TJDFT - 0707804-67.2023.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 22:05
Baixa Definitiva
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16/07/2024 22:05
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:17
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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31/05/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LIMITE DE CRÉDITO (CHEQUE ESPECIAL).
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE NOVA PLANILHA EM OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ART. 700, § 2º, INCISO I, DO CPC.
EXIGÊNCIA PRÓPRIA DO RITO ESPECIAL DA AÇÃO MONITÓRIA.
EXTRATOS BANCÁRIOS E PLANILHA CONSTANTES DOS AUTOS.
ANÁLISE DA REGULARIDADE E EVOLUÇÃO DO DÉBITO.
ELEMENTOS SUFICIENTES.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RESOLUÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Cabe ao juiz determinar a apresentação de emenda, quando observar que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil ou, nos termos do artigo 321 do mesmo Código, apresente defeitos ou irregularidades aptas a dificultar o julgamento do mérito. 1.1.
Em caso de não cumprimento da ordem judicial, deve ser indeferida a petição inicial, consoante previsão contida no artigo 321 do Código de Processo Civil. 2.
No caso concreto, constatou-se que os elementos já constantes dos autos permitem, ainda que em tese, a adequada análise da regularidade do débito pelo Juízo primevo e pela parte demandada, na ação de cobrança. 3.
Comprovada, por meio de extratos bancários e planilha de cálculos, a integralidade da evolução do débito de que trata a ação ordinária de cobrança e os respectivos encargos incidentes, revela-se prematura a resolução do processo fundada na ausência de preenchimento dos requisitos preconizados no artigo 700, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicáveis apenas ao rito especial próprio da ação monitória. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. -
28/05/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:52
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido
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21/05/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2024 08:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/04/2024 13:02
Recebidos os autos
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04/04/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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03/04/2024 21:26
Recebidos os autos
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03/04/2024 21:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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01/04/2024 16:30
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/04/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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