TJDFT - 0721346-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 10:38
Recebidos os autos
-
22/10/2024 10:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
21/10/2024 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/10/2024 11:17
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A em 18/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DE JESUS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DE JESUS em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 17:28
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/09/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/09/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DE JESUS em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DE JESUS em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721346-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA PEREIRA DE JESUS REQUERIDO: LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte autora acerca dos embargos de declaração apresentados ao ID 209658720, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
04/09/2024 13:10
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:10
Outras decisões
-
03/09/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/09/2024 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721346-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA PEREIRA DE JESUS REQUERIDO: CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por ADRIANA PEREIRA DE JESUS em desfavor de CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S.A.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes em razão de uma dívida que desconhece no valor total de R$ 7.339,15 (sete mil, trezentos e trinta e nove reais e quinze centavos).
Conta que não foi notificada em momento algum a respeito do referido débito, sendo surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Tece arrazoado jurídico, discorre sobre a irregularidade do procedimento e requer, em antecipação de tutela, que seu nome seja excluído dos órgãos de proteção ao crédito.
Ao final, pede a confirmação da tutela e o pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais.
A tutela foi indeferida no ID 198533872.
Citada, a requerida ofertou defesa no ID 200734736 e aduz que a cobrança se deu no exercício regular do seu direito, tendo em vista que a dívida é legítima, oriunda da garantia de um contrato de locação que restou inadimplido pela autora.
A autora ofertou réplica (ID nº 204780851).
Não houve dilação probatória.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Inicialmente, observo que a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços.
Cinge-se a controvérsia na averiguação da legitimidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, diante da suposta falta de comunicação para o seu endereço acerca da referida anotação.
Inicialmente, é forçoso reconhecer que, a despeito do teor da súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça (“cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”), tal enunciado não afasta a responsabilidade da empresa que solicita o registro do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes.
Ora, não se pode atribuir a responsabilidade exclusivamente ao órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes, quando estamos defronte de uma relação de consumo, cuja responsabilidade da empresa que solicita o registro é solidária.
E, ainda que assim não fosse, no âmbito local, editou-se a Lei Distrital nº 514/93, que estabelece normas para o registro em banco de dados de consumidores, cujo art. 3º dispõe acerca da responsabilidade da empresa que solicita o registro.
Vale a pena a sua transcrição: Art. 3º.
A empresa que solicitar registro, nos termos do art. 1º desta Lei, fica obrigada a expedir, no prazo máximo de três dias úteis a contar da indicação para registro, correspondência com aviso de recebimento destinada a pessoa cujo nome tiver sido indicado.
Portanto, incontroverso nos autos que a ré comunicou ao órgão mantenedor a inadimplência da requerente, o que acarretou na sua inscrição, conforme se atesta do documento de ID 198424657.
Superada eventual controvérsia acerca da responsabilidade da parte requerida, imperiosa se faz a análise acerca da legitimidade do seu ato.
No caso em apreço, não há qualquer discussão acerca da existência da dívida que ensejou a negativação do nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito.
Não pretende a autora, com a presente demanda, a declaração de inexigibilidade do débito, mas questiona a regularidade da inscrição ante a ausência de sua notificação.
Nesse contexto, imperioso verificar se a autora foi informada, com a antecedência prevista no prazo já mencionado art. 3º da Lei Distrital nº 514/93, acerca da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Além da sobredita lei distrital, determina o Código de Defesa do Consumidor: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) §2º.
A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
No caso em comento, a comunicação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes não restou demonstrada, de modo que o documento apresentado no ID 200740400 não se presta para essa finalidade, porquanto em desacordo com os termos da lei distrital em questão. É oportuno destacar que este E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já teve a oportunidade de se manifestar a respeito da constitucionalidade da Lei Distrital que obriga empresas credoras a notificarem por AR consumidores que tiveram seus nomes negativados Ao analisar o art. 3º da Lei Distrital 514/1993, o Conselho Especial, por maioria, rejeitou a arguição de inconstitucionalidade e decidiu-se que o referido artigo, ao obrigar as empresas credoras a notificarem o consumidor via correspondência com aviso de recebimento (AR) quando da solicitação do registro nos cadastros de inadimplentes, não contraria e nem se confunde com a regra do art. 43, § 2º, da lei consumerista.
