TJDFT - 0710020-40.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710020-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO GERALDO VIANA PEREIRA EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL SIENA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte sucumbente intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. Águas Claras/DF, 22 de agosto de 2025.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
22/08/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 18:15
Recebidos os autos
-
21/08/2025 18:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
20/08/2025 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/08/2025 15:54
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
08/08/2025 03:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SIENA em 07/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 11:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2025 02:46
Publicado Sentença em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
11/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 14:25
Recebidos os autos
-
11/07/2025 14:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 10:36
Recebidos os autos
-
28/05/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/05/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710020-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO GERALDO VIANA PEREIRA EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL SIENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (honorários de sucumbência), que já se encontra anotado.
O valor da causa foi retificado para R$ 1.000,00.
Fica a parte exequente dispensada do pagamento das custas iniciais da fase de cumprimento de sentença, nos termos do §3º do art. 82 do CPC.
Intime-se a parte vencida, CONDOMINIO RESIDENCIAL SIENA, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
05/05/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 17:51
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:51
Deferido o pedido de CLAUDIO GERALDO VIANA PEREIRA - CPF: *32.***.*03-20 (EXEQUENTE).
-
24/04/2025 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/04/2025 17:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 15:45
Recebidos os autos
-
13/01/2025 19:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/12/2024 22:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 15:49
Juntada de Petição de apelação
-
07/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
06/10/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
02/10/2024 16:34
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:34
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
19/09/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/08/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 09:38
Recebidos os autos
-
06/08/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 21:10
Decorrido prazo de HERCILIO DE FAVERI NETO em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 05:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SIENA em 17/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:15
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
27/05/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 03:15
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 08:31
Recebidos os autos
-
17/05/2024 08:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703006-29.2024.8.07.0012
Jeremias Moises de Araujo
Gabrielle dos Santos Magalhaes
Advogado: Nelbora Santos da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2025 15:58
Processo nº 0702096-05.2024.8.07.0011
Policia Civil do Distrito Federal
Marcos Vinicius Galvao Nogueira
Advogado: Jhoyce Hayne Oliveira Martins Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 15:07
Processo nº 0700362-96.2022.8.07.0008
Cristina da Silva Batalha
Eletrosom S/A
Advogado: Giselle Dias Magalhaes Faria
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2022 14:43
Processo nº 0709451-45.2024.8.07.0018
Yuri Medeiros Santana
Distrito Federal
Advogado: Jose Victor Lima Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 16:24
Processo nº 0710020-40.2024.8.07.0020
Condominio Residencial Siena
Hercilio de Faveri Neto
Advogado: Claudio Geraldo Viana Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2025 19:03