TJDFT - 0741453-74.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
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22/06/2024 13:07
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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22/06/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 04:18
Decorrido prazo de PABLO DENILSON LAMIN em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:53
Decorrido prazo de PABLO DENILSON LAMIN em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:48
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741453-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PABLO DENILSON LAMIN REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 38 da Lei nº 9.099/95 e 27 da Lei nº 12.153/09.
Na exordial, a parte autora, PABLO DENILSON LAMIN, qualificada nos autos, alega que que o Distrito Federal protestou a Certidão da Dívida Ativa nº *02.***.*32-87 em seu desfavor, a qual diria respeito ao IPVA do ano de 2022, relativo ao veículo VW/Voyage, ano 2015, placa QKR8035, RENAVAM 1053333592, que nunca teria sido de sua propriedade, razão pela qual busca provimento jurisdicional para retirar seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como que a PGDF se abstenha de cobrar valores de IPVA/2022.
DECIDO.
O presente feito contempla partes, pedidos e causa de pedir idênticos àqueles que constam do processo nº 0741433-83.2024.8.07.0016, distribuídos perante o 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, às 16h39, inclusive com PEDIDO DE TUTELA JÁ DEFERIDO.
Portanto, constata-se que a parte requerente, protocolou nova ação, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Dessa forma, pelas razões acima, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da litispendência, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, deixando, portanto, de apreciar liminar postulada.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
29/05/2024 16:10
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:10
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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29/05/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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29/05/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 02:40
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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17/05/2024 14:00
Recebidos os autos
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17/05/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 16:56
Distribuído por sorteio
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16/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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