TJDFT - 0710735-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 12:47
Recebidos os autos
-
09/09/2024 12:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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04/09/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/09/2024 16:09
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LEONARDO GOZZER MARTINS em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 28/08/2024 23:59.
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16/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 14:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/08/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 09:27
Recebidos os autos
-
07/08/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:44
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2024 13:58
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:58
Outras decisões
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11/07/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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10/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 04:04
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 13:19
Recebidos os autos
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05/07/2024 00:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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05/07/2024 00:34
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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27/06/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 04:14
Decorrido prazo de LEONARDO GOZZER MARTINS em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 04:52
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 24/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:46
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710735-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: LEONARDO GOZZER MARTINS SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO RCI BRASIL S.A em face de LEONARDO GOZZER MARTINS.
A parte autora pretende a apreensão do veículo descrito na inicial (Marca NISSAN, modelo VERSA S 1.6 16V, chassi nº 94DBCAN17KB107570, ano de fabricação 2018 e modelo 2019, cor CINZA, placa PBM3618, renavam 1171740651) para saldar dívida de financiamento.
Concedida a liminar de busca e apreensão do bem (ID 190916069), o réu comparece espontaneamente aos autos (ID 194497342) e informa que a mesma relação jurídica já foi alvo de decisão com trânsito em julgado, na qual foi reconhecida a inexistência de débito entre as partes.
O autor se manifestou no sentido que não há prova nos autos de coisa julgada (ID 197390686). É o relatório.
Passo a decidir.
De plano esclareço que não é possível oferecimento de contestação ou reconvenção antes da apreensão do veículo, independentemente do comparecimento espontâneo.
Por outro lado, os documentos juntados pelo réu demonstram claramente a existência de coisa julgada.
O veículo objeto dos autos já foi alvo de ação de busca e apreensão anterior (0736919-11.2019.8.07.0001), que foi alvo de conversão em ação de execução, como demonstrado em ID 194501057 - Pág. 79.
Nessa execução de título extrajudicial, o réu ajuizou embargos à execução (0735182-36.2020.8.07.0001), que foram julgados procedentes, reconhecendo a inexistência do débito (ID 194501069).
Além dos documentos juntados, conferi sua existência e validade nos processos originais, junto ao Pje.
Logo, patente a coisa julgada e a necessidade de extinção do processo.
Verifico que o autor agiu em flagrante litigância de má-fé, violando o artigo 80, I e II do CPC.
Trouxe na petição inicial pretensão contrária à coisa julgada e não satisfeito, ainda insistiu, em réplica, que "não há provas" que se trata do mesmo veículo.
Dessa forma, aplico a multa de litigância de má-fé em favor da parte ré, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, bem como condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, tudo nos termos do artigo 81 do CPC.
Ante o exposto, RECONHEÇO A COISA JULGADA e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de multa de litigância de má-fé em favor da parte ré, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa.
Custas, pelo autor.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa. À Secretaria para cancelar o registro de indisponibilidade junto ao RENAJUD.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se, intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
29/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:07
Recebidos os autos
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28/05/2024 09:07
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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21/05/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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20/05/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2024 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2024 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 15:27
Juntada de Certidão
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15/04/2024 17:02
Juntada de Certidão
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03/04/2024 17:59
Juntada de Certidão
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03/04/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 11:06
Recebidos os autos
-
22/03/2024 11:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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