TJDFT - 0720121-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:23
Processo Desarquivado
-
14/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:53
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 14:08
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
28/01/2025 02:53
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
28/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
27/01/2025 19:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/01/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
17/01/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/01/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 13:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:21
Transitado em Julgado em 12/01/2025
-
12/01/2025 11:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/01/2025 10:11
Recebidos os autos
-
12/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2025 10:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/12/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/12/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720121-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M.
L.
M.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE DE OLIVEIRA RODRIGUES EXECUTADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face da manifestação de id.219080272, ouça-se novamente o Ministério Público.
Sem prejuízo, intime-se o exequente para dizer se o dá quitação à obrigação exequenda, no prazo de 5 dias, sob pena de sua inércia ser interpretada como anuência e, consequentemente, levar à extinção do processo.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/12/2024 08:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/12/2024 19:42
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 19:42
Outras decisões
-
29/11/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/11/2024 11:54
Recebidos os autos
-
28/11/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MILSON REIS DE JESUS BARBOSA
-
28/11/2024 11:37
Juntada de Petição de impugnação
-
28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 18:06
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:06
Outras decisões
-
13/11/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/11/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/11/2024 13:39
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:39
Outras decisões
-
07/11/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/11/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 29/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA LUISA MERIDA RODRIGUES em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720121-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M.
L.
M.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE DE OLIVEIRA RODRIGUES EXECUTADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença apresentado por M.
L.
M.
R. em face de Sul América Serviços de Saúde S.A.
A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 208534769), aduzindo que é inexigível a multa relativa ao descumprimento da decisão que deferiu a antecipação da tutela, pois a referida decisão não foi confirmada na sentença e, além disso, cumpriu a determinação dentro do prazo, tendo sido entregue a primeira dose do remédio em 20 de novembro de 2023.
Subsidiariamente, requereu a redução da multa.
A exequente rebateu todos os argumentos suscitados na impugnação e postulou pela rejeição dos pedidos (ID 209979273).
O Ministério Público se manifestou pela rejeição da impugnação (ID 210101642). É o relatório.
Decido.
Não houve revogação da decisão que deferiu a antecipação da tutela em sede de sentença, restando julgado procedente o pedido autoral, o que confirma a decisão que concedeu a antecipação da tutela.
Assim, neste ponto, não assiste razão à executada.
Em decisão proferida no processo de conhecimento, em 8 de novembro de 2023 (ID 197577232) foi concedida a antecipação da tutela para determinar à Sul América Serviços de Saúde S.A. que, no prazo de cinco dias, autorizasse e custeasse integralmente a continuidade do tratamento da requerente, com o uso do medicamento Genotropin 12mg, conforme prescrição da médica pediatra, até a alta médica definitiva, sob pena de multa diária de R$ 1.000, em caso de descumprimento.
A executada foi citada e intimada em 9 de novembro de 2023, portanto, o prazo para cumprimento da decisão se esgotou em 14 de novembro de 2023.
A entrega do medicamento foi efetuada em 28 de novembro de 2023, conforme comprovante de ID 209979273, pág. 3.
Assim, houve atraso de 14 dias no cumprimento da determinação.
A exequente apresentou e-mail (ID 201104285), datado de 19 de abril de 2024, informando à executada o atraso de fornecimento da medicação.
Apontou atraso de 15 dias na entrega da medicação em abril, do dia 15 ao dia 30.
Além disso, aduziu que houve atraso no mês de maio, quando a medicação foi recebida no dia 31, conforme nota fiscal de ID 202031228, pág. 2, contabilizando 30 dias de atraso.
A ré não juntou documentação que comprovasse a entrega dos medicamentos nos períodos indicados pela exequente.
Portanto, houve atraso de 59 dias na entrega dos medicamentos.
Nesse ponto, houve pequeno equívoco da exequente ao apontar o total de 60 dias de atraso, tendo em vista que computou um dia a mais em seus cálculos.
O valor da multa foi fixado em patamar razoável, considerando-se o perigo de dano irreparável, pois a demora para tratar a disfunção hipofisária dificulta ainda mais o crescimento e desenvolvimento físico e psicológico da autora e compromete a eficácia do tratamento, conforme decisão de ID 197577232, não sendo cabível sua redução.
