TJDFT - 0722423-35.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
07/08/2025 04:21
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 04:21
Expedição de Petição.
-
04/07/2025 19:15
Arquivado Provisoramente
-
04/07/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
03/07/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722423-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA EXECUTADO: YASMIN LIMA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da manifestação de ID 239465763, por meio da qual a Defensoria Pública veio informar que a parte executada não possui bens para indicar à penhora.
Passo a examinar os pedidos formulados por intermédio da petição de ID 240054853.
Da inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes DEFIRO o pedido.
Dessa forma, com esteio no art. 782, §§ 3º e 5º, do CPC, oficiem-se às instituições mantenedoras de cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), para que, em razão do débito objeto da presente demanda executiva, promovam a inclusão do nome da devedora em seus registros, ficando ressalvada a hipótese de já constar inscrição decorrente deste feito.
Observe a Secretaria, para tanto, que o envio do ofício ao SERASA deverá ser realizado por meio do SERASAJUD, mediante transmissão eletrônica de dados.
Da pesquisa de bens imóveis por intermédio do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC INDEFIRO o pedido formulado, voltado à pesquisa, no interesse exclusivo da exequente e com a utilização de recursos humanos do Poder Judiciário, de bens imóveis junto ao Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC, operado pelo ONR (Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis), porquanto cabe à referida parte, que não figura como hipossuficiente na presente demanda, promover a pesquisa em comento, às suas expensas e com seus próprios recursos.
Da obtenção de informações pertinentes à DECRED INDEFIRO o pleito formulado, voltado à realização de pesquisa, para a obtenção de informações da executada, vinculadas à Declaração de Operações com Cartões de Crédito - DECRED, eis que, consoante se colhe da Instrução Normativa SRF 341/2003, os dados prestados estariam limitados a eventuais movimentações financeiras.
Dessa forma, tal diligência, quando muito, se prestaria a investigar a capacidade econômica da parte devedora, não havendo informações acerca do seu patrimônio atual, revelando-se, por conseguinte, manifestamente inadequada e despida de utilidade para a implementação de eventuais medidas constritivas.
Nesse sentido, colha-se o entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIAS ALHEIAS À DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
EXECUÇÃO.
PESQUISA DE IMÓVEIS.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
PEDIDO DE REQUISIÇÃO.
DIMOF E DECRED.
DESCABIMENTO.
I.
Matérias alheias à decisão agravada não podem ser revistas em agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição.
II.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, criada pelo Provimento 39/2014, do Corregedor Nacional de Justiça, para "recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados", não comporta utilização para pesquisa ou constrição de imóveis penhoráveis em execução por quantia certa.
III.
O instituto da "indisponibilidade", restrito às hipóteses previstas em lei, é incompatível com a moldura procedimental da execução por quantia certa, que se realiza pela expropriação de bens penhorados, a teor do que dispõem os artigos 824, 825 e 831 do Código de Processo Civil.
IV.
Os dados presentes na Declaração de Informações sobre Movimentações Financeiras - DIMOF e na Declaração de Operações com Cartão de Crédito - DECRED, concernentes a movimentações financeiras e operações com cartão de crédito, por não revelarem a existência de bens penhoráveis, não se mostram úteis à execução por quantia certa.
V. À falta de utilidade efetiva para a execução, a quebra do sigilo de dados imanente à requisição da DIMOF e da DECRED traduz providência desproporcional que desrespeita o direito fundamental assegurado no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal.
VI.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão 1747049, 07293072020228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no DJE: 19/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da pesquisa ao sistema PREVJUD Pugnou a parte exequente pela realização de pesquisa ao sistema PREVJUD, a fim de obter informações acerca bens ou ativos previdenciários em nome da devedora.
Nesse contexto, almeja a credora a constrição de verba nitidamente salarial, o que encontra óbice na regra disposta no artigo 833, inciso IV, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, proventos e pensões, dentre outras espécies de remuneração.
Não contempla tal dispositivo qualquer ressalva, exceto na hipótese de constrição destinada a satisfazer obrigação de prestação alimentícia e nos casos em que a remuneração mensal da parte devedora exceda o limite de 50 (cinquenta) salários-mínimos, na forma expressamente afirmada em seu § 2º.
