TJDFT - 0700220-33.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 14:20
Baixa Definitiva
-
24/09/2024 06:08
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de VIACAO PIRACICABANA S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
INOVAÇÃO RECURSAL - VEDAÇÃO LEGAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRETENSÃO DE REPARAÇÃO MATERIAL - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS E PROVAS SOBRE O EVENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Com apoio do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça em favor do autor recorrente. 2.
Em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao princípio da oportunidade é defeso à parte a apresentação de tese nova ou a produção de prova, quando já esgotada a fase de instrução.
O recurso inominado propõe a utilização de prova não veiculada na petição inicial, tendo sido apresentada apenas no recurso inominado (gravação da câmera de vídeo do veículo réu).
Portanto, trata-se de inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico e abrangida pelo instituto da preclusão.
Assim, inadmissível a análise de teses, documentos e argumentos não aduzidos no momento oportuno, agora lançados nas razões do recurso, o que consubstancia evidente inovação recursal, e não merece conhecimento.
Recurso do réu não conhecido, neste ponto 3.
Trata-se de ação de reparação material decorrente de acidente de trânsito em que a parte autora narra que quando dirigia seu veículo, enquanto atravessava um cruzamento onde a preferência seria para a passagem de seu veículo, inobservada pelo requerido, este teria sido atingido pelo automóvel da ré, causando-lhe prejuízos materiais cuja indenização pretende (R$ 1.340,00). 4.
Irretocável a sentença que julgou improcedente o pedido.
Isso porque a parte requerente não se desincumbiu, minimamente, do ônus que lhe cabe por força do art. 373, I do CPC, uma vez que, apesar de descrever sua versão sobre a dinâmica do acidente, limitou-se a responsabilizar a ré pelo ocorrido.
Não acostou provas suficientes para a comprovação dos fatos, pois as fotografias e o singelo croqui de ID Num. 60493475 - Pág. 1 a ID Num. 60493479 - Pág. 1 e ID Num. 60493474 - Pág. 1, além das fotos de ID Num. 60493489 - Pág. 1 a ID Num. 60493489 - Pág. 10 não tem o condão de fazê-lo.
Apenas, apresentou sua versão para o acidente, sem apresentar provas robustas que embasassem o pedido. 5.
Por conseguinte, não há como acolher o pedido formulado, pois impossível precisar como aconteceu o acidente e quem lhe teria dado causa, motivo pelo qual merece prestígio a sentença proferida. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7.
Verifico, ainda, a necessidade de fixar honorários ao defensor dativo que atuou em defesa da recorrente.
Atendendo ao critério de ponderação que dispõe o artigo 22 do Decreto Distrital nº 43.821/22 que regulamenta a Lei Distrital nº 7.157/22, e ainda em razão da complexidade da controvérsia e da própria peça recursal, arbitro os honorários do advogado nomeado no valor de R$ 500,00. 8.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, §3º do CPC. -
21/08/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:47
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:48
Conhecido o recurso de LUZIMAR RODRIGUES NUNES - CPF: *22.***.*34-03 (RECORRENTE) e não-provido
-
20/08/2024 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/07/2024 16:16
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
29/07/2024 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
26/07/2024 19:42
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:23
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Retirado
-
19/07/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/07/2024 16:32
Recebidos os autos
-
06/07/2024 15:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
19/06/2024 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
19/06/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 17:19
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721256-46.2024.8.07.0001
Quality Total Locacao de Equipamentos De...
Colegio Coc Sudoeste LTDA
Advogado: Viviane Braga de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 15:07
Processo nº 0705041-53.2024.8.07.0014
Lucilene Maria Bezerra Silva de Sousa
Radah Veiculos LTDA
Advogado: Gilton de Jesus Meireles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 18:53
Processo nº 0700627-39.2024.8.07.0005
Patricia Dias Silva
Raimundo Nonato Santos Castro
Advogado: Vanessa de Oliveira Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 17:48
Processo nº 0721064-16.2024.8.07.0001
Wdr Administradora de Bens Patrimoniais ...
Playpay Meios de Pagamento e Administrad...
Advogado: Bruna Fonseca Meira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 17:43
Processo nº 0721346-54.2024.8.07.0001
Adriana Pereira de Jesus
Loft Solucoes Financeiras S/A
Advogado: Daniela Marcela Mendes da Costa de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 20:59