TJDFT - 0709451-45.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
07/09/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 13/08/2025.
-
13/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0709451-45.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: DIEGO RODRIGUES CARVALHO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que, nesta data, fica(m) o(a)(s) EXEQUENTE: YURI MEDEIROS SANTANA, ZILANDA MARIA OLIVEIRA, ANDRE ROBERTO LUZ PARREIRA, DIEGO RODRIGUES CARVALHO, JOEL CARLOS ALVES ARAUJO, DEISY CARDOSO DE SOUZA, VICTOR BARREIRO DE OLIVEIRA, DEISE DE SOUSA LIMA e LEONARDO DIAS PEREIRA INTIMADO(A)(S) da expedição do(s) Alvará(s) de Levantamento em seu favor, o(s) qual(is) poderá(ão) ser impresso(s) e levado(s) diretamente ao banco destinatário, não sendo necessário comparecer ao Juízo para retirá-lo(s).
Por fim, fica(m) a(s) parte(s) beneficiária(s) advertida(s) de que o(s) valores constantes no(s) alvará(s) de levantamento em comento deverão ser levantados diretamente junto à instituição financeira competente, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da sua expedição, sob pena de o documento expirar após essa data e os valores ficarem retidos na aludida instituição.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo recursal.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 15:41:49.
MIRYAN PONTES GONCALVES Servidor Geral -
08/08/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2025 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2025 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2025 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2025 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2025 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2025 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2025 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2025 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2025 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 17:00
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/08/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
04/08/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 08:03
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
15/07/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
-
05/05/2025 14:44
Arquivado Provisoramente
-
05/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:56
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 14:56
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 14:56
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 14:06
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 14:06
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 14:06
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 14:06
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 14:06
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 14:06
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 14:06
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 14:06
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 14:06
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 14:06
Expedição de Ofício.
-
08/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 17:06
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:06
Outras decisões
-
31/03/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/03/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 06:49
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de JOSE VICTOR LIMA ROCHA em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 19:56
Recebidos os autos
-
20/02/2025 19:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/01/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 07:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
03/10/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
-
04/09/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES CARVALHO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES CARVALHO em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES CARVALHO em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709451-45.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: DIEGO RODRIGUES CARVALHO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença proposto por DIEGO RODRIGUES CARVALHO e OUTROS, partes qualificadas nos autos, para alegar, em síntese, que há excesso de execução e impugnação à gratuidade de justiça.
Anexou documentos.
Decido.
O réu impugnou os benefícios da gratuidade de justiça concedida aos autores.
A gratuidade de justiça foi concedida aos autores em razão dos documentos comprobatórios que evidenciam a hipossuficiência dos autores, conforme teor da decisão de ID 198557958.
Todavia, o réu não apresentou nenhuma prova capaz da revogação dos benefícios concedidos.
Assim, indefiro o pedido réu e mantenho a gratuidade justiça concedida na decisão de ID 198557958.
Quanto ao excesso de execução, os autores concordaram expressamente com a impugnação (ID 205179429), o que impõe o seu acolhimento.
Em relação à sucumbência, incide o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, que estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do proveito econômico, que neste caso corresponde ao excesso de execução e, como a causa é simples, serão fixados no mínimo legal.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO, para fixar o valor da execução em R$ 5.182,79 (cinco mil cento e oitenta e dois reais e setenta e nove centavos), conforme planilha de ID 205164804.
Condeno os autores ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, conforme artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, com observância da suspensão da exigibilidade em favor dos autores, beneficiário da justiça gratuita, na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, conforme decisão de ID 198557958.
Expeçam-se requisições de pagamento, expeçam-se requisições de pagamento de pequeno valor - RPV dos valores principais, com reserva de 10% (dez por cento) relativa aos honorários contratuais (IDs 198348307, 198348309, 198348310, 198348311, 198348314, 198348317, 198348318, 198348322, 198348325 e 198348343) em favor de JOSE VICTOR LIMA ROCHA, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de JOSE VICTOR LIMA ROCHA, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 198557958.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 12 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
12/08/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:55
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:55
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 05:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0709451-45.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: DIEGO RODRIGUES CARVALHO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 10:35:03.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
24/07/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 10:22
Juntada de Petição de impugnação
-
14/06/2024 08:33
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
04/06/2024 03:48
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709451-45.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: DIEGO RODRIGUES CARVALHO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Chamo o feito à ordem.
Cuida-se de pedido individual de cumprimento de sentença proferida em Ação Coletiva n. 0706105-57.2022.8.07.0018, que tramitou neste juízo.
Conforme cediço, a apresentação de cumprimento de sentença individual, lastreado em título executivo oriundo de ação coletiva, se submete à livre distribuição, consoante dispõe o artigo 137, § 3º, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais.
Portanto, equivocada a distribuição por prevenção do presente feito.
Em face das considerações redistribuam-se os autos de forma aleatória imediatamente.
Adotem-se as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 21:40:52.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
29/05/2024 20:03
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/05/2024 18:39
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:39
Outras decisões
-
29/05/2024 16:37
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
29/05/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/05/2024 16:24
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/05/2024 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
29/05/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 23:10
Recebidos os autos
-
28/05/2024 23:10
Determinada a distribuição do feito
-
28/05/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/05/2024 15:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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