TJDFT - 0723962-69.2019.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2024 10:50
Baixa Definitiva
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22/06/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 10:49
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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22/06/2024 10:48
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:19
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA ALMEIDA SANTANA em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
I- APELAÇÃO CÍVEL.
FUNDO PASEP.
II- CONTRARRAZÕES.
REFORMA DA SENTENÇA POSTULADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO ACOLHIDA NO JULGADO RECORRIDO.
IMPUGNAÇÃO NÃO APRESENTADA POR MEIO PRÓPRIO.
CONTRAMINUTA RECURSAL.
VIA INADEQUADA A DEDUZIR PRETENSÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO.
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
III- AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL.
TEMA 1.150 DO STJ.
SENTENÇA CASSADA.
ART. 1.013, § 3o, I, DO CPC.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
SERVIDORES PÚBLICOS CADASTRADOS POR DETERMINAÇÃO LEGAL.
BANCO DO BRASIL.
AGENTE PAGADOR EXCLUSIVO POR EXPRESSA DETERMINAÇÃO DA LEI.
RELAÇÃO CONSUMERISTA NÃO CONFIGURADA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
VALORES RELATIVOS A COTAS DO PASEP.
IMPORTÂNCIAS DEPOSITADAS EM CONTA VINCULADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS.
VALORES INDEVIDAMENTE EXTRAÍDOS DA CONTA VINCULADA.
PRÁTICA ILÍCITA NÃO COMPROVADA DO BANCO DO BRASIL NA REALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS. ÍNDICES OFICIAIS.
APLICAÇÃO ERRÔNEA NÃO DEMONSTRADA.
MÁ GESTÃO DOS RECURSOS NÃO EVIDENCIADA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO ATENDIDO PELA PARTE AUTORA.
IV- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. 1.
Não tem cabimento deduzir pretensão recursal em contrarrazões, que é via manifestamente inadequada para postular a reforma da sentença proferida em primeira instância.
Assim, diante da inexistência de regular insurgência do réu, mediante manejo do recurso de apelação contra a sentença que não a acolheu, não deve ser conhecida a prejudicial de prescrição, suscitada em contrarrazões, porque acobertada pela preclusão. 1.1.
Em contrarrazões, compete à parte recorrida, por manifestação objetivamente limitada aos termos do recurso manejado pela parte adversária, suscitar razões destinadas a enfrentar os motivos aduzidos pela parte recorrente para justificar o pedido de reforma da decisão vergastada.
Nada mais.
Inadequado, portanto, deduzir pretensão recursal em sede de contrarrazões de recurso.
Pedido não conhecido. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1895936/TO, do REsp 18959410/TO e do REsp 1951931/DF, sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema 1.150):“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. 2.1.
Diante da inexistência de elementos que permitam aplicar a técnica do distinguishing, a tese vinculante firmada pelo STJ justifica a cassação da sentença recorrida que, ao reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil para a demanda indenizatória que tem como causa de pedir suposta má gestão de valores depositados em conta individual vinculada ao PASEP, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. 3.
Tendo autora e réu instruído suas peças com os documentos destinados a comprovar os fatos por eles alegados e sendo a prova documental suficiente para a resolução da lide, deve o tribunal, ao anular a sentença, apreciar desde logo o mérito da demanda, aplicando a teoria da causa madura, positivada no art. 1.013, § 3o, I, do CPC. 4.
Não há relação de consumo entre o servidor beneficiário do PASEP e o Banco do Brasil, uma vez que instituído o vínculo entre eles existente por inafastável determinação legal.
Faltando elementos hábeis a caracterizar a existência de relação consumerista entre as partes, a distribuição do ônus da prova se faz segundo a regra geral do Código de Processo Civil, com o que, nos termos do art. 373, I, cabe à parte autora, ora apelante, comprovar os fatos constitutivos do direito de que se afirma titular. 5.
Não demonstrando a parte autora a alegada prática de ato ilícito pelo Banco do Brasil, como agente pagador exclusivo do PASEP, por indevidos desfalques em sua conta individual ou equivocada atualização dos valores nela depositados, e tampouco demonstrando o acerto da conta que apresentou, a qual, para o cálculo do valor devido, observa índices mais favoráveis aos interesses patrimoniais da correntista em detrimento dos previstos pelas normas de regência, a improcedência dos pedidos iniciais é medida impositiva. Ônus probatório não atendido pela parte autora. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
Aplicação do art. 1.013, § 3o, I, do CPC.
Pedidos iniciais julgados improcedentes.
Condenação da parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência.
Exigibilidade suspensa (art. 98, § 3o, do CPC). -
29/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 19:06
Conhecido o recurso de MARIA ANGELICA ALMEIDA SANTANA - CPF: *42.***.*99-87 (APELANTE) e provido
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10/05/2024 18:55
Conhecido o recurso de MARIA ANGELICA ALMEIDA SANTANA - CPF: *42.***.*99-87 (APELANTE) e provido
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10/05/2024 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/04/2024 14:53
Recebidos os autos
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17/11/2023 11:59
Juntada de Certidão
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17/11/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 11:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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11/11/2023 02:28
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA ALMEIDA SANTANA em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:19
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:54
Recebidos os autos
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27/10/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 11:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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27/09/2023 16:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/09/2023 18:13
Juntada de Certidão
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14/08/2023 10:04
Juntada de Certidão
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14/08/2023 10:04
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1150)
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27/08/2021 10:44
Expedição de Certidão.
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27/08/2021 10:44
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA ALMEIDA SANTANA - CPF: *42.***.*99-87 (APELANTE) e BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) em 26/08/2021.
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25/08/2021 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/08/2021 23:59:59.
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04/08/2021 02:15
Publicado Decisão em 04/08/2021.
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03/08/2021 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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01/08/2021 21:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2021 21:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2021 21:21
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 15:26
Recebidos os autos
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30/07/2021 15:26
Recebidos os autos
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08/09/2020 14:15
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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08/09/2020 10:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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08/09/2020 10:43
Recebidos os autos
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03/09/2020 16:18
Juntada de Certidão
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03/09/2020 13:55
Deliberado em Sessão - retirado de julgamento
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29/07/2020 11:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 11:35
Incluído em pauta para 26/08/2020 12:00:00 Sala Virtual - 1TCiv.
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27/07/2020 16:47
Recebidos os autos
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25/06/2020 12:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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24/06/2020 18:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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24/06/2020 18:19
Juntada de Certidão
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24/06/2020 18:02
Recebidos os autos
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24/06/2020 18:02
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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22/06/2020 09:13
Recebidos os autos
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22/06/2020 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2020
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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