A adoção de providências constritivas em sentido diverso, de forma a mitigar a vedação legalmente imposta, para autorizar a penhora de ativo previdenciário, ainda que sobre um percentual de tal valor, mostra-se em frontal desalinho com o que preconiza o Código de Processo Civil em vigor, sendo certo que se trata de opção política, já existente no Código de 1973 e claramente ratificada por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/2015), não sendo dada ao julgador - sob pena de inovar em atividade estranha ao seu ofício - a opção de ampliar a única exceção expressamente admitida pela lei de regência da matéria.
Tal posicionamento é corroborado por julgados desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE PROVENTOS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, IV, DO CPC.
AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE RENDA SUPERIOR A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS.
EXCEÇÕES NÃO COMPROVADAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As verbas de natureza salarial, a exemplo do salário, são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
O Estatuto Processual Civil, contudo, excepciona a impenhorabilidade dos vencimentos no § 2º do art. 833, desde que o pagamento se relacione à prestação alimentícia ou a penhora recaia sobre importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais. 2.
Na hipótese, o montante perseguido decorre de dívida lastreada em relação contratual e o próprio agravante indicou que o montante auferido mensalmente pelo executado é inferior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, ou seja, não se vislumbra subsunção a nenhuma das hipóteses autorizadoras de penhora sobre o salário. 3.
Dessa maneira, se não houve a demonstração da ocorrência de alguma das exceções legais à impenhorabilidade, previstas no art. 833, § 2º, do CPC, a garantia legal de impenhorabilidade de remuneração deve ser observada. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1357305, 07155785820218070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, sendo a verba de remuneração abrangida pela impenhorabilidade, e, não se cuidando de situação jurídica prevista nas hipóteses específicas e legalmente excepcionadas, INDEFIRO o pedido de pesquisa ao sistema PREVJUD, aventado com o escopo específico de subsidiar posterior pleito de penhora de ativo previdenciário titularizado pela devedora.
Dispositivo Examinados, em tópicos apartados, os pleitos deduzidos, cumpra-se a determinação ora veiculada (adoção das providências necessárias à inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes - SPC/SERASA).
Após, não havendo requerimentos ou providências pendentes, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 210568728. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
24/06/2025 20:32
Arquivado Provisoramente
-
24/06/2025 20:32
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/06/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 13:15
Juntada de Ofício
-
24/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:37
Recebidos os autos
-
24/06/2025 11:37
Deferido em parte o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (EXEQUENTE)
-
23/06/2025 02:37
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
22/06/2025 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/06/2025 02:38
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:50
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:50
Deferido em parte o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (EXEQUENTE)
-
09/06/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/06/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 21:12
Recebidos os autos
-
05/06/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
05/06/2025 02:52
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2025 13:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/05/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 19:43
Recebidos os autos
-
27/05/2025 19:43
Outras decisões
-
26/05/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/05/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 13:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/05/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 07:26
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 19:55
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 19:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2025 12:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:39
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:39
Outras decisões
-
13/05/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/05/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 17:27
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
30/04/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 16:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/04/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 19:30
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 19:57
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 16:05
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:05
Deferido em parte o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (EXEQUENTE)
-
24/02/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/02/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 16:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/02/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 15:57
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
13/02/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 12:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/12/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:59
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:59
Outras decisões
-
12/12/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/12/2024 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 03:34
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 21:29
Recebidos os autos
-
29/11/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/11/2024 12:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:50
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:50
Concedida a gratuidade da justiça a YASMIN LIMA ROCHA - CPF: *65.***.*63-99 (EXECUTADO).
-
27/11/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/11/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/11/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 20:52
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/10/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 16:01
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:01
Deferido o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
-
10/09/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/09/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:06
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
06/09/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 19:36
Recebidos os autos
-
31/07/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
30/07/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2024 16:14
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 20:54
Decorrido prazo de YASMIN LIMA ROCHA em 23/07/2024 23:59.
