TJDFT - 0700033-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 17:19
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:19
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
10/07/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 03:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 23/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/06/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 03:17
Decorrido prazo de GUILHERME PRADO FERREIRA SILVA em 30/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 14:29
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail:[email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700033-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: GUILHERME PRADO FERREIRA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025.
GUSTAVO ADOLFO DE OLIVEIRA SILVA -
22/04/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:40
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 09:51
Recebidos os autos
-
01/04/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2025 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/03/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de GUILHERME PRADO FERREIRA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 11:24
Recebidos os autos
-
01/03/2025 11:24
Outras decisões
-
17/02/2025 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/02/2025 20:24
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 16:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 03:08
Decorrido prazo de GUILHERME PRADO FERREIRA SILVA em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 13:48
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
09/12/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 12:19
Recebidos os autos
-
29/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/10/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/10/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de GUILHERME PRADO FERREIRA SILVA em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700033-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: GUILHERME PRADO FERREIRA SILVA DESPACHO A preceder outras apreciações, aguarde-se o transcurso do prazo concedido no decisório de id. 210533392.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/09/2024 14:06
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700033-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: GUILHERME PRADO FERREIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Depreende-se da certidão de id. 209404832 que o devedor GUILHERME PRADO FERREIRA SILVA, CPF n.º *67.***.*11-09, já não se encontra domiciliado em seu último endereço conhecido nos autos (id. 191062010).
Assim, com fundamento no artigo 274, parágrafo único, c/c o artigo 513, §3º, ambos do CPC, reputo-o intimado da decisão de id. 202840763.
Aguarde-se o transcurso do prazo de 15 dias a contar da data de publicação desta decisão.
Após, certifique-se e retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/09/2024 09:01
Recebidos os autos
-
16/09/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 09:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/07/2024 02:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 30/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 17:02
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/07/2024 14:17
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:17
Outras decisões
-
26/06/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/06/2024 04:18
Decorrido prazo de GUILHERME PRADO FERREIRA SILVA em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:56
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:50
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700033-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA REQUERIDO: GUILHERME PRADO FERREIRA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA. – SICOOB EMPRESARIAL (autora) em face de GUILHERME PRADO FERREIRA SILVA (réu).
Na petição inicial, a autora informa que disponibilizou para o réu um limite de crédito que veio a ser efetivamente utilizado por ele sem o pagamento posterior da correspondente dívida, que perfaz R$ 15.171,46.
Ao final requer a expedição de mandado de pagamento de R$ 15.171,46 e, caso não sejam oferecidos embargos à monitória ou sejam eles julgados improcedentes, a declaração de constituição de título executivo judicial.
Citado, o réu não apresentou embargos e nem pagou o débito. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo está em ordem.
No procedimento da ação monitória, “sendo evidente o direito do autor”, o juiz expedirá mandado de pagamento (art. 701 do CPC), cuja eficácia será suspensa com a oposição de embargos à ação monitória (art. 702, § 4º, do CPC), que é, em substituição à contestação, a defesa típica desse procedimento especial.
Tendo em vista que a revelia é instituto jurídico que decorre da ausência de contestação (art. 344 do CPC), tem-se que ela não incide na ação monitória, posto que referida defesa não é cabível.
Por essa razão é que o Código de Processo preceitua, como efeito da não oposição da defesa típica desse procedimento (embargos), a constituição de pleno direito do título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade, a teor do art. 701, § 2º.
Essa é, pois, a situação dos autos, sendo oportuno o registro, ademais, de que a petição inicial evidenciou o direito do autor ao ser instruída com cópia de “Termo de Proposta de Adesão a Produtos e Serviços”, devidamente assinada pelo réu (ID 182924036), faturas do cartão de crédito (ID 182924037) e planilha do débito (ID 182924041).
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 701, § 2º, do CPC, declaro constituído de pleno direito título executivo judicial no valor de R$ 15.171,46 (quinze mil cento e setenta e um reais e quarenta e seis centavos), cujo pagamento deverá ser efetuado por GUILHERME PRADO FERREIRA SILVA em favor da COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA. – SICOOB EMPRESARIAL.
O débito, atualizado até 29/12/2023 (ID 182924041), deverá, a partir dessa data, ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Em razão da sucumbência (art. 82, § 2º, do CPC), condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC).
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
29/05/2024 16:39
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:38
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/04/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:42
Decorrido prazo de GUILHERME PRADO FERREIRA SILVA em 18/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 03:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/02/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 12:37
Recebidos os autos
-
12/01/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 12:37
Outras decisões
-
02/01/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/01/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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