TJDFT - 0714693-39.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 14:54
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA.
GOLPE DO MOTOBOY.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