TJDFT - 0709828-10.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 18:32
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 18:46
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:46
Indeferido o pedido de DERIVALDO DIAS VIEIRA LIMA - CPF: *20.***.*22-49 (REU), LUIZ EDUARDO DE ARAUJO LIMA - CPF: *08.***.*09-41 (REU)
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19/12/2024 14:58
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)
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12/12/2024 20:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/12/2024 20:46
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2024 20:45
Processo Desarquivado
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05/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 19:28
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 19:27
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de DERIVALDO DIAS VIEIRA LIMA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DE ARAUJO LIMA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de EVIANE ALEXANDRA CARDOSO em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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27/08/2024 15:36
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:36
Homologada a Transação
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19/08/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/08/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 23:27
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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26/07/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/07/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/07/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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02/07/2024 10:25
Recebidos os autos
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02/07/2024 10:25
Recebida a emenda à inicial
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26/06/2024 04:07
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DE ARAUJO LIMA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:07
Decorrido prazo de DERIVALDO DIAS VIEIRA LIMA em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Há necessidade de emenda.
Intime-se a Parte Autora para comprovar a existência dos débitos de condomínio, seguro e taxas de boleto presentes na planilha de ID 196495197.
Ademais, a parte autora deverá extirpar os honorários contratuais de 20%, pois é de competência deste Juízo a fixação da devida remuneração do causídico em vista da postulação judicial com intuito de fazer prevalecer a pretensão de uma das partes em conflito, conforme disposto ao art. 85 do CPC.
Aliás, oportuno destacar que a contratação de advogado pela parte credora não pode ser imputada à parte ré, mesmo contratualmente, uma vez que o devedor não participou da referida contratação de serviços advocatícios.
A concretização de serviços advocatícios é ato de exclusivo interesse do credor, com intuito de fazer seu acesso à justiça, cujo deslinde negocial não é afeto ao devedor, visto que a este não é dado (I) intervir na relação de extrema confiança estabelecida entre credor e advogado, (II) delimitar a contraprestação devida em sede convencional pela prestação dos serviços e (III) exercer sua autonomia ou liberdade para aderir ou não aos efeitos, obrigações ou direitos advindos da relação travada entre causídico e requerente.
Esta orientação, inclusive, encontra-se solidificada em precedentes deste tribunal, sendo necessário, para melhor elucidação do tema, a colação de louvável excerto do voto conduto do Douto Relator do AGI 0711750-93.2017.8.07.0000: “[...]deve-se reconhecer que os honorários advocatícios contratuais não constituem dano material indenizável, pois a relação jurídica estabelecida entre o autor e seu patrono se deu nos termos e condições que melhor lhe aprouveram, de modo que o réu não pode ser responsabilizado por despesas que jamais assumiu e de cuja contratação não participou.” Para que não restem dúvidas acerca do entendimento acima posto, perfilhado neste tribunal, eis a ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
EXCLUSÃO DO RESPECTIVO VALOR.
CORREÇÃO.
ARTIGO 62, DA LEI 8.245/91.
PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL.
VERBA DEVIDA PARA EVENTUAL ATIVIDADE EXTRAJUDICIAL NA COBRANÇA DO DÉBITO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em execução de título extrajudicial.
Contrato de Locação, determinou a retificação do valor em execução para extirpar a cobrança dos honorários advocatícios previstos no contrato, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, para o caso de ação judicial de despejo ou cobrança de dívida referente à locação 2.
Os honorários contratuais previstos no artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91, somente podem ser exigidos do locatário inadimplente quando a cobrança do débito for realizada na via extrajudicial. 3.Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1064411, 07117509320178070000, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/11/2017, Publicado no DJE: 07/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesta senda, deverá excluir os honorários contratuais do valor para purga da mora.
Discordando do posicionamento do Juízo, entendendo por bem mantê-los, fica, desde já, advertida que assumirá o risco de menor sorte ao mérito.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Inicial.
A emenda deverá vir em forma de nova petição inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
27/05/2024 11:50
Recebidos os autos
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27/05/2024 11:50
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/05/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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