TJDFT - 0727536-04.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 13:37
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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12/09/2025 19:44
Recebidos os autos
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02/06/2025 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/06/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2025 13:49
Recebidos os autos
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26/05/2025 13:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/05/2025 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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26/05/2025 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0727536-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: THIAGO EDINIZ DA SILVA SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de THIAGO EDINIZ DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos, id. 134068846: No dia 25/07/2022, por volta das 09h30, nas proximidades das Quadras 13/15, em frente ao Lote 08, Comércio Local, Setor Sul – Gama/DF, ocasião em que o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, VENDEU, ao usuário Em segredo de justiça, 01 (uma) porção de material de tonalidade amarelada na forma de pedra, conhecido como crack, acondicionada em plástico, perfazendo massa líquida de 3,12g (três gramas e doze centigramas), conforme Laudo Preliminar de Substância nº 3583/2022, de ID: 132269345.
Consta dos autos que a equipe da Polícia Militar realizava patrulhamento de rotina nas proximidades das Quadras 13/15, em frente ao Lote 08, Comércio Local, Setor Sul – Gama/DF, quando avistou o denunciado fumando um cigarro de maconha.
No momento em que os policiais se preparavam para a abordagem, visualizaram quando o denunciado vendeu uma pedra de crack para Em segredo de justiça.
Na oportunidade, o denunciado recebeu de Leandro a quantia de R$9,00 (nove reais), repassando a droga em seguida, sendo ela lançada ao chão no instante em que perceberam a presença dos policiais.
A ilustre Defesa apresentou resposta à acusação, id. 139727333.
A denúncia foi recebida em 05 de julho de 2023, id. 163453547.
Nas audiências de instrução probatória, realizadas por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas Luiz Gonzaga Rodrigues Teles, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça.
Passou-se, por fim, ao interrogatório do acusado, ids. 218086675, 198948479 e 232425375.
Encerrada a instrução, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, bem como pelo perdimento dos bens e valores em favor da União e sejam incineradas as substâncias entorpecentes apreendidas id. 232425375.
A Defesa, também por memoriais, id. 234006554, não argui, preliminares.
No mérito, alega insuficiência probatória a encerrar um juízo de censura, requer a absolvição do acusado, com fulcro no artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal.
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante, id. 132268834; auto de apresentação e apreensão, id. 132268839; comunicação de ocorrência policial, id. 132269346; laudo preliminar de exame de substância, id. 132269345; relatório final da autoridade policial, id. 132269349; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 136217583; ata de audiência de custódia, id. 132474497; e folha de antecedentes penais, id. 132273883. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Encontram-se presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, de modo que avanço ao exame do mérito.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial pelos: auto de prisão em flagrante, id. 132268834; auto de apresentação e apreensão, id. 132268839; comunicação de ocorrência policial, id. 132269346; laudo preliminar de exame de substância, id. 132269345; relatório final da autoridade policial, id. 132269349; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 136217583, tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas Luiz Gonzaga Rodrigues Teles e Em segredo de justiça.
Inicialmente importa observar que o acusado, em Juízo, negou o cometimento do delito.
Noticiou que, no momento dos fatos, estava indo para a padaria, no Setor Sul, fumando um "baseado de maconha", quando foi abordado pela polícia.
Segundo ele, um indivíduo chamado Leandro, que ele afirma não conhecer, se aproximou e pediu uma "ponta de maconha".
Foi então que a abordagem policial ocorreu, e os agentes encontraram próximo ao local um pedaço de "pedra" (craque).
Thiago afirmou que a substância encontrada "caiu para ele", mas que, de fato, "não estava com ele".
Disse que estava apenas fumando maconha e que a pedra de crack não lhe pertencia.
Esclareceu ainda que o entorpecente foi encontrado pelo policial nas proximidades de uma distribuidora, e que o agente já retornou com a substância na mão, perguntando a quem pertencia, ao que ele respondeu que não era dele.
