TJDFT - 0710564-88.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 11:59
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de EUDES MONTE DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA LUZENILDA FREITAS BATISTA DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A ADOÇÃO DA MEDIDA.
CRÉDITOS DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA.
IDENTIFICAÇÃO PELO SISBAJUD.
EVENTUAIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
IDENTIFICAÇÃO PELO INFOJUD.
INOCUIDADE DA MEDIDA. 1.
A requisição de informações ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com o objetivo de verificar a existência de vínculo trabalhista dos devedores carece de utilidade, por se tratar de autarquia vinculada ao Ministério da Economia, que recebe as contribuições para a manutenção do Regime Geral da Previdência Social, sem a aptidão de atestar a situação laboral de devedores. 2.
Se os agravados fossem beneficiários ligados a qualquer programa social ou, ainda, empregados, os possíveis créditos a que teriam direito seriam depositados em contas bancárias, o que torna bastante plausível a sua identificação pelo sistema SISBAJUD.
Além do INFOJUD permitir que fossem verificados eventuais recebimentos de benefícios previdenciários, tornando inócua a requisição de informações ao INSS. 3.
Eventual deferimento judicial de medidas atípicas de busca de bens dos devedores deve se basear na sua potencial efetividade e necessidade. 4.
Consoante o artigo 798, inciso II, alínea “c” do Código de Processo Civil, as diligências realizadas pelo Poder Judiciário, junto aos sistemas à disposição (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD etc.), não eximem a parte credora da obrigação de promover diligências, por meios próprios, no intuito de localizar bens expropriáveis dos devedores com vistas à satisfação de seu crédito. 5.
Evidenciada a inexistência de prova do exaurimento de diligências aptas a localizar bens dos agravados passíveis de penhora e, observada a inviabilidade do envio de ofício ao INSS para este fim, deve permanecer hígida a r. decisão hostilizada. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
28/05/2024 16:16
Conhecido o recurso de QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-14 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/05/2024 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2024 10:41
Recebidos os autos
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23/04/2024 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA LUZENILDA FREITAS BATISTA DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de EUDES MONTE DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/04/2024 23:59.
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29/03/2024 13:42
Juntada de entregue (ecarta)
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29/03/2024 10:44
Juntada de entregue (ecarta)
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25/03/2024 02:15
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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19/03/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 16:45
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 16:44
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2024 11:24
Recebidos os autos
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18/03/2024 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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16/03/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/03/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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