deverá entregar o(s) original(is) na Secretaria do Juízo ou comprovar que o(s) devolveu à parte ré/executada, sob pena de não liberação dos valores constritos.
Insira-se o alerta referente à nomeação da parte autora como depositária do(s) título(s) objeto(s) da demanda (ids. ).
Feito, cumpra-se nos termos seguintes: 1.
Cite-se a parte executada, por meio de carta com AR/MP, para pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora. 2.
Transcorrido o prazo acima, proceda-se ao bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do Sistema SISBAJUD. 3.
Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda com a transferência do valor bloqueado e imediata expedição do alvará. 5.
Havendo impugnação, autos conclusos para decisão. 6.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, fica autorizada à Secretaria a pesquisa via sistema RENAJUD para fins de localização de veículos registrados em nome da parte executada.
Caso não exista bloqueio anterior, fica este deferido quanto à transferência.
Ato contínuo, em havendo a restrição, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem. 7.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido. 8.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários para garantia da dívida, ressalvando-se tão somente aqueles protegidos por lei. 9.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido. 10.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se o requerido de que o prazo para impugnação na Secretaria do Juizado é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial. 11.
Acaso todas as diligências não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de arquivamento do feito. 12.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 13.Transcorrido o prazo de que se trata o parágrafo anterior, autos conclusos para SENTENÇA À Secretaria para providências.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
29/05/2024 08:57
Recebidos os autos
-
29/05/2024 08:57
Deferido o pedido de BC COBRANCAS LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
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26/04/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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25/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
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24/04/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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