Quanto ao valor de R$ 9,00 (nove reais) mencionado na denúncia, afirmou que estava com dinheiro, pois havia comprado um suco, e negou que a quantia estivesse relacionada a qualquer transação com drogas.
A negativa de autoria apresentada pelo acusado não encontra respaldo nos elementos probatórios constantes dos autos.
A versão apresentada pelo réu, de que estaria apenas fumando maconha e tomando um suco, desprovida de qualquer respaldo fático ou documental, mostra-se isolada e contraditória frente à robustez dos demais elementos colhidos ao longo da instrução.
Além disso, a tentativa de imputar a posse da droga ao suposto usuário conduzido com ele no momento da abordagem revela-se como mera estratégia defensiva, desprovida de substrato probatório confiável, sobretudo diante da contradição entre as declarações prestadas na delegacia e em juízo por essa mesma testemunha, a qual, inclusive, afirmou não se recordar dos fatos, tampouco conhecer o acusado — o que fragiliza qualquer alegação que tenha por base a dúvida sobre a identidade do autor do fato.
Nesse sentido, a testemunha Luiz Gonzaga Rodrigues Teles, policial, em juízo, noticiou que no dia 25/07/2022, por volta das 4h00 da manhã, realizava patrulhamento em um local já conhecido por intenso tráfico de drogas, na área entre as Quadras 13 e 15 do Setor Sul do Gama/DF.
Durante o patrulhamento, avistou dois indivíduos na praça entre as quadras, um deles fumando maconha, e ambos se dirigindo em direção ao comércio local.
A equipe da polícia deu a volta na quadra e, ao se aproximar da frente do comércio, o suspeito que fumava maconha avistou a viatura e imediatamente lançou algo dentro da loja, por entre as grades.
O policial deteve esse indivíduo, enquanto seu colega abordava o segundo.
Após a abordagem, ao verificar o local onde o material havia sido arremessado, encontraram pedras de crack.
Questionado, o suspeito afirmou que a droga não era dele.
No entanto, o outro indivíduo, identificado como usuário, declarou que estava comprando a droga daquele suspeito.
Ambos foram conduzidos à delegacia.
O entorpecente, tanto o crack lançado quanto a maconha que o suspeito fumava, foi apreendido, bem como uma quantia em dinheiro que estava na posse do suspeito que estaria traficando.
O policial afirmou que chegou no momento exato em que a entrega da droga estava prestes a acontecer, sendo que o suspeito apenas teve tempo de dispensar a substância ao perceber a viatura.
Esclareceu que nem o suspeito apontado como traficante, nem o usuário, eram conhecidos previamente da guarnição.
Finalizou dizendo que todas as providências foram tomadas, as partes ouvidas e que o indivíduo foi autuado em flagrante por tráfico de drogas.
A testemunha Em segredo de justiça, também policial, em juízo, noticiou que durante patrulhamento realizado nas proximidades de uma quadra de esportes localizada no Setor Sul do Gama/DF, avistou algumas pessoas reunidas no local.
Relatou que, ao perceberem a aproximação da viatura, os indivíduos saíram correndo e pularam a grade da quadra.
Em resposta à ação, a guarnição deu a volta na rua para realizar a abordagem pela outra via de acesso.
Ao se aproximarem do local, encontraram dois indivíduos tentando lançar objetos por entre as grades de um imóvel, que o depoente não soube precisar se era uma residência ou outro tipo de estabelecimento, apenas afirmou que as grades eram largas.
Os policiais conseguiram impedir que os objetos fossem descartados.
Ao verificar o material, constataram que se tratava, aparentemente, de pedras de crack, além de certa quantia em dinheiro.
O policial afirmou que realizou a busca pessoal nos abordados, mas que não conversou diretamente com eles a respeito da dinâmica dos fatos, ficando sua atuação restrita à abordagem e revista.
Encerrada a ação, os procedimentos legais foram tomados.
