TJDFT - 0729555-51.2020.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 19:53
Arquivado Provisoramente
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30/07/2025 04:45
Processo Desarquivado
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29/07/2025 16:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/05/2025 13:59
Arquivado Provisoramente
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27/05/2025 13:59
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 03:25
Decorrido prazo de JOAO PAULO MOREIRA DE CARVALHO SOUZA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:25
Decorrido prazo de PEDRO IVO DE SA GUIMARAES em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:25
Decorrido prazo de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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25/04/2025 18:43
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:43
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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23/04/2025 15:59
Juntada de Certidão
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07/02/2025 01:14
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 01:13
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 02:29
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 19:57
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para HABILITAÇÃO (38)
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28/01/2025 16:47
Recebidos os autos
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28/01/2025 16:47
Outras decisões
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28/01/2025 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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27/01/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 22:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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16/12/2024 20:02
Recebidos os autos
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16/12/2024 20:02
Outras decisões
-
16/12/2024 14:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/12/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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05/12/2024 18:22
Processo Desarquivado
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05/12/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 19:20
Arquivado Provisoramente
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23/09/2024 19:20
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 15:59
Juntada de Certidão
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23/09/2024 15:59
Juntada de Alvará de levantamento
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729555-51.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: JOAO PAULO MOREIRA DE CARVALHO SOUZA, PEDRO IVO DE SA GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do decurso do prazo para oferecimento de impugnação (ID 132748376), libere-se, em favor da parte exequente, o valor penhorado, via SISBAJUD (R$ 149,83 – cento e quarenta e nove reais e oitenta e três centavos - ID 209466626).
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Observe-se, ainda, que compete à parte interessada adotar, junto à instituição bancária depositária, as providências que eventualmente se façam necessárias, para fins de obtenção de informações quanto à disponibilização do crédito, dispensada a adoção de qualquer providência adicional pela serventia, após a prática do ato liberatório.
Noutro giro, em relação ao pleito de penhora de percentual dos rendimentos salariais do executado (JOÃO PAULO MOREIRA DE CARVALHO SOUZA), para o fim de satisfazer o pagamento da dívida, perseguida em cumprimento de sentença.
O pedido, contudo, não comporta acolhida, diante da natureza do crédito perseguido e da reconhecida impenhorabilidade LEGAL das verbas de natureza salarial (ou de proventos) recebidas pela parte devedora.
Cabe observar que se mostram absolutamente impenhoráveis as verbas de natureza salarial, elencadas no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, de modo a respeitar a opção legislativa e prestigiar, em ponderação casuística com os demais valores envolvidos, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
A despeito da regra da responsabilidade patrimonial (artigo 789 do CPC), entendeu por bem o legislador atribuir a certos bens a característica da não sujeição a constrição judicial, dentre eles aqueles elencados no artigo 833 do CPC, cujo inciso IV, por sua vez, reputa absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Não contempla tal dispositivo qualquer ressalva, exceto na hipótese de constrição destinada a satisfazer obrigação de prestação alimentícia e nos casos em que a verba salarial se mostra de grande vulto (acima de cinquenta salários mínimos mensais), conforme expressamente consignado no § 2º.
A adoção de providências constritivas em sentido diverso, de forma a mitigar a vedação legalmente imposta, para autorizar a penhora de vencimentos, ainda que sobre um percentual de tais valores, mostra-se em frontal desalinho com o que preconiza o Código de Processo Civil em vigor, sendo certo que se trata de opção política, já existente no Código de 1973 e claramente ratificada por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/2015), não sendo dada ao julgador - sob pena de inovar em atividade estranha ao seu ofício - a opção de ampliar a única exceção expressamente admitida pela lei de regência da matéria.
Tal posicionamento é corroborado por diversos julgados desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
RECURSO PROVIDO. 1.
De acordo com o que dispõe o inciso IV do art. 833 do CPC/2015, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º." Desse modo, incabível a penhora de verbas que ostentam natureza salarial. 2.
A natureza alimentar dos honorários advocatícios não se confunde com a exceção legal inserida na expressão "prestação alimentícia", de forma a autorizar a penhora salarial, porquanto não a equipara à prestação alimentícia decorrente de vínculo de família ou de ato ilícito.
