TJDFT - 0704542-14.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 16:09
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
16/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ROSARUBIA ALVES DE MELO em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SOBRESTAMENTO.
TEMA 1.169/STJ.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA COLETIVA LÍQUIDA.
DISTINGUISHING.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A questão submetida a julgamento no Tema 1.169/STJ se refere a “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento da ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos nos autos”. 2.
Em se tratando de cumprimento de sentença condenatória líquida, que apresenta todos os parâmetros necessários para a elaboração dos cálculos do valor a ser executado, há que ser feito o distinguishing, não se amoldando o caso ao Tema 1.169/STJ. 3.
Nos termos do art. 509, §2º, do CPC/15, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento de sentença. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
29/05/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:03
Conhecido o recurso de ROSARUBIA ALVES DE MELO - CPF: *58.***.*95-20 (AGRAVANTE) e provido
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28/05/2024 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2024 18:37
Recebidos os autos
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05/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/04/2024 23:59.
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22/02/2024 11:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
21/02/2024 22:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:51
Recebidos os autos
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08/02/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 18:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
07/02/2024 18:35
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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07/02/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/02/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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