TJDFT - 0711191-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 20:42
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:01
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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15/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/05/2025 14:17
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 14:17
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:17
Juntada de Alvará de levantamento
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711191-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: UNIAO BRASILEIRA DE APOIO AOS MUNICIPIOS - UBAM EXECUTADO: SAUDE MAIS IND EIRELI - ME SENTENÇA Cuida-se de cumprimento provisório de sentença proposto por UNIAO BRASILEIRA DE APOIO AOS MUNICIPIOS - UBAM em face de SAUDE MAIS IND EIRELI - ME.
As partes celebraram acordo extrajudicial e pediram a extinção do processo, conforme petição de ID 234315409.
Ante o exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, por via de consequência, extingo o cumprimento de sentença, por força do que dispõe o art. 924, inciso III, c/c o art. 513 do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Custas pela parte devedora.
Em relação aos valores depositados na conta judicial vinculada ao presente feito (ID 198401916), nos termos do referido acordo, expeça-se alvará de levantamento no valor de R$ 3.000 (três mil reais) em favor do advogado Dr.
Leonardo de Araújo Lima, que possui poderes para receber, conforme procuração de ID 192616536; e alvará de levantamento quanto ao valor remanescente em favor de Ribeiro Veil Advogados, CNPJ n.º 33482154/0001-16, representado pelo Dr.
Paulo Francisco Veil, que possui poderes para receber, conforme procuração de ID 191126490, considerando os dados bancários informados no ID 234315409.
Em face da inexistência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, recolham-se as custas finais, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 23:36
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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12/05/2025 18:36
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:36
Homologada a Transação
-
12/05/2025 18:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/05/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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02/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:16
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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05/07/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 13:01
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/07/2024 13:01
Outras decisões
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26/06/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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25/06/2024 05:11
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOIO AOS MUNICIPIOS - UBAM em 24/06/2024 23:59.
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06/06/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 03:04
Juntada de Certidão
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711191-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: UNIAO BRASILEIRA DE APOIO AOS MUNICIPIOS - UBAM REQUERIDO: SAUDE MAIS IND EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ré efetuou o depósito da quantia devida e requereu que não seja deferido o levantamento dos valores até o julgamento da ação principal.
Os valores poderão ser levantados, desde que seja apresentada caução, nos termos do art. 520, inciso IV do CPC.
Ante o exposto, indefiro o pedido de indeferimento do levantamento da quantia depositada, desde que seja apresentada caução.
Intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 15 dias, se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Na oportunidade, deverá prestar caução idônea, caso tenha interesse no levantamento de valores antes da conversão da execução em definitiva.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 13:29
Recebidos os autos
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29/05/2024 13:29
Outras decisões
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28/05/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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28/05/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 10:07
Recebidos os autos
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02/05/2024 10:07
Outras decisões
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29/04/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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24/04/2024 14:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 13:49
Recebidos os autos
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17/04/2024 13:49
Outras decisões
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17/04/2024 03:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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09/04/2024 15:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 16:17
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:17
Outras decisões
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26/03/2024 04:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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25/03/2024 13:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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