Entendimento contrário representaria a adoção de interpretação ampliativa sobre uma norma de exceção. 3.
Recurso provido. (Acórdão 1369328, 07136394320218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJE: 17/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE PROVENTOS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, IV, DO CPC.
AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE RENDA SUPERIOR A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS.
EXCEÇÕES NÃO COMPROVADAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As verbas de natureza salarial, a exemplo do salário, são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
O Estatuto Processual Civil, contudo, excepciona a impenhorabilidade dos vencimentos no § 2º do art. 833, desde que o pagamento se relacione à prestação alimentícia ou a penhora recaia sobre importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais. 2.
Na hipótese, o montante perseguido decorre de dívida lastreada em relação contratual e o próprio agravante indicou que o montante auferido mensalmente pelo executado é inferior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, ou seja, não se vislumbra subsunção a nenhuma das hipóteses autorizadoras de penhora sobre o salário. 3.
Dessa maneira, se não houve a demonstração da ocorrência de alguma das exceções legais à impenhorabilidade, previstas no art. 833, § 2º, do CPC, a garantia legal de impenhorabilidade de remuneração deve ser observada. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1357305, 07155785820218070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. 13º SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, INC.
IV E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A hipótese consiste na avaliação da possibilidade de penhora de percentual da remuneração recebida pela devedora como meio de satisfação do crédito constituído em favor da recorrente. 2.
O artigo 833, inc.
IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ou mesmo das quantias recebidas por liberalidade de terceiro, destinadas ao sustento do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. 2.1.
A penhora pode ser procedida em relação aos valores que ultrapassem o montante de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC. 3.
O art. 833, § 2o, do CPC, estabelece uma ressalva que possibilita a penhora desses valores apenas para a satisfação de crédito alimentar. 4.
No caso o resultado perseguido pela agravante contraria de maneira manifesta o disposto no art. 833, inc.
IV, do CPC, pois os valores em questão são, por natureza, impenhoráveis. 5.
A Terceira Turma Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou seu entendimento jurisprudencial no sentido minoritário referido no julgamento do EREsp 1.582.475-MG, a partir da edição do novo Código de Processo Civil, atenta à regra prevista contida no art. 833 do referido diploma normativo, em particular diante do critério disposto no § 2º do mencionado dispositivo, que expressamente excepcionou as situações que proporcionariam a não aplicação da regra que previu a impenhorabilidade. 6.
A atividade hermenêutico-jurídica deve ser iniciada a partir da compreensão do sentido textual de um preceito normativo, de acordo com a análise expressa da extensão semântica de seus termos. 6.1.
Isso não obstante, para levar adiante a interpretação é preciso que o jurista observe o contexto significativo da lei, a intenção reguladora, os fins e ideias normativas do legislador histórico, os critérios teleológicos-objetivos e a "interpretação conforme a Constituição". 7.
Ressalte-se que a situação descrita nos autos revela que a pretensão recursal diz respeito à constrição de valores que têm natureza remuneratória.
Esses valores, incluindo o décimo terceiro salário, portanto, devem ser protegidos, pois se encontram sob o manto da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1308506, 07188266620208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 27/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, sendo a verba salarial (não comprovadamente superior a cinquenta salários mínimos mensais) abrangida pela impenhorabilidade, e, não se cuidando de crédito atrelado a prestação alimentícia, INDEFIRO o pedido de penhora de percentual do salário da devedora.
Int.
Por fim, cumpridas as determinações e, não havendo requerimentos pendentes de análise, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual deverá permanecer, até que sobrevenha notícia de transferência de valores, eventualmente penhorados, junto à Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no rosto dos autos de n. 8047686-65.2022.8.05.0000, nos termos da decisão de ID 182281863. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/09/2024 15:35
Recebidos os autos
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19/09/2024 15:35
Outras decisões
-
19/09/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 07:20
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO PAULO MOREIRA DE CARVALHO SOUZA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PEDRO IVO DE SA GUIMARAES em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Processo: 0729555-51.2020.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) EXEQUENTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: JOAO PAULO MOREIRA DE CARVALHO SOUZA, PEDRO IVO DE SA GUIMARAES CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à determinação superior (ID 198091802), promovi a segunda fase da renovação da consulta ao sistema SISBAJUD.
