TJDFT - 0721246-02.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 13:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/07/2024 16:26
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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28/06/2024 03:14
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721246-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA BRUNO GIESELER REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação entre as partes identificadas na epígrafe, devidamente qualificadas na inicial.
Antes do recebimento da inicial, a parte autora requereu a desistência (ID 199370148).
DECIDO.
De acordo com o art. 485, inciso VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito do processo quando homologar o pedido de desistência da ação.
Os §§ 4ºe 5º dispõem, ainda, que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, bem como que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No caso em exame, como a parte ré não foi citada, pode a parte autora requerer a desistência sem qualquer impedimento.
O(a) advogado(a) da parte autora que pediu a desistência tem poderes especiais para tanto, conforme se vê na procuração de ID 198338608.
Por tais razões, homologo o pedido de desistência e resolvo o processo sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Com fundamento no art. 90, § 1º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo.
Sem honorários, em face da ausência de resistência da parte ré.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Em face da ausência de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Oportunamente, após as cautelas de estilo, arquivem-se. (datado e assinado digitalmente) 6 -
26/06/2024 22:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/06/2024 22:46
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 21:14
Recebidos os autos
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25/06/2024 21:14
Extinto o processo por desistência
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11/06/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/06/2024 18:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/06/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/06/2024 03:45
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721246-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA BRUNO GIESELER REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas a representação processual regular.
A autora pede tutela antecipada para que a ré autorize todos os procedimentos e forneça todos os materiais necessários à realização do procedimento cirúrgico de gastroplastia para obesidade mórbida por videolaparoscopia, englobando todas as despesas necessárias.
Pede, no mérito, a confirmação da tutela e reparação do dano moral, com a quantia de R$5.000,00.
Sustenta que a ré negou o procedimento com base na ausência de cobertura contratual, porque o plano de saúde da autora foi contratado antes da Lei 9.656/98 e não foi adaptado, de modo que entendeu que o rol mínimo da ANS não se aplica para a autora.
Alega que a ré lhe ofereceu migração para um novo plano, adaptado à nova Lei, mas exigiu carência de seis meses para a cirurgia, embora a autora já contribua para a CASSI há mais de vinte anos.
Alega: a) que apesar de o plano ser antigo, contratado desde 1997, e não adaptado à Lei 9.656/98, a Lei se aplica ao caso, pois o contrato é de trato sucessivo, consoante já decidiu o STJ no Ag em REsp nº 413.537, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, j. em 19.08.2014; b) a cláusula do contrato que veda tratamento para obesidade viola a boa-fé objetiva, pois limita procedimento necessário à recuperação da saúde da autora, violando o art. 423 do CCB e o princípio da dignidade da pessoa humana; c) a autora nunca foi cientificada de modo específico (de forma escrita, clara e precisa) de que poderia ter migrado de plano para fazer jus à cobertura mínima do rol da ANS, não sendo suficiente a simples promoção de campanhas publicitárias de abrangência geral em revistas e periódicos, razão pela qual torna-se abusiva a exigência de carência de seis meses para a cirurgia, se a autora migrar de plano neste momento, como pretende.
Com a inicial vieram os documentos necessários.
DECIDO.
Tutela antecipada A autora reconheceu que o seu contrato foi celebrado antes da Lei 9.656/98 e não foi adaptado, conforme permitia o art. 35 da Lei 9.656/98, que deu à ANS o poder de regulamentar o prazo e a forma da adaptação, para que não houvesse novos prazos de carência em prejuízo dos beneficiários dos planos de saúde.
Assim, a despeito da discordância da autora quanto à exigência da ré de cumprimento de carência para a cirurgia, caso a autora migre agora para um plano adaptado à Lei 9.656/98, a questão deve ser solucionada sob a ótica do contrato vigente, que é antigo e não adaptado.
