TJDFT - 0025396-48.2016.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 17:50
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
07/11/2024 07:44
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de RAYANNE WELLEN DE SOUZA FERREIRA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de RAYANNE WELLEN DE SOUZA FERREIRA em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 14:20
Juntada de Certidão
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08/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:29
Decorrido prazo de RAYANNE WELLEN DE SOUZA FERREIRA em 31/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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22/07/2024 18:19
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:19
Outras decisões
-
22/07/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/07/2024 17:44
Juntada de Petição de apelação
-
10/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0025396-48.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: RAYANNE WELLEN DE SOUZA FERREIRA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em face de RAYANNE WELLEN DE SOUZA FERREIRA.
Em face da não localização de bens penhoráveis, o processo foi suspenso em 07/07/2017, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC (IDs. 35007614 e 35007709).
O processo permaneceu suspenso por 1 (um) ano, durante o qual ficou suspenso o prazo da prescrição intercorrente (§ 1º do art. 921 do CPC).
Após o transcurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão, começou a correr o prazo da prescrição intercorrente, sem que tenha ocorrido a constrição de bens até a presente data.
Conforme o enunciado da Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Nesse sentido, considerando que o prazo prescricional da ação monitória é de 5 anos, somando, ainda, a suspensão da contagem do prazo por mais 140 dias, em razão do disposto no art. 3º da Lei, nº 14.010/20, a prescrição intercorrente operou-se em novembro de 2023.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a incidência da prescrição intercorrente.
Em consequência, extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas finais e sem honorários advocatícios (art. 921, § 5º, CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 11:35
Recebidos os autos
-
08/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:35
Declarada decadência ou prescrição
-
03/07/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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26/06/2024 04:12
Decorrido prazo de RAYANNE WELLEN DE SOUZA FERREIRA em 25/06/2024 23:59.
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12/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0025396-48.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: RAYANNE WELLEN DE SOUZA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para que se manifestem acerca da ocorrência da prescrição intercorrente.
Prazo: 15 dias (art. 921, §5º, CPC).
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 13:11
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:11
Outras decisões
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24/05/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/05/2024 18:25
Processo Desarquivado
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17/06/2019 12:30
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2019 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2019
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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