TJDFT - 0715614-86.2024.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 18:30
Juntada de Certidão
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23/08/2024 18:30
Juntada de Alvará de levantamento
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20/08/2024 12:03
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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12/08/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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09/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 17:06
Recebidos os autos
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07/08/2024 17:06
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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05/08/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/08/2024 12:43
Recebidos os autos
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05/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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02/08/2024 19:13
Juntada de consulta sisbajud
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29/07/2024 11:12
Juntada de consulta sisbajud
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19/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
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18/07/2024 16:10
Juntada de Certidão
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16/07/2024 20:00
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Endereço: QNM 11, 1º andar, Ceilândia/DF - CEP 72215-110 [email protected] Autos n. 0715614-86.2024.8.07.0003 REQUERENTE: LUCIENE LIMEIDA DA SILVA HERDEIRO: DAVID FERREIRA DA SILVA, DEILER FERREIRA DA SILVA, DEYVISSON FERREIRA DA SILVA, JHENIFER FERREIRA DA SILVA, K.
F.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: LUCIENE LIMEIDA DA SILVA INVENTARIADO(A): GENIVALDO FERREIRA DA SILVA Valor da causa: R$ 100,00 (cem reais) DECISÃO 1.
Considerando a alegada insuficiência de recursos e a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.
Procedam-se às anotações necessárias. 2.
Conforme art. 666 do Código de Processo Civil, o pagamento dos valores previstos na Lei n° 6.858/80 independem de inventário ou de arrolamento.
Dentre os valores tratados pela referida lei, estão o saldo de FGTS e do Fundo de Participação PIS-PASEP e os “saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional” (art. 2º, caput, da Lei 6.858/80).
Existindo tais valores, devem ser “pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento” (art. 1º, caput).
No caso, já foi demonstrada a existência de dependente habilitada (id. 201901104), sendo exclusivamente a autora Luciene Limeira da Silva.
Assim, faculto a manifestação da parte autora sobre a aparente ilegitimidade ativa de David, Deiler, Deyvisson, Jhenifer e Ketlen.
Prazo de 10 dias.
Após, vista ao MP para o mesmo fim. 3.
Sem prejuízo, desde já, defiro o pedido formulado na cota de id. 202591431.
Cumpra-se como solicitado.
Cópia da presente decisão servirá como ofício à CEF, requisitando-se a transferência do resíduo de FGTS de GENIVALDO FERREIRA DA SILVA, inscrito no CPF/MF sob o nº *66.***.*19-72, para conta vinculada ao processo. 4.
Diligências necessárias.
Ceilândia/DF, 4 de julho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
04/07/2024 03:14
Recebidos os autos
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04/07/2024 03:14
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIENE LIMEIDA DA SILVA - CPF: *07.***.*03-53 (REQUERENTE).
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04/07/2024 03:14
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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01/07/2024 20:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/06/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 23:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/06/2024 03:44
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
1.
Nos termos do art. 321, caput e parágrafo único do CPC, intimem-se os requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendarem a inicial, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, a fim de: a) comprovarem o benefício à gratuidade da justiça pleiteado, juntando aos autos cópias das carteiras de trabalho dos requerentes; contracheques atualizados ou comprovantes de renda, ou, alternativamente, recolherem as custas do processo; b) juntarem aos autos certidão negativa de dependentes perante o INSS. 2.
Sem prejuízo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, tendo em vista presença de requerente incapaz no feito, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC. 3.
Intimem-se.
Ceilândia, DF, 28 de maio de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
29/05/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:01
Recebidos os autos
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28/05/2024 19:01
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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22/05/2024 14:28
Juntada de Certidão
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21/05/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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