Nesse passo, é necessário registrar que o STF, no Tema 123 da sistemática da repercussão geral, RE 948634, julgado em 20/10/2020, fixou o entendimento de que: “(...) X – Os contratos de planos de saúde firmados antes do advento da Lei 9.656/1998 constituem atos jurídicos perfeitos, e, como regra geral, estão blindados contra mudanças supervenientes, ressalvada a proteção de outros direitos fundamentais ou de indivíduos em situação de vulnerabilidade.
XI - Nos termos do art. 35 da Lei 9.656/1998, assegurou-se aos beneficiários dos contratos celebrados anteriormente a 10 de janeiro de 1999 a possibilidade de opção pelas novas regras, tendo o § 4° do mencionado dispositivo proibido que a migração fosse feita unilateralmente pela operadora.
XII – Em suma: As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados.” Assim, o entendimento sustentado pela autora, de que como os contratos são de trato sucessivo a Lei 9.656/98 a eles se aplica, ainda que não adaptados, não poderá ser acolhido, o que afasta a possibilidade de se aplicar a cobertura mínima do rol da ANS para o caso da autora.
No tocante, pois, ao contrato celebrado, a cláusula 17 da avença (ID 198338617 – pág. 9), dispõe que não estão cobertos pelo PLANO vários serviços e despesas, dentre eles, “tratamentos da obesidade”.
A questão meritória, no caso dos autos, cingir-se-á precisamente à intepretação da referida cláusula contratual, pois a autora entende que as comorbidades que são causadas pela obesidade mórbida é que serão tratadas com a cirurgia, além de sustentar que não se trata de problema estético, que foi o que o contrato desejou excluir.
Por outro lado, a ré defende o contrário, pois considera que a cirurgia bariátrica é um tratamento da obesidade.
Diante da divergência interpretativa que se estabelece sobre o alcance da cláusula contratual, entendo que a questão deverá ser analisada quando da prolação da sentença, indeferindo-se a tutela antecipada neste momento.
Com efeito, ainda não foi estabelecido o contraditório, e ré poderá trazer mais elementos ao processo para sustentar a sua posição interpretativa.
Por outro lado, apesar de o procedimento cirúrgico ser relevante para a saúde da autora, não se trata de caso envolvendo risco de morte ou tratamento de urgência ou emergência que torne a tutela de urgência, neste momento, essencial para a preservação da saúde da autora.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Emenda à inicial Verifico que, ao distribuir a ação, a parte autora realizou a marcação do requerimento do Juízo 100% digital, regulado no âmbito do TJDFT pela Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Considerando, contudo, que a parte autora não requereu que suas intimações sejam eletrônicas e não indicou de que forma e por qual meio desejaria ser intimada, diga a parte autora, no prazo de 15 dias, se o requerimento do Juízo 100% digital foi equivocado.
Caso a marcação não tenha sido equivocada, em observância ao artigo 2º, §1º e §2º da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, deverá a parte autora, no mesmo prazo, emendar a inicial e fornecer o seu endereço eletrônico e seu o número de linha telefônica móvel e os de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, dispensados os dados eletrônicos da parte ré, porque já é parceira eletrônica e, como tal, continuará sendo citada e intimada dos autos pelo sistema eletrônico.
No caso de o processo prosseguir com o requerimento do Juízo 100% digital, a citação se dará de forma eletrônica, porque a parte ré é parceira eletrônica.
Opondo-se a parte ré ao Juízo 100% digital ou permanecendo em silêncio, a Secretaria do Juízo deverá desmarcar essa opção no sistema do PJE.
Prioridade na tramitação A doença da autora – obesidade mórbida – não está prevista no rol do art. 1.048, I, parte final, c/c o art. 6º, XIV, da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Embora entenda que o rol não é taxativo, a doença da autora não é similar, em termos de gravidade, às doenças do rol que decorre dos dispositivos acima, razão pela qual indefiro a prioridade na tramitação. À Secretaria para descadastrar a prioridade por doença grave. (datado e assinado eletronicamente) -
29/05/2024 15:32
Recebidos os autos
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29/05/2024 15:32
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2024 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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