Finalizou dizendo que não tinha mais informações e foi liberado após declarar que não havia mais perguntas por parte do Ministério Público nem da defesa.
A testemunha Leandro Rodrigues, em Juízo, informou que não conhecia o acusado Thiago Diniz antes da audiência.
Informou que foi preso recentemente por furto, mas não especificou a data exata, dizendo apenas que “tem um mês” e que a prisão anterior também se deu por furto, embora não tenha sido de bicicleta.
Ao ser questionado sobre os fatos ocorridos no dia 25/07/2022, no Setor Central do Gama, afirmou não se lembrar de ter sido conduzido à delegacia por conta de drogas, nem de ter prestado depoimento como usuário ou assinado qualquer termo.
Quando indagado se já havia declarado ser usuário de drogas há dez anos ou se costumava comprar entorpecentes naquele local, respondeu que não se recordava.
Também afirmou que não se lembrava de ter comprado drogas de Thiago e disse que essa seria a primeira vez que o via como réu, embora já o tivesse visto antes.
Negou ter tido qualquer substância ou quantia em dinheiro apreendida consigo, especificamente os R$ 9,00 (nove reais) mencionados no processo.
Declarou, ainda, que já havia sido preso por uso de drogas, mas nunca por tráfico.
Por fim, confirmou que já foi preso anteriormente, mas não soube precisar a data nem os detalhes dos antecedentes.
Como se observa, a versão dos fatos apresentada pelos policiais Luiz Gonzaga e Diogo Faria, ao contrário, revelou-se harmônica, coesa e compatível com os demais elementos de prova dos autos, especialmente com os documentos de ocorrência, o auto de prisão em flagrante, o laudo toxicológico definitivo, e as circunstâncias da apreensão.
Ambos os agentes relataram, em juízo, com riqueza de detalhes, que o acusado foi flagrado em local notoriamente conhecido pelo tráfico, em circunstâncias que indicam comercialização de entorpecentes.
O policial Luiz foi enfático ao afirmar que viu o acusado lançar a substância ilícita dentro de um comércio ao avistar a viatura e, posteriormente, localizar a droga no exato ponto em que ele havia depositado o material.
Tais informações, aliadas à declaração de que a abordagem se deu logo após a tentativa de venda, reforçam a verossimilhança da narrativa policial, que permanece coerente desde a lavratura do flagrante até os depoimentos prestados em juízo.
Cabe ressaltar que, a respeito dos depoimentos dos mencionados policiais, não se vislumbram sequer indícios de qualquer motivo que pudessem levá-los a imputar falsamente os fatos ao acusado.
No que se refere à idoneidade dos relatos de agentes e policiais, segue ementa de julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE CONDUTA.
PRINCÍPIO INSIGNIFICÂNCIA.
IN DUBIO PRO REO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
SEGUNDA FASE.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, SÚMULA 231 DO STJ.
CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/2006.
ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA.
REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3.
PENA DEFINITIVA REDUZIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Embora pequena a quantidade de droga apreendida não se pode concluir pela atipicidade da conduta, eis que se trata de imputação por crime de perigo abstrato, assim considerado aquele que "se consuma com a prática da conduta, automaticamente.
Não se exige comprovação da produção da situação de perigo".
Considerando que o crime de tráfico de entorpecentes é de perigo abstrato, descabe cogitar da aplicação do princípio da insignificância à hipótese dos autos. 2.
A palavra dos policiais possui fé pública e está corroborada por outros elementos probatórios, todos harmônicos e convergentes, sendo apta a embasar o decreto condenatório. 3.
Impossibilidade de acolhimento da tese defensiva de desclassificação do crime para o tipo penal do artigo 28 da Lei 11.343/06 porque a prova produzida nos autos é bastante para concluir que o acusado vendeu porção de crack, indicando com clareza a comercialização e a difusão ilícita e não apenas o uso da droga, principalmente pelo depoimento prestado pelo usuário e pelo fato de que os envolvidos foram encontrados logo após, tendo-se logrado apreender a substância na posse do comprador. 4.
