TJDFT - 0727536-04.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:44
Baixa Definitiva
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12/09/2025 19:43
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 19:43
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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10/09/2025 02:17
Decorrido prazo de THIAGO EDINIZ DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Direito penal e processual penal.
Apelação criminal.
Tráfico de drogas.
Pequena quantidade de entorpecente.
Palavra de policiais.
Reconhecimento do direito à causa de diminuição do § 4º do art. 33 da lei 11.343/06.
Redução da pena.
Substituição por penas restritivas de direitos.
Recurso parcialmente provido. i. caso em exame 1.
Apelação criminal contra sentença condenatória pelo crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06.
A Defesa alegou ausência de provas suficientes quanto à finalidade mercantil da droga, requerendo a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo.
O juízo de origem afastou a tese defensiva e negou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, sob fundamento de reincidência. ii. questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prova constante nos autos é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) definir se o recorrente tem direito à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, por não ser reincidente, com consequente alteração do regime inicial de cumprimento de pena. iii. razões de decidir 3.
Se a condenação encontra respaldo nos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares que participaram da abordagem, colhidos sob o crivo do contraditório, confirmando que presenciaram o recorrente vendendo entorpecente a terceiro, que confirmou em sede policial a compra da droga, a condenação deve ser mantida. 4.
Se a versão do apelante, no sentido de que apenas fumava maconha e desconhecia o outro abordado, se mostra isolada e desprovida de respaldo probatório, sendo refutada pelas demais provas constantes dos autos, ela perde credibilidade. 5.
Os pequenos desencontros entre os depoimentos prestados pelos policiais em juízo e na fase inquisitorial não comprometem a credibilidade da prova, limitando-se a detalhes marginais e explicáveis pelo decurso do tempo. 6.
A presunção de legitimidade dos agentes públicos não foi infirmada por qualquer prova idônea de má-fé ou falsidade nas declarações. 7.
Verificada a inexistência de reincidência, em razão de absolvição em processo anterior, não subsiste o fundamento utilizado na sentença para afastar o benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 8.
Reconhecida a primariedade, a ausência de envolvimento com organizações criminosas e a quantidade ínfima de drogas apreendidas (3,12g de crack e 0,30g de maconha), é cabível a aplicação da causa de diminuição da pena na fração máxima de 2/3. 9.
Diante da pena fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, justifica-se a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
IV.
Dispositivo 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
22/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:31
Conhecido o recurso de THIAGO EDINIZ DA SILVA - CPF: *39.***.*50-33 (APELANTE) e provido em parte
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21/08/2025 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 16:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/08/2025 02:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 02:18
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 19:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:45
Juntada de intimação de pauta
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30/07/2025 15:42
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/07/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:24
Recebidos os autos
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30/07/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 12:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva
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29/07/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 17:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/07/2025 16:35
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/07/2025 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2025 18:55
Recebidos os autos
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15/07/2025 17:07
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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15/07/2025 14:54
Recebidos os autos
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08/07/2025 18:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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08/07/2025 17:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:25
Juntada de Certidão
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01/07/2025 13:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:26
Juntada de Certidão
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16/06/2025 11:12
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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14/06/2025 02:17
Decorrido prazo de THIAGO EDINIZ DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:46
Juntada de Certidão
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03/06/2025 10:34
Recebidos os autos
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03/06/2025 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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02/06/2025 17:20
Recebidos os autos
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02/06/2025 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/06/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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