-
15/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:46
Publicado Edital em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO: 20 DIAS Finalidade: INTIMAÇÃO A Doutora JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA, Juíza de Direito Substituta em exercício na 22ª Vara Cível de Brasília/DF, nos autos da ação em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo n.º 0722423-35.2023.8.07.0001, distribuída em 22/06/2023 15:03:02, proposta por FOTO SHOW EVENTOS LTDA (CNPJ: 15.***.***/0001-55) em desfavor de YASMIN LIMA ROCHA (CPF: *65.***.*63-99), determina a INTIMAÇÃO de YASMIN LIMA ROCHA, brasileira, solteira, inscrita no CPF sob o n.º *65.***.*63-99, anteriormente com endereço na SQS 409, Bloco I, Apartamento 202, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70.258-090, por estar em local incerto e não sabido, para pagar voluntariamente a quantia de R$ 6.493,87 (seis mil e quatrocentos e noventa e três reais e oitenta e sete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fica cientificada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação.
A interessada fica desde já ciente de que, caso queira exercer seu direito de defesa, deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do artigo 72 do Código de Processo Civil.
Este Juízo tem sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Ala A, 4º Andar, Salas 402/406, Zona Cívico-Administrativa, Brasília/DF, CEP 70.094-900.
E para que chegue ao conhecimento da parte executada, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Brasília/DF, 29 de maio de 2024 16:28:16.
Eu, Walter Eduardo Maranhão Bressan, Diretor de Secretaria Substituto, assino digitalmente por determinação da MM.ª Juíza de Direito Substituta.
Walter Eduardo Maranhão Bressan Diretor de Secretaria Substituto *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte.
Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial. -
29/05/2024 16:40
Expedição de Edital.
-
29/05/2024 13:46
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:46
Deferido o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
-
27/05/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/05/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 04:23
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/05/2024 03:34
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:48
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
06/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:55
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:55
Indeferido o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (EXEQUENTE)
-
22/04/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/04/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 19:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2024 15:53
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:53
Outras decisões
-
11/03/2024 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
11/03/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/03/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/03/2024 10:38
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 03:55
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:00
Decorrido prazo de YASMIN LIMA ROCHA em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:55
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:30
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:30
Julgado procedente o pedido
-
26/01/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/01/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 04:20
Decorrido prazo de YASMIN LIMA ROCHA em 25/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 07:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 03:50
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 06:35
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/10/2023 04:11
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/09/2023 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/08/2023 14:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/08/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 12/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 14:25
Desentranhado o documento
-
26/06/2023 14:25
Desentranhado o documento
-
26/06/2023 14:25
Desentranhado o documento
-
26/06/2023 14:24
Desentranhado o documento
-
26/06/2023 14:24
Desentranhado o documento
-
26/06/2023 14:24
Desentranhado o documento
-
26/06/2023 14:24
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/06/2023 14:21
Recebidos os autos
-
23/06/2023 14:21
Outras decisões
-
22/06/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
22/06/2023 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/06/2023 01:48
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 20:39
Recebidos os autos
-
16/06/2023 20:39
Declarada incompetência
-
16/06/2023 20:39
Recebida a emenda à inicial
-
29/05/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
29/05/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711942-58.2024.8.07.0007
Dpo Comercio de Album de Formatura LTDA
Erika Alves Maia
Advogado: Edson Natan Pinheiro Rangel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 17:24
Processo nº 0711708-76.2024.8.07.0007
Cristiano de Oliveira Robinson
Cristina Machado Valente Lima
Advogado: Alex Carvalho Rego
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 16:20
Processo nº 0709538-98.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Secretaria de Estado de Fazenda do Distr...
Advogado: Prem Kheli Pereira de Abreu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2024 00:19
Processo nº 0709538-98.2024.8.07.0018
Prem Kheli Abreu - Sociedade Individual ...
Distrito Federal
Advogado: Prem Kheli Pereira de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 16:51
Processo nº 0711172-65.2024.8.07.0007
Cartao Brb S/A
Priscila Oliveira Ignowsky
Advogado: Priscila Oliveira Ignowsky
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2024 16:16