Não se admite a possibilidade de redução da pena-base aquém do mínimo legal em razão da existência de atenuantes na segunda fase da dosimetria.
Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Exclusão da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06.
Conforme restou comprovado nos autos, a traficância realizada pelo apelante se deu a local próximo a estabelecimento de ensino.
Trata-se de causa de aumento de natureza objetiva, sendo desnecessário demonstrar que o estabelecimento estava em funcionamento. 6.
A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias que devem ser consideradas como determinantes na modulação da fração de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado.
Dessa forma, embora a natureza da droga seja negativa, diante da pequena quantidade de droga apreendida, a redução da pena deve ser no patamar máximo de 2/3 (dois terços), nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Precedentes desta e.
Turma Criminal. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1797751, 00061189020188070001, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo que foi apurado, no tocante à autoria delitiva, não há dúvida de que Thiago Ediniz foi o responsável pelo crime de tráfico de drogas, conforme tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A materialidade está amplamente comprovada pelo laudo definitivo de constatação da substância apreendida, que revelou tratar-se de crack, em quantidade comercialmente relevante (3,12g), além de valores em dinheiro.
A autoria se evidencia não apenas pelas declarações firmes e convergentes dos policiais, mas também pelo comportamento típico de quem tenta se desfazer de droga diante da aproximação da força policial, bem como pelo contexto em que os fatos se deram — região de intensa traficância, conforme reconhecido até pela própria Defesa.
As alegações defensivas de ausência de flagrante da venda e de dúvida quanto à propriedade da droga não se sustentam.
Ainda que não se tenha registrado a entrega direta da droga ao usuário no momento exato da abordagem, os elementos colhidos permitem a construção lógica e segura de que se tratava de ato de comercialização interrompido pela chegada da polícia.
A apreensão da substância lançada por Thiago, imediatamente após avistar a viatura, aliada à presença de valores em dinheiro e à confissão do suposto usuário na fase policial de que estava comprando o entorpecente dele, são suficientes para configurar o tipo penal do art. 33 da LAD.
A retratação posterior do usuário em juízo, afirmando não se lembrar dos fatos, não compromete a convicção formada, sendo notória a fragilidade de seu depoimento e possível intenção de autopreservação ou favorecimento.
Ademais, a tese de ausência de reconhecimento formal ou fotográfico é inaplicável ao caso.
O acusado foi preso em flagrante e conduzido diretamente ao distrito policial, ocasião em que todas as circunstâncias da prisão foram esclarecidas e reduzidas a termo.
Os depoimentos firmes, isentos de contradições relevantes e colhidos sob o crivo do contraditório, inclusive com direito ao contraditório e ampla defesa, conferem plena validade jurídica à palavra dos agentes públicos, especialmente quando corroboradas por outras provas, como o laudo e os documentos da prisão.
Por fim, não há que se falar em tráfico privilegiado, pois, conforme reconhecido nos autos, o acusado é reincidente, tendo condenação por porte ilegal de arma de fogo anterior aos fatos ora analisados.
Tal circunstância impede o reconhecimento da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ.
Assim, restando comprovada a materialidade, a autoria e o dolo de traficar, a condenação se impõe como medida de justiça e repressão penal adequada.
Em relação às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 136217583) que se tratava de: 01 (uma) porção de “crack”, com 3,12g (três gramas e doze centigramas); 01 (uma) porção de “maconha”, com 0,30g (trinta centigramas).
Assim, verifica-se que o acusado praticou a conduta delitiva prevista no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
D I S P O S I T I V O DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR THIAGO EDINIZ DA SILVA, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é reincidente, id. 132273883, ostenta condenação, com trânsito em julgado, por fato anterior, de modo que a utilizarei somente na segunda fase de dosagem da pena, a fim de se evitar o bis in idem; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida não justifica análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que lhes são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68, do Código Penal, presente circunstância atenuante, consubstanciada na menoridade relativa, presente, tabmbém, a agravante da reincidência.
