TJDFT - 0704761-64.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 09:21
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de ADRIANE DE PAULA LANA MIRANDA BOREN em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DOS BLOCOS A E B LOTE 08 QUADRA 204 DE AGUAS CLARAS em 09/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:48
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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17/03/2025 14:57
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/03/2025 14:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/03/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/02/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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09/01/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 17:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/06/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
DEFIRO o pedido de ID. 197269673, razão pelo qual determino a suspensão, com base no artigo 922 do CPC, do feito pelo prazo concedido pelo exequente à parte executada para a quitação voluntária do débito, no caso até o dia 15/11/2024.
Transcorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, em até 15 (quinze) dias, informar acerca da quitação do débito, a fim de que a execução seja extinta pelo pagamento e/ou tenha o seu regular prosseguimento, com a prática de atos expropriatórios.
Quedando-se inerte, fica desde já ciente que a execução será extinta pelo pagamento, presumindo-se que houve o adimplemento da obrigação, consoante artigo 111 do Código Civil.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
27/05/2024 11:33
Recebidos os autos
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27/05/2024 11:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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23/05/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/05/2024 00:07
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:52
Decorrido prazo de ADRIANE DE PAULA LANA MIRANDA BOREN em 07/05/2024 23:59.
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14/04/2024 03:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2024 04:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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21/03/2024 02:25
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 13:00
Recebidos os autos
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15/03/2024 13:00
Determinada a citação de ADRIANE DE PAULA LANA MIRANDA BOREN - CPF: *81.***.*83-87 (EXECUTADO)
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07/03/2024 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/03/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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