TJDFT - 0717326-31.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 14:43
Arquivado Provisoramente
-
04/06/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de ID. 196545583.
Com base no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de até 01 (um) ano, contado da publicação da presente decisão, uma vez não ter a parte Exequente logrado êxito em localizar bens da parte Executada, passíveis de penhora, com vistas à satisfação de seu crédito.
Ressalte-se que, durante esse primeiro ano de suspensão, permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC).
Findo o prazo de suspensão, não havendo qualquer manifestação da parte Exequente no sentido de, efetivamente, indicar à penhora algum bem da parte executada que eventualmente localizou nesse período, terá de imediato início a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), que no caso é de 05 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil, c/c Súmula 150 do STF em se tratando de cumprimento de sentença), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo.
Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Remetam-se os autos ao Arquivo Provisório, a fim de que se aguarde o transcurso dos prazos acima descritos, inclusive o prazo de prescrição intercorrente.
Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
27/05/2024 11:57
Recebidos os autos
-
27/05/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/05/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 08:26
Recebidos os autos
-
15/04/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 08:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/04/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 15:29
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:29
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE).
-
27/02/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/02/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 08:23
Recebidos os autos
-
01/02/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 17:23
Juntada de Certidão
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17/10/2023 14:48
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/10/2023 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/10/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/09/2023 23:59.
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04/09/2023 16:00
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:00
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE).
-
23/08/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/08/2023 14:18
Decorrido prazo de LETICIA FERNANDES ARARUNA em 16/08/2023 23:59.
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10/08/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:37
Publicado Despacho em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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06/07/2023 13:53
Recebidos os autos
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06/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/06/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 23:35
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 09:11
Recebidos os autos
-
25/05/2023 09:11
Outras decisões
-
23/05/2023 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/05/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 03:12
Decorrido prazo de LETICIA FERNANDES ARARUNA em 14/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 10:36
Recebidos os autos
-
02/03/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 10:36
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
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22/02/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 00:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/02/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:04
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
19/01/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 17:31
Recebidos os autos
-
18/01/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 17:31
Decisão interlocutória - recebido
-
19/12/2022 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/12/2022 03:25
Decorrido prazo de LETICIA FERNANDES ARARUNA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:25
Decorrido prazo de PALADAR MINEIRO COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - ME em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 01:01
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de PALADAR MINEIRO COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - ME em 17/11/2022 23:59.
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24/11/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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22/11/2022 18:04
Recebidos os autos
-
22/11/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 18:04
Decisão interlocutória - recebido
-
14/11/2022 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/11/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 20:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 10:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/10/2022 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2022 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 09:08
Recebidos os autos
-
07/10/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 09:08
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2022 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/09/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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