Por serem igualmente preponderantes as circunstâncias ostentadas pelo réu, promovo a compensação entre elas e mantenho a pena intermediária em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, além de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Na terceira fase, incabível causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusado reincidente, deixo, em razão disso, de aplicar a referida minorante.
Ausentes também outras causas de diminuição ou de aumento de pena.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, além de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no artigo 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o FECHADO Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena em face do regime inicial fixado.
Embora o regime inicial estabelecido para cumprimento da pena, mas em razão de o sentenciado ter respondido o processo em liberdade, faculto-lhe o direito de apelar em liberdade, salvo se preso por outro motivo.
Custas processuais pelo condenado, asseverando que eventual isenção de pagamento é de competência do Juízo da Execução Penal, conforme inteligência do verbete sumular nº 26 do e.
Tribunal de Justiça.
No que concerne as porções de substâncias entorpecentes descritas nos itens 1 e 3 do AAA nº 272/2022 de id. 132268839, determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere à quantia descrita no item 2 do referido AAA nº 272/2022 de id. 132268839, decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o seu encaminhamento ao FUNAD.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010. e.
BRASÍLIA/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
15/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:10
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:09
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 09:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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28/04/2025 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2025 08:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2025 02:29
Publicado Ata em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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11/04/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 17:46
Juntada de ata
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08/04/2025 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2025 01:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 11:14
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 18:12
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 16:38
Juntada de Certidão
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03/02/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 16:13
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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17/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 17:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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03/12/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:20
Publicado Ata em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 18:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 15:20, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/11/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0727536-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: THIAGO EDINIZ DA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, fica designado o dia 19/11/2024 15:20 para a realização da Audiência por Videoconferência.
No dia e hora indicados as partes deverão acessar a Sala de Audiências Virtual por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTNhYjJiMzktZGRmYi00OTM4LTg1ZDItYTM4MzAyNzljNDI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1057fe0-427f-411b-9ab9-8600d60214dc%22%7d.
BRASÍLIA/ DF, 27 de junho de 2024.
BRUNO CANDEIRA NUNES 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
27/06/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 13:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 15:20, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
24/06/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 03:31
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 15:23
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
18/06/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 06:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:56
Publicado Ata em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
05/06/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 18:35
Juntada de ata
-
04/06/2024 03:44
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0727536-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: THIAGO EDINIZ DA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, fica designado o dia 04/06/2024 15:30 para a realização da Audiência por Videoconferência.
No dia e hora indicados as partes deverão acessar a Sala de Audiências Virtual por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTNhYjJiMzktZGRmYi00OTM4LTg1ZDItYTM4MzAyNzljNDI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1057fe0-427f-411b-9ab9-8600d60214dc%22%7d.
BRASÍLIA/ DF, 29 de maio de 2024.
PEDRO FERNANDES MELO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
29/05/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 07:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 19:28
Expedição de Ofício.
-
01/12/2023 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 13:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
03/10/2023 13:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2023 11:10, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
03/10/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 22:51
Expedição de Ata.
-
06/08/2023 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 19:47
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 16:44
Juntada de Ofício
-
02/08/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 21:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 18:53
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
05/07/2023 15:07
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:07
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/06/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
24/06/2023 19:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 11:10, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
24/04/2023 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2022 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2022 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2022 00:58
Publicado Certidão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 11:26
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2022 22:20
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 12:24
Recebidos os autos
-
01/09/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 02:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
18/08/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2022 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
09/08/2022 16:24
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/08/2022 14:17
Expedição de Alvará de Soltura .
-
31/07/2022 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2022 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2022 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2022 12:27
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
27/07/2022 12:27
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
27/07/2022 12:27
Homologada a Prisão em Flagrante
-
27/07/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 17:10
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
26/07/2022 11:30
Juntada de laudo
-
26/07/2022 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2022 18:03
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
25/07/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
25/07/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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