Certifico, ainda, que promovi a transferência do montante constrito para a conta judicial vinculada ao presente feito (R$ 149,83).
Certifico mais que realizei a renovação da pesquisa aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, conforme relatórios acostados.
Consigno que as informações obtidas por intermédio do INFOJUD ficarão resguardadas através da anotação de sigilo, sendo o acesso limitado às partes e aos respectivos patronos.
Diante do resultado parcialmente frutífero da diligência referente à penhora de valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que se manifeste acerca da constrição, caso possuam interesse.
Transcorrido o prazo assinalado à parte executada, intime-se a parte exequente, para que se manifeste acerca do resultado das diligências empreendidas, bem como para que indique as providências que entender pertinentes à satisfação do crédito vindicado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, devidamente certificados, façam-se os autos conclusos.
Na oportunidade, desconstituo a anotação de sigilo anteriormente inserida.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 17:18:58.
VANICE CHARLES LIMA Servidor Geral -
30/08/2024 17:22
Juntada de Certidão
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25/07/2024 10:51
Juntada de Certidão
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25/06/2024 15:49
Juntada de Certidão
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21/06/2024 13:04
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:52
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 14:15
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/06/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:47
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729555-51.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: JOAO PAULO MOREIRA DE CARVALHO SOUZA, PEDRO IVO DE SA GUIMARAES DESPACHO Ciente da decisão definitiva, proferida nos autos do Agravo de Instrumento de n. 0703650-08.2024.8.07.0000, que deu provimento ao recurso interposto para, reformando a decisão de ID 182281863, determinar a renovação da consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
A fim de possibilitar o cumprimento da determinação superior, venha aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrativo de cálculos atualizado do débito perseguido.
Certificado o transcurso do referido prazo, voltem-me os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
28/05/2024 14:58
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/05/2024 18:41
Processo Desarquivado
-
27/05/2024 18:41
Arquivado Provisoramente
-
26/05/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
25/05/2024 17:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/02/2024 12:10
Arquivado Provisoramente
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21/02/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 12:07
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 12:07
Desentranhado o documento
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16/02/2024 05:08
Decorrido prazo de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:08
Decorrido prazo de JOAO PAULO MOREIRA DE CARVALHO SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:08
Decorrido prazo de PEDRO IVO DE SA GUIMARAES em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 19:23
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/02/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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05/02/2024 17:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/01/2024 03:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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03/01/2024 14:46
Juntada de Certidão
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03/01/2024 14:37
Expedição de Ofício.
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22/12/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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19/12/2023 17:52
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:52
Deferido em parte o pedido de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO - CPF: *56.***.*53-91 (EXEQUENTE)
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11/12/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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08/12/2023 04:03
Processo Desarquivado
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07/12/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 15:18
Arquivado Provisoramente
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26/04/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 13:49
Recebidos os autos
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24/04/2023 13:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/04/2023 13:49
Indeferido o pedido de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO - CPF: *56.***.*53-91 (EXEQUENTE)
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20/04/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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20/04/2023 13:44
Processo Desarquivado
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20/04/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 18:06
Arquivado Provisoramente
-
25/08/2022 18:06
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 16:15
Juntada de Certidão
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25/08/2022 13:57
Juntada de Certidão
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25/08/2022 13:57
Juntada de Alvará de levantamento
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18/08/2022 02:30
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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15/08/2022 17:27
Recebidos os autos
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15/08/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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12/08/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 03:03
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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09/08/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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29/07/2022 09:20
Juntada de Certidão
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29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de JOAO PAULO MOREIRA DE CARVALHO SOUZA em 28/07/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de PEDRO IVO DE SA GUIMARAES em 28/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
20/07/2022 01:29
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
14/07/2022 22:02
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 19:16
Recebidos os autos
-
13/06/2022 19:16
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
31/05/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
31/05/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:10
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 21:44
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:41
Publicado Intimação em 16/05/2022.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Intimação em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 10:20
Expedição de Ofício.