Na ocasião do julgamento, os Desembargadores concluíram que as normas distrital e federal são complementares e ampliam a proteção aos direitos dos consumidores, na medida em que exigem que a inscrição do devedor seja precedida de dupla notificação (Acórdão n. 846261, 20140020218365AIL, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Conselho Especial, Data de Julgamento: 27/01/2015, Publicado no DJE: 06/02/2015.
Pág.: 17).
A partir desse entendimento, há diversos julgados recentes neste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no sentido de que, ausente a comprovação de que a instituição credora promoveu a prévia notificação do devedor, reconhece-se a ilegalidade da inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes.
Senão vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVAÇÃO DO NOME.
SERASA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR.
NECESSIDADE. ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SÚMULA 359/STJ.
ART. 3º DA LEI DISTRITAL 514/93.
AUSÊNCIA.
ILEGALIDADE. 1.
No âmbito do Distrito Federal, foi editada a Lei Distrital nº 514/93 que, em seu artigo 3º, dispõe que "A Empresa que solicitar registro, nos termos do art. 1º desta Lei, fica obrigada a expedir, no prazo máximo de três dias úteis a contar da indicação para registro, correspondência com aviso de recebimento destinada à pessoa cujo nome tiver sido indicado". 2.
Apesar do aparente conflito da Lei Distrital nº 514/93 com a legislação federal (art. 43, §2º do CDC) e com a interpretação do Tribunal Superior (Súmula 359 do STJ), o Conselho Especial desta Corte declarou sua constitucionalidade por meio do acórdão nº 846.261. 3.
Ausente a comprovação de que a instituição credora promoveu a prévia notificação do devedor, reconhece-se a ilegalidade da inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes4.
Recurso conhecido e provido (Acórdão 1866520, 07421420320238070001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/5/2024, publicado no DJE: 4/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTRO NEGATIVO DE CRÉDITO.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
SUSPENSÃO DA PUBLICIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 43, § 2º, do Código Consumerista, o consumidor deve ser informado previamente sobre sua inscrição em registro de inadimplentes pelo mantenedor de cadastro de proteção ao crédito. 2.
No âmbito do Distrito Federal, a Lei Distrital 514/1993 (art. 3º) prevê a notificação ampliada, ou seja, o consumidor deve ser igualmente informado do registro pelo fornecedor credor e solicitante da anotação no cadastro. 3.
No caso o devedor não foi notificado.
Todavia, o cancelamento da anotação na forma pretendida pelo recorrente teria caráter satisfativo e encontra óbice no art. 300, §3º, do Código de Processo Civil. 4.
Neste caso, revela-se suficiente a suspensão da publicidade até que o credor comprove o cumprimento do dever de notificação prescrito no art. 3º da Lei Distrital 514/93. 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Acórdão 1842810, 07520716320238070000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 19/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Inobservadas, pois, as formalidades legais, irregular a negativação e, por isso, deverá a parte ré excluir o nome da autora dos cadastros de inadimplentes até a devida notificação para o pagamento da dívida para só então lhe autorizar nova inscrição.
Ainda, pretende a autora a indenização por danos morais, ao argumento de que a ausência de notificação da inscrição do débito ofendeu a sua honra.
Em relação aos danos morais, é certo que estes representam a violação do patrimônio moral da pessoa, patrimônio este consistente no conjunto das atribuições da personalidade. É a “lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, p. 74).
Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal é passível de indenização.
