TJDFT - 0707667-69.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 18:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 21:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2025 03:21
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:03
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707667-69.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERNESTO HENRIQUE RADIS STEINMETZ REPRESENTANTE LEGAL: GERTA RADIS STEINMETZ REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes Rés QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA interpuseram APELAÇÕES aos IDs 231512977 e 231900118, respectivamente.
Certifico, ainda, que a parte AUTORA e o MP não apelaram.
Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) a apresentar(m) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Sobradinho-DF, 24 de abril de 2025 17:58:29.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
26/04/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ERNESTO HENRIQUE RADIS STEINMETZ em 23/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 14:47
Juntada de Petição de apelação
-
07/04/2025 14:44
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2025 11:27
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2025 17:19
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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20/03/2025 21:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/03/2025 12:05
Recebidos os autos
-
20/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/02/2025 10:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/02/2025 10:44
Recebidos os autos
-
07/02/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2025 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/01/2025 11:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/01/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:17
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:17
Outras decisões
-
18/11/2024 16:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/10/2024 21:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/10/2024 21:00
Recebidos os autos
-
22/10/2024 07:14
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/10/2024 07:07
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707667-69.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERNESTO HENRIQUE RADIS STEINMETZ REPRESENTANTE LEGAL: GERTA RADIS STEINMETZ REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi concedida a antecipação de tutela para determinar o restabelecimento imediato do contrato de plano de saúde celebrado entre as partes (Id 199392092).
A Amil foi intimada por e-mail no mesmo dia (Id . 199773566 - Pág. 1).
Ao Id 201640001, a parte autora afirma que: a) não estão sendo enviados os boletos para pagamento das mensalidades do plano de saúde; b) a empresa de "home care" informou que vai recolher a cama hospitalar e o balão de oxigênio instalados na casa do autor.
Pede que as rés enviem os boletos para pagamento e que não retirem os equipamentos.
A Qualicorp apresentou resposta e noticiou a interposição de agravo de instrumento.
A Amil formulou pedido de reconsideração.
Foi indeferido o pedido de reconsideração formulado pela Amil e determinado que o autor apresentasse documentação comprobatória do alegado.
Ao Id 20736128, o autor requer: Pois bem.
Excelência, s.m.j., a presente demanda enquadra-se plenamente na hipótese de relação consumeirista.
Não por acaso, na letra “a” dos pedidos da peça proemial o autor requereu a inversão do ônus da prova, eis que a comprovação de alguns fatos alegados transcendem suas possibilidades de fazê-lo, exemplo: demonstrar que as requeridas não mais estão enviando os boletos para pagamento mensal do plano de saúde, pois estes eram enviados diretamente para o email do Requerente e não mais está ocorrendo o envio.
Quanto a suspensão do pagamento aos técnicos que colaboram no tratamento do paciente e a ameaça de retirara da cama hospitalar e do aparelho de oxigênio, seguem os respectivos comprovantes: de pagamento realizado aos técnicos pela representante legal do Autor, bem como da notificação extrajudicial para devolver os equipamentos.
Ante o exposto, em face da demonstrada conduta – hedionda – das Requeridas, requer: a) seja deferida a inversão do ônus da prova; b) sejam elas, Requeridas, vez mais, intimadas de se absterem de tais condutas, restabelecendo os pagamentos e restituindo os valores já pagos; e ainda; c) se abstenham de retirar os equipamentos acima referidos, bem como quaisquer outros; bem como; d) seja aplicada multa diária pelo descumprimento da decisão, consoante requerido na exordial; bem assim – e especialmente – seja autorizado o depósito judicial/consignação do valor mensal relativo ao plano de saúde, nestes autos.
Instrui o seu pedido com documentos.
As alegações da parte autora autorizam concluir que, aparentemente, a decisão liminar não está sendo cumprida.
Manifeste-se a parte ré no prazo de 15 dias sobre o alegado.
Autorizo que a autora deposite em juízo o valor da mensalidade do plano de saúde.
No mais, esclareço à parte autora que o pedido de ressarcimento de valores deve ser formulado de forma adequada, com a indicação do serviço prestado e do período.
Cabe ao advogado da autora indicar o valor devido em sua petição, sob pena de inépcia do pedido de cumprimento da penalidade estabelecida na decisão antecipatória.
Prazo: 15 dias.
Sem prejuízo, faço vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, no mesmo prazo.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
24/09/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/09/2024 10:24
Recebidos os autos
-
24/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:24
Outras decisões
-
02/09/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/08/2024 12:30
Juntada de Petição de réplica
-
13/08/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707667-69.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERNESTO HENRIQUE RADIS STEINMETZ REPRESENTANTE LEGAL: GERTA RADIS STEINMETZ REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré agravou da decisão de Id 199392092.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se a decisão de recebimento do recurso, para a análise dos efeitos.
Indefiro o de reconsideração formulado ao Id 202765540.
A exposição dos argumentos deverá ser realizada na via recursal adequada.
Ao Id 201640001 a parte autora afirma que a ré suspendeu o envio de boletos de pagamento, referente a mensalidade do plano de saúde.
Afirma, ainda, que a empresa prestadora de serviço home care, contratada pela ré, informou que procederá ao recolhimento da cama hospitalar e do balão de oxigênio fornecidos.
Requer a intimação da parte ré para que disponibilize os boletos, bem como se abstenha de recolher o equipamento fornecido.
Deverá a parte autora apresentar documentação comprobatória do alegado.
Prazo: 15 dias.
No mesmo prazo, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
15/07/2024 13:27
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:26
Outras decisões
-
11/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 04:07
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:29
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/07/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 12:22
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 14:21
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/06/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:45
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 19:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707667-69.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERNESTO HENRIQUE RADIS STEINMETZ REPRESENTANTE LEGAL: GERTA RADIS STEINMETZ REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A causa versa sobre interesse de incapaz.
Emende-se a petição inicial para juntada do contrato de plano de saúde.
Emende-se para esclarecer a data em que foi recebida a comunicação de cancelamento do plano (Id 198497982).
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 29 de maio de 2024 15:05:22.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
29/05/2024 15:07
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:07
Outras decisões
-
29/05/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 14:04
Distribuído por sorteio
-
29/05/2024 13:57
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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