TJDFT - 0713437-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MAGNUM DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 05:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/06/2025 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2025 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MAGNUM DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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05/06/2025 15:06
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:05
Outras decisões
-
01/06/2025 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
29/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 16:53
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2025 16:53
Desentranhado o documento
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18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de MAGNUM DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA em 17/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de MAGNUM DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 04:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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19/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 13:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/02/2025 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 03:09
Decorrido prazo de MAGNUM DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MAGNUM DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 16:48
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:48
Outras decisões
-
19/09/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
19/09/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MAGNUM DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713437-58.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGNUM DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA REU: CENTRO AUTOMOTIVO LINHA 3 LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As omissões cabíveis de análise na via estreita dos embargos de declaração são aquelas existentes na motivação lógica interna e, não, entre os argumentos da parte e os fundamentos do decisum.
Ausente a omissão alegada, os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria, devendo a parte interpor o recurso cabível para tal finalidade.
Ainda que tenham como objetivo precípuo o prequestionamento de normas legais, os embargos de declaração devem trazer os fundamentos específicos exigidos pelo Código de Processo Civil, não podendo se distanciar de seus pressupostos.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a decisão de ID nº 208056924.
Concedo novo prazo de 15 dias para que a parte autora traga aos autos procuração com assinatura digital válida ou firma física, sob pena de extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/09/2024 18:01
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/08/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/08/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713437-58.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGNUM DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA REU: CENTRO AUTOMOTIVO LINHA 3 LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante artigos 1º, III, "a", e 2º, da Lei 11.419/2006, no âmbito do processo eletrônico, somente são aceitas assinaturas por certificado digital e não por assinadores eletrônicos como o de ID 205646136.
Os documentos também não atendem ao artigo 195 do CPC.
A utilização da plataforma Clicksign não garante que o outorgante da procuração é realmente o signatário da procuração.
Compulsando os documentos mencionados, a assinatura do outorgante da procuração não é realizada com certificado digital ICP-Brasil. É a Clicksign, terceira, que apõe o seu certificado digital no arquivo, como constatado por meio da ferramenta https://validar.iti.gov.br/, para dar aparência de que o ato atende aos requisitos que o art. 195 do CPC exige.
Assim, não há que se confundir autenticação do documento apresentado, que pode se dar pela certificadora habilitada junto ao ICP-Brasil, com a autenticação da assinatura digital nele inserida.
O que consta do teor dos documentos juntados aos autos é mero sinal gráfico digitalizado, aposto sem o necessário rigor técnico para garantia de autenticidade, integridade, temporalidade e não repúdio da suposta assinatura, de modo que não há como atribuir-lhe presunção de veracidade na forma do art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (assinatura do emitente com certificado digital padrão ICP-Brasil).
Assim, emende-se a inicial para anexar procuração com assinatura digital válida ou firma física.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/08/2024 19:58
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:57
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/07/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713437-58.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGNUM DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA REU: CENTRO AUTOMOTIVO LINHA 3 LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apesar de a autora ter juntado comprovante do recolhimento das custas, a procuração ainda apresenta o mesmo problema apontado em id. 198146692.
Em que pese o relatório de conformidade de id. 201889725, para que se ateste a validade da assinatura digital aposta no documento de id. 201889726, deve ser possível replicar com sucesso a operação de validação das chaves utilizadas para assinar o instrumento de mandato, o que não foi possível neste caso.
Além disso, observa-se que o relatório de id. 201889725, no campo “nome do arquivo”, aparentemente não indica o documento de id. 201889726, que possui o nome “MAGNUM DISTRIBUIDORA DE PNEUS - PROCURAÇÃO PARTICULAR 2024-Manifestopdf”.
Ou seja, parece que o relatório de id. 201889725 não verificou a procuração efetivamente juntada aos autos.
Assim, intime-se, derradeiramente, a parte autora para juntar aos autos procuração com assinatura digital validável pelo protocolo ICP-Brasil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/07/2024 10:38
Recebidos os autos
-
16/07/2024 10:38
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/06/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713437-58.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGNUM DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA REU: CENTRO AUTOMOTIVO LINHA 3 LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência declinada.
Compulsando os autos, verifico a necessidade de emendas.
Em primeiro lugar, a procuração de id. 192483904 não obteve a validação das assinaturas nela apostas pelo site https://validar.iti.gov.br/.
Ao lançar o mencionado documento na consulta, este é o resultado: Ainda, não verifiquei documento comprobatório do recolhimento das custas iniciais.
Sendo assim, intime-se a parte autora para: a) juntar procuração com assinatura digital validável pelo protocolo do ICP-Brasil ou com firma física de seus subscritores; b) comprovar o recolhimento das custas iniciais.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/05/2024 16:23
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:23
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/04/2024 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2024 15:34
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:34
Determinada a distribuição do feito
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24/04/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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24/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 17:39
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:39
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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10/04/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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