Ante o exposto, acolho, parcialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução referente ao cômputo de um dia a mais no cálculo da multa por atraso.
Aguarde-se a preclusão da presente decisão, conforme determinado no ID 202513075, para a expedição de alvará eletrônico de levantamento em favor da exequente, quanto aos valores depositados pela executada como garantia (ID 206350969 - R$ 59.000,00), considerando os dados bancários informados no ID 206496759, liberando-se R$ 1.000,00 remanescentes à executada.
Tudo feito, retorne-se o feito concluso para análise da extinção.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2024 12:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/09/2024 10:59
Recebidos os autos
-
28/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 10:59
Outras decisões
-
09/09/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 18:31
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2024 18:24
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720121-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: M.
L.
M.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE DE OLIVEIRA RODRIGUES EXECUTADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente informou que houve o trânsito em julgado da sentença proferida no processo de conhecimento que deu origem ao presente cumprimento provisório de sentença e requereu o levantamento dos valores depositados na conta judicial vinculada a este feito (ID's 206496759 e 207865698).
Os valores foram depositados a título de garantia, conforme petição de ID 199296039, portanto, incabível seu levantamento antes de analisada a impugnação de ID 208534769.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o levantamento de valores.
Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida no processo de conhecimento (ID 206502163), retifique-se o cadastro para constar cumprimento de sentença.
Intime-se a exequente para se manifestar quanto à impugnação de ID 208534769, no prazo de 15 dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, em face do interesse de incapaz.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/09/2024 17:43
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2024 14:16
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:16
Outras decisões
-
26/08/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 20:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 00:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 00:40
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 00:38
Recebidos os autos
-
05/08/2024 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 23:18
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 01/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 16:26
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:26
Outras decisões
-
28/06/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/06/2024 17:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720121-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: M.
L.
M.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE DE OLIVEIRA RODRIGUES EXECUTADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento provisório de sentença apresentado por M.L.M.R. em face da SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A.
Houve manifestação do Ministério Público.
A parte autora requereu o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença (entrega da medicação Genotropin); da obrigação de pagar quantia certa disposta na sentença (dano moral - R$ 6.420,00 e honorários advocatícios - R$ 8.685,40, acrescidos da correção monetária e juros de mora); e a execução da multa fixada na decisão que deferiu a tutela de urgência (R$ 44.000,00).
A tramitação concomitante das execuções da obrigação de fazer e de pagar quantia certa gera tumulto processual.
Portanto, o pedido relativo ao cumprimento provisório de sentença para o pagamento de quantia certa deverá ser apresentado em autos apartados.
Observe-se que somente a multa referente ao descumprimento da obrigação de fazer poderá ser objeto de execução provisória, devendo se aguardar o trânsito em julgado da sentença para a execução das demais verbas ou a impugnação do julgado por recurso não dotado de efeito suspensivo.
Altere-se a classe processual para cumprimento provisório de sentença (obrigação de fazer).
Antes de se intimar a executada, a exequente deverá emendar o seu pedido de cumprimento provisório de sentença apontando quais são os meses em que a executada está inadimplente com o cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta.
Observe-se, inclusive, o teor da petição por ela juntada no processo principal.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/06/2024 15:51
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:50
Outras decisões
-
20/06/2024 12:53
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
20/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/06/2024 20:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/06/2024 13:06
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:06
Outras decisões
-
12/06/2024 02:47
Decorrido prazo de MARIA LUISA MERIDA RODRIGUES em 11/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
31/05/2024 02:35
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720121-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: M.
L.
M.
R.
EXECUTADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As determinações constantes na decisão de ID 197632189 não foram completamente atendidas.
Concedo à exequente o prazo de cinco dias, para juntar a procuração/substabelecimento apresentado pela empresa executada, na qual tenham sido outorgados poderes à advogada dra.
Raquel Paraguay Pedroza, signatária do substabelecimento de ID 197763199, bem como petição na qual haja pedido de publicação exclusiva, a fim de evitar futuras alegações de nulidade das intimações.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 13:56
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:56
Outras decisões
-
28/05/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2024 13:39
Recebidos os autos
-
22/05/2024 13:39
Outras decisões
-
21/05/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/05/2024 19:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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