-
11/05/2022 10:19
Expedição de Ofício.
-
09/05/2022 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2022 07:49
Publicado Intimação em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 18:35
Recebidos os autos
-
19/04/2022 18:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/04/2022 00:41
Decorrido prazo de JOAO PAULO MOREIRA DE CARVALHO SOUZA em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:40
Decorrido prazo de PEDRO IVO DE SA GUIMARAES em 11/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
11/04/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO em 07/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:24
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:42
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:42
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 20:15
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 16:28
Recebidos os autos
-
30/03/2022 16:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/03/2022 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
21/03/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:25
Publicado Intimação em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
17/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 18:40
Recebidos os autos
-
14/03/2022 18:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/03/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
04/03/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:22
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 09:18
Expedição de Ofício.
-
15/02/2022 11:09
Recebidos os autos
-
15/02/2022 11:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/02/2022 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
12/02/2022 04:09
Processo Desarquivado
-
11/02/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 10:18
Arquivado Provisoramente
-
02/10/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
01/10/2021 17:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2021 15:22
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2021 15:22
Expedição de Certidão.
-
21/08/2021 02:29
Decorrido prazo de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO em 20/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 02:30
Publicado Intimação em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
06/08/2021 19:33
Recebidos os autos
-
06/08/2021 19:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/08/2021 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
05/08/2021 20:44
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 02:39
Decorrido prazo de PEDRO IVO DE SA GUIMARAES em 04/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 02:39
Decorrido prazo de JOAO PAULO MOREIRA DE CARVALHO SOUZA em 04/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 02:32
Publicado Intimação em 28/07/2021.
-
27/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
27/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
27/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
23/07/2021 13:59
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2021 20:07
Recebidos os autos
-
22/07/2021 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
21/07/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 02:37
Decorrido prazo de JOAO PAULO MOREIRA DE CARVALHO SOUZA em 23/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 02:37
Decorrido prazo de PEDRO IVO DE SA GUIMARAES em 23/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 17:35
Recebidos os autos
-
15/06/2021 17:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/06/2021 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
11/06/2021 16:32
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 02:26
Publicado Intimação em 04/06/2021.
-
04/06/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
28/05/2021 16:16
Recebidos os autos
-
28/05/2021 16:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/05/2021 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
18/05/2021 20:38
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 08:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/05/2021 02:35
Publicado Intimação em 29/04/2021.
-
01/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
01/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
27/04/2021 22:19
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 18:42
Recebidos os autos
-
26/04/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
26/04/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 03:02
Publicado Intimação em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
29/03/2021 15:36
Recebidos os autos
-
29/03/2021 15:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/03/2021 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
18/03/2021 08:44
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 18:20
Recebidos os autos
-
10/03/2021 18:20
Decisão interlocutória - recebido
-
01/03/2021 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
23/02/2021 15:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/01/2021 15:18
Recebidos os autos
-
21/01/2021 15:18
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2021 20:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/01/2021 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
16/12/2020 18:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/12/2020 18:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/11/2020 03:09
Publicado Intimação em 26/11/2020.
-
26/11/2020 03:09
Publicado Intimação em 26/11/2020.
-
25/11/2020 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
20/11/2020 17:35
Recebidos os autos
-
20/11/2020 17:35
Decisão interlocutória - recebido
-
20/11/2020 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
20/11/2020 13:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/11/2020 09:54
Publicado Intimação em 29/10/2020.
-
03/11/2020 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
23/10/2020 16:34
Recebidos os autos
-
23/10/2020 16:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/10/2020 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
22/10/2020 15:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/10/2020 02:40
Publicado Intimação em 13/10/2020.
-
09/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 18:43
Recebidos os autos
-
06/10/2020 18:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/10/2020 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
02/10/2020 13:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/09/2020 03:08
Publicado Intimação em 22/09/2020.
-
21/09/2020 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 18:33
Recebidos os autos
-
16/09/2020 18:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/09/2020 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
15/09/2020 11:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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