TJDFT - 0072024-42.2009.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/07/2024 12:58 Baixa Definitiva 
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                                            01/07/2024 12:58 Expedição de Certidão. 
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                                            29/06/2024 02:18 Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 28/06/2024 23:59. 
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                                            26/06/2024 02:17 Decorrido prazo de AERSON FERREIRA DA SILVA em 25/06/2024 23:59. 
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                                            04/06/2024 02:17 Publicado Ementa em 04/06/2024. 
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                                            03/06/2024 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 
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                                            30/05/2024 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 CHEQUE.PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE.
 
 CONFIGURADA.
 
 PRAZO. 6 MESES.
 
 EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
 
 INTERRUPÇÃO.
 
 INVIABILIDADE.
 
 INTIMAÇÃO PRÉVIA.
 
 DISPENSÁVEL.
 
 CONDENAÇÃO.
 
 HONORÁRIOS.
 
 CAUSALIDADE.
 
 INVIABILIDADE. 1.
 
 Nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”. 2.
 
 A pretensão executória prescreve no mesmo prazo prescricional da ação, conforme dispõe a Súmula 150 do STF. 3.
 
 No caso de execução de cheques, o prazo da prescrição é de 6 meses (Lei nº 7.357/1985, art. 59). 4.
 
 A expedição de certidão de crédito, com base na Portaria Conjunta nº 73 do TJDFT e no Provimento nº 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, não impede o transcurso da prescrição intercorrente.
 
 Precedentes. 5.
 
 Após o transcurso de 1 ano do trânsito em julgado da decisão que expediu a certidão de crédito, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, sendo dispensável a prévia intimação do credor para impulsionar o feito.
 
 Precedentes. 6.
 
 Os atos praticados pelo exequente, quando se limitam a requerer a reiteração de diligências já realizadas, não produzem qualquer efeito a fim de impedir a prescrição.
 
 Precedentes. 7.
 
 Por possuir natureza híbrida (material-processual), a previsão da Lei nº 14.195/2021 - que alterou o art. 921, § 5º do CPC, ao dispor que não há ônus para as partes no caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente - deve ser aplicada aos processos em curso, cuja sentença for proferida após o início de sua vigência.
 
 Precedentes do STJ e deste Tribunal. 8.
 
 Recurso conhecido e não provido.
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                                            28/05/2024 17:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2024 16:04 Conhecido o recurso de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido 
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                                            28/05/2024 15:39 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            02/05/2024 16:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2024 16:43 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            29/04/2024 12:03 Recebidos os autos 
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                                            18/03/2024 12:01 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO 
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                                            17/03/2024 13:02 Recebidos os autos 
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                                            17/03/2024 13:02 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível 
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                                            13/03/2024 10:38 Recebidos os autos 
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                                            13/03/2024 10:38 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            13/03/2024 10:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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