TJDFT - 0701321-08.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 12:50
Baixa Definitiva
-
17/09/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 12:46
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LUAN CRISTIAN MARQUES DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de RMR Veículos - CNPJ 10.***.***/0001-80 (cf. Receita Federal) em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
REVELIA.
OCORRÊNCIA.
EFEITO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
FATOS NÃO COMPROVADOS. 1.
De acordo com o art. 20 da Lei n.º 9.099/1995, em caso de revelia, “reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”. 2.
Na hipótese, o direito alegado pelo autor se fundamenta na existência de contrato de compra e venda de veículo com a requerida.
No entanto, nenhuma das provas juntadas pelo autor indicam a existência de tal contratação. 2.1.
O fato de o autor não ter juntado qualquer prova de realização do contrato com a requerida, somado ao fato de que ele sequer soube indicar a data em que foi realizada a compra e venda, tornam inverossímeis os fatos por ele alegados. 2.2.
Diante de qualquer mínimo indício de que a recorrida vendeu o veículo ao recorrente, não é possível a aplicação do efeito material da revelia, de modo que necessária a aplicação das regras do ônus da prova previstas no art. 373 do CPC, ônus do qual o autor não se desincumbiu. 3.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Condenada a parte recorrente vencida ao pagamento de custas processuais, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade deferida.
Sem condenação em honorários. -
21/08/2024 17:40
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:10
Conhecido o recurso de LUAN CRISTIAN MARQUES DOS SANTOS - CPF: *51.***.*79-41 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 09:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 17:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/07/2024 12:57
Recebidos os autos
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03/07/2024 15:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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26/06/2024 11:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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26/06/2024 11:51
Juntada de Certidão
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25/06/2024 23:21
Recebidos os autos
-
25/06/2024 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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