TJDFT - 0721263-41.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 19:11
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721263-41.2024.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 2 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte sucumbente para o recolhimento das custas processuais finais do recurso, conforme disposto na decisão de ID nº 63172841 .
Brasília/DF, 30 de setembro de 2024.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da 1ª Turma Cível -
30/09/2024 13:32
Recebidos os autos
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30/09/2024 13:32
Juntada de ato ordinatório
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27/09/2024 15:50
Recebidos os autos
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27/09/2024 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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20/09/2024 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/09/2024 10:07
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE SOUZA em 19/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDRE SIQUEIRA MARANHAO em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 19:00
Recebidos os autos
-
26/08/2024 19:00
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSE PEREIRA DE SOUZA - CPF: *79.***.*39-04 (AGRAVANTE)
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09/08/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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08/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE SOUZA em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Conforme se extrai dos autos, o objeto deste agravo cinge-se à aferição da presença dos requisitos aptos a legitimarem, em sede de provimento provisório de natureza cautelar, a busca e apreensão do veículo modelo Cherry Tiggo 5X TXS, placas REC OH94, de titularidade do agravado, dado em pagamento parcial do preço de venda do ponto comercial cujos direitos de titularidade cedera-lhe o agravante, em virtude da alegada resilição contratual operada, medida determinada pela decisão arrostada.
Sucede que, consoante se depreende de consulta aos autos eletrônicos referentes ao processo de origem, a ilustrada juíza da causa, após o aviamento do vertente agravo e apresentação de contestação pelo agravante, suspendera, por ora, a ordem de busca e apreensão outrora determinada1.
Do alinhado ressoa que a determinação de suspensão da ordem de busca e apreensão afigura-se hábil a repercutir no objeto do presente agravo de instrumento.
Diante dessas circunstâncias, esclareça o agravante, ponderado o princípio da cooperação, se ainda persiste seu interesse no exame do vertente recurso, nomeadamente porque a pretensão formulada pode ter sido alcançada pela nova resolução empreendida pelo eminente Juízo a quo.
I.
Brasília-DF, 26 de julho de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator 1 - ID Num. 200626442 (fl. 114), Ação de Rescisão de Contrato nº 0706309-72.2024.8.07.0005. -
26/07/2024 18:30
Recebidos os autos
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26/07/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 09:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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10/07/2024 09:39
Decorrido prazo de ANDRE SIQUEIRA MARANHAO - CPF: *17.***.*40-04 (AGRAVADO) e JOSE PEREIRA DE SOUZA - CPF: *79.***.*39-04 (AGRAVANTE) em 09/07/2024.
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10/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDRE SIQUEIRA MARANHAO em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE SOUZA em 09/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 19:18
Recebidos os autos
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13/06/2024 19:18
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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03/06/2024 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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03/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Consoante emerge do cotejo dos autos, o agravo de instrumento interposto pelo agravante não viera acompanhado do comprovante do devido preparo, consoante exige o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, a despeito de ter apresentado comprovante e guia de recolhimento de custas. É que acostara o agravante aos autos guia de custas e emolumentos e comprovante de pagamento no valor de R$ 664,31 (seiscentos e sessenta e quatro reais e trinta e um centavos)[1], dissonante da tabela de custas judiciais deste tribunal no que concerne ao preparo, sobejando que efetivara recolhimento em montante superior ao exigido e previsto como preparo.
Com efeito, recolhido montante superior ao devido, ainda que sob rubrica diversa, inviável que, na conformidade do princípio da instrumentalidade das formas, seja reputado que não atendera ao determinado.
Sob essa realidade, ressoando inviável reconhecer-se, no caso concreto, hipótese de deserção, porquanto de fato não ocorrera, pois recolhido o preparo, inclusive de forma majorada, e ante a inviabilidade de devolução das custas mediante retenção do montante que efetivamente deveria ter sido recolhido, por expressa vedação normativa (art. 14, Provimento nº 07/2013 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios[2] e art. 15 da Portaria Conjunta nº 50/2013 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios[3]), a questão deve ser resolvida mediante aplicação ao caso dos postulados da razoabilidade, da instrumentalidade das formas, da cooperação e da efetividade processuais.
Deve ser ressalvado, desde logo, que a hipótese não se confunde com complemento do já recolhido, o que é vedado (CPC, art. 1.007, §5º), mas de correção de recolhimento efetuado em excesso.
Assim sendo, deve ser resguardado ao agravante o recolhimento do devido, e, na sequência, ser-lhe liberado o recolhido em excesso, pois inviável, conforme apontado, a restituição de parte do vertido.
Diante desse alinhavado, considerando que deixara o agravante de preparar devidamente o agravo que formulara, recolhendo montante superior ao devido àquele título, mas aplicando à situação os postulados da razoabilidade, da instrumentalidade das formas, da cooperação e da efetividade processual, prevenindo que seja onerado indevidamente, assinalo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para, de conformidade com a regulação procedimental vigente, promover o regular recolhimento do preparo, que, como já fora informado, deverá alcançar o equivalente ao dobro dos emolumentos originários (CPC, art. 1.007, § 4º), observada a Tabela de Custas Judiciais e Extrajudiciais do Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ressalvada, após a efetivação do preparo regular, a viabilidade de repetição do que já fora vertido a esse título sob parâmetros equivocados, observada a forma adequada.
I.
Brasília/DF, 29 de maio de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] ID 59493048. [2] - “Art. 14.
O valor da guia de custas será devolvido em sua integralidade, vedada qualquer compensação com débitos existentes no processo.” [3] - “Art. 15.
O valor da guia de custas será devolvido em sua integralidade, vedada qualquer compensação com débitos existentes no processo.” -
29/05/2024 15:00
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 18:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
23/05/2024 17:38
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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23/05/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/05/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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