TJDFT - 0714691-69.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 16:30
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ARCANJA CORDEIRO VASCO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de JARLEANDRA DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO.
INDEFERIMENTO. 1.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, assim como antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, inciso I). 2.
A suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser reconhecida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 3.
A alegação de hipossuficiência de renda tem presunção relativa e pode ser afastada pelo magistrado quando verificar nos autos elementos contrários ao benefício. 4.
O Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179). 5.
Não há suporte legal para a concessão da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos.
A gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensivo a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 6.
Recurso conhecido e não provido. -
28/05/2024 15:49
Conhecido o recurso de ARCANJA CORDEIRO VASCO - CPF: *51.***.*01-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/05/2024 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ARCANJA CORDEIRO VASCO em 08/05/2024 23:59.
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02/05/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 18:29
Recebidos os autos
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23/04/2024 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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23/04/2024 15:53
Juntada de Petição de comprovante
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16/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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16/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 14:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ARCANJA CORDEIRO VASCO - CPF: *51.***.*01-00 (AGRAVANTE).
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12/04/2024 14:01
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2024 17:37
Recebidos os autos
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11/04/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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11/04/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/04/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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