TJDFT - 0706616-26.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 17:55
Arquivado Provisoramente
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06/03/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706616-26.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS VINICIUS PEREIRA ALMEIDA EXECUTADO: ELLEN CAROLINE MARTINS PEDROZO DECISÃO Nos presentes autos, já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, razão pela qual o exequente nada mais requereu.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, SUSPENDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação/intimação desta decisão, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento do cumprimento de sentença, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação/intimação desta decisão, sem manifestação do credor, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que, no caso dos autos, será de 03 anos.
Findo o prazo, intimem-se as partes nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC, sem necessidade de nova conclusão.
Inertes, venham para decisão.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/02/2025 18:29
Recebidos os autos
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26/02/2025 18:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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26/02/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS PEREIRA ALMEIDA em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 19:34
Juntada de Certidão
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12/02/2025 19:34
Juntada de Alvará de levantamento
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11/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 03:31
Decorrido prazo de ELLEN CAROLINE MARTINS PEDROZO em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 18:00
Recebidos os autos
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06/12/2024 18:00
em cooperação judiciária
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06/12/2024 18:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/12/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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02/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 17:23
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:23
em cooperação judiciária
-
27/11/2024 17:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/11/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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27/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:10
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ELLEN CAROLINE MARTINS PEDROZO em 21/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 11:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/10/2024 20:24
Recebidos os autos
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22/10/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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19/10/2024 04:51
Processo Desarquivado
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18/10/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 14:33
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ELLEN CAROLINE MARTINS PEDROZO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS PEREIRA ALMEIDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ELLEN CAROLINE MARTINS PEDROZO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS PEREIRA ALMEIDA em 11/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706616-26.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS VINICIUS PEREIRA ALMEIDA REQUERIDO: ELLEN CAROLINE MARTINS PEDROZO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que, em 12.06.2023, após ter visto um anúncio, no Facebook, de um veículo gol 2009/2010, no valor de R$ 17.000,00, passou a negociar o bem com pessoa de nome Rafael, suposto proprietário do veículo.
Rafael informou-lhe que pessoa de nome Jean, seu primo, promoveria a transferência.
Aduziu que combinou valor de R$ 16.000,00 pelo carro, pagos à ré por PIX, no CPF *04.***.*83-38 e em conta vinculada ao PAGSEGURO Internet IP S.A, momento em que percebeu que teria caído num golpe, pois não teria se atentado que a conta indicada não seria de Jean.
Para tanto, pretende a devolução da quantia, bem como R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais. 2.
Da preliminar de incompetência Não há contrato.
Além do mais, é competente este Juízo, consoante art. 4º, III, da Lei 9.099/95.
Rejeito a preliminar. 3.
Da preliminar de ilegitimidade A defesa carece, literalmente, de qualquer fundamentação para afastar a legitimidade da ré.
Rejeito a preliminar. 4.
Da restituição da quantia paga Em contestação, a requerida alega que também teria sido vítima de golpe, que não teria recebido qualquer valor e que sua conta estaria bloqueada.
Intimada para juntar o extrato bancário de sua conta, quedou-se inerte.
Além disso, não existe nenhuma prova de que sua conta teria sido bloqueada, de que tenha feito algum boletim de ocorrência ou ingressado com ação para declaração de inexistência jurídica de contrato de abertura de conta corrente com a instituição financeira recebedora Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabe à requerida a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, diante das provas apresentadas pelo requerente, era ônus probatório da requerida demonstrar documentalmente o mínimo de suas alegações, o que não foi feito.
Nesse sentido, não comprovou ter sido vítima de golpe, não demonstrou que sua conta bancária estaria bloqueada e não apresentou os extratos bancários, a fim de expor sua movimentação.
Fato é que o documento ID 195825681 demonstra que a requerida teria recebido a transferência do autor.
Não demonstrando que tal envio serviria para outro fim, há de se acatar a versão do autor de que a transferência se deu em virtude de fraude.
Diante disso, faz jus o requerente à devolução da quantia transferida em favor da ré, sob pena de enriquecimento sem causa. 5.
Dos danos morais Ao que tudo indica, o autor foi vítima do chamado Golpe da OLX.
A fraude em que o estelionatário “copia anúncio de uma outra pessoa pela internet, cria um anúncio mais barato, realiza uma interlocução com os interessados e o real vendedor, criando história falsa” e fazendo com que os interessados realizem o pagamento em conta de terceiro", já é prática comum no DF [1], é o chamado “golpe do intermediário”, amplamente divulgado, inclusive no próprio site da OLX.
Ao que parece, tal modus operandi foi utilizado no caso ora debatido, em que o autor foi induzido a erro, quando da tentativa de realizar a compra de um veículo.
Ocorre que, se, por um lado, o vendedor concorda em seguir a história falsa do fraudador, por outro, o comprador [autor], que também segue em outra mentira, se deixa levar pelo preço estranhamento abaixo do valor de mercado, e ambos se tornam vítimas.
Causa espanto que o autor tenha realizado negócio jurídico às escuras, da forma como descrito nos autos, sem notar se tratar de um golpe em potencial, ainda mais quando não tratou abertamente de valores com a pessoa que efetivamente iria lhe transferir o veículo.
Atrelado a isso, soma-se o fato de que transferiu tamanha quantia, sem a perspicácia necessária ou o menor cuidado na confirmação dos dados bancários indicados pelo estelionatário, não questionando a divergência do beneficiário, conduta passível de chamar atenção de qualquer um.
Nesta hipótese, considero que o autor tinha o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), tomando as providências necessárias para se certificar, ao menos, da identidade do recebedor do valor.
Neste sentido, o Enunciado 169 CJF/STJ: “o princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”.
Essa norma está expressa no artigo 77 da Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias, promulgada pelo Decreto 8327/2014.
Muito embora o caso concreto não se trate de uma compra e venda internacional de mercadorias, é preceito que já integra a teoria das obrigações como corolário do princípio da boa-fé.
Considerando-se que o autor contribuiu para o próprio prejuízo, não vislumbro hipótese de danos morais. 6.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar ao autor R$ 16.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), a partir do desembolso (12.06.2023), e com juros de mora mensais, com taxa estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação (26.07.2024); e Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1]https://g1.globo.com/pb/paraiba/noticia/2019/04/24/operacao-desarticula-grupo-suspeito-de-fraudes-na-venda-de-carros-pela-internet-na-pb.ghtml -
25/09/2024 13:19
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/09/2024 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/09/2024 16:40
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ELLEN CAROLINE MARTINS PEDROZO em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706616-26.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS VINICIUS PEREIRA ALMEIDA REQUERIDO: ELLEN CAROLINE MARTINS PEDROZO DESPACHO O requerente deverá informar exatamente aquilo que pretende provar com a oitiva da testemunha arrolada.
Sem prejuízo, deverá a ré apresentar o extrato da sua conta (ID 195825681), referente ao período de 10.06.2023 a 15.06.2023, e esclarecer a que título teria recebido eventual transferência do autor Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/09/2024 13:43
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/09/2024 16:11
Juntada de Petição de impugnação
-
03/09/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/08/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
27/08/2024 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/08/2024 02:45
Recebidos os autos
-
26/08/2024 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/08/2024 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/08/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
04/08/2024 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 10:18
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/07/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número do processo: 0706616-26.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS VINICIUS PEREIRA ALMEIDA REQUERIDO: ELLEN CAROLINE MARTINS PEDROZO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Audiência de Conciliação designada será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, em 27/08/2024 16:00.
O acesso à referida audiência deverá ser realizado por meio do link ou QrCode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/2NUVIMEC_sala19_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VÍDEO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 min do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo Conciliador; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes, seus representantes legais e advogados poderão participar da audiência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço: portal.office.com ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, gratuitamente, para instalação em celulares e tablets; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o NUVIMEC pelo Telefone/WhatsApp (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h.
Planaltina/DF, Quinta-feira, 11 de Julho de 2024, às 18:26:14. -
11/07/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 18:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
10/07/2024 17:27
Juntada de consulta renajud
-
10/07/2024 17:13
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/07/2024 04:33
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS PEREIRA ALMEIDA em 05/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 17:26
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
29/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0706616-26.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS VINICIUS PEREIRA ALMEIDA REQUERIDO: ELLEN CAROLINE MARTINS PEDROZO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR referente ao mandado de ID 199121341 retornou com a observação "desconhecido".
Fica a parte requerente intimada a se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca do disposto no referido AR.
Planaltina-DF, Quarta-feira, 26 de Junho de 2024, às 10:44:06. -
26/06/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 18:33
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 16:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/06/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/06/2024 07:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2024 07:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
20/06/2024 07:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/06/2024 18:14
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/06/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 03:42
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número do processo: 0706616-26.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS VINICIUS PEREIRA ALMEIDA REQUERIDO: ELLEN CAROLINE MARTINS PEDROZO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Audiência de Conciliação designada será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, em 19/06/2024, às 14:00.
O acesso à referida audiência deverá ser realizado por meio do link ou QrCode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec7_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VÍDEO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 min do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo Conciliador; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes, seus representantes legais e advogados poderão participar da audiência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço: portal.office.com ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, gratuitamente, para instalação em celulares e tablets; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o NUVIMEC pelo Telefone/WhatsApp (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h.
Planaltina/DF, Quarta-feira, 29 de Maio de 2024, às 14:13:56. -
29/05/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 14:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 10:37
Recebidos os autos
-
14/05/2024 10:37
Recebida a emenda à inicial
-
10/05/2024 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 17:19
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
07/05/2024 14:22
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:22
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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