Ocorre que as peculiaridades do caso contrato levam-nos ao reconhecimento da existência de mero dissabor, desconforto, que não ofendem os direitos da personalidade, pois somente fatos e acontecimentos capazes de abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo abarcam a indenização por dano moral, sob pena de banalizar o instituto, atribuindo reparação a meros incômodos do cotidiano.
Neste sentido, o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: [...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral [...]. (in Programa de responsabilidade civil. 8ª. ed.
São Paulo: Ed.
Atlas, 2009, p. 83).
No caso em questão, restou incontroversa a existência da dívida, conforme se extrai dos documentos de ID 200740395, de modo que a ré atua no exercício regular do seu direito quando efetua a cobrança.
Nesse contexto, embora a requerente não tenha sido notificada da negativação, tal fato não é suficiente para, por si só, afetar os seus direitos da personalidade, não se configurando, portanto, os danos morais.
Acresça-se a isso que a autora possui outras negativações de seu nome oriundas de outras dívidas (ID 198424657), o que faz com que a sua pretensão de reparação de danos esbarre na súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento).
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido e CONDENO o requerido a excluir o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 10 (dez dias).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência mínima do pedido, arcará a parte requerida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, com base na razoabilidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art.85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: Acórdão n. 1017279.
O valor deverá ser atualizado monetariamente (INPC) a partir da propositura da ação, ou seja, 28.05.2024 (art. 85, § 2º, do CPC, e acrescido de juros de mora, a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/08/2024 17:27
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 21:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/07/2024 15:10
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:10
Outras decisões
-
29/07/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/07/2024 16:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/07/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721346-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA PEREIRA DE JESUS REQUERIDO: CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
15/07/2024 20:23
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 20:23
Outras decisões
-
12/07/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/07/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:34
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DE JESUS em 11/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:13
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DE JESUS em 25/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:20
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:45
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721346-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA PEREIRA DE JESUS REQUERIDO: CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (A presente decisão tem força de mandado de citação) Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ADRIANA PEREIRA DE JESUS em desfavor de CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S.A., com o objetivo de obter em sede de tutela de urgência a ordem para a retirada de seus dados dos órgãos arquivistas.
O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida.
A questão posta em julgamento cinge-se a análise da existência ou não de vínculo jurídico contratual entre as partes que dê suporte à conduta da requerida de proceder à inscrição dos dados da autora nos cadastros de inadimplentes, quando há o inadimplemento do pagamento das faturas. É uma questão comum no âmbito das varas cíveis, a existência de pretensões onde a parte nega a existência de feitura de contrato, ou melhor, nega a emissão de vontade para a formação do vínculo jurídico contratual, sendo que somente ao longo da instrução haverá a possibilidade de efetivamente fazer a prova do fato.
No caso em apreço, há uma peculiaridade que prejudica a argumentação inicial deduzida pela parte autora, porquanto esta se posta na situação de afirmar não possuir vínculo jurídico obrigacional e fia toda sua argumentação neste sentido.
Ocorre que em situações assemelhadas, a parte autora se esmera em identificar a origem da dívida, qual o cartão, quais compras, qual o local da compra e, assim, fazer uma contraposição com a sua realidade para trazer evidencias mínimas da inexistência do vínculo.
No caso em apreço, como dito acima, a parte autora tão somente nega a existência de vínculo e optou voluntariamente em não diligenciar.
A parte impugna 07 operações levadas a registro pela requerida, nos valores de R$ 1.297,17, R$ 1.849,40, R$ 1.338,80, R$ 200,09, R$ 2.513,90, R$ 139,79 e R$ 7.339,15.
Assim, compreendo que a autora não fez prova suficiente para demonstrar ou evidenciar a probabilidade do seu argumento, a fim de permitir a concessão do pedido de tutela de urgência.
Ausente, portanto, os elementos que evidenciam a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
CITE-SE o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, V, do Código de Processo Civil.
Atribuo à presente decisão força de mandado de citação, porquanto a parte requerida é uma empresa parceira do PJe.
Cite-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/05/2024 15:55
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2024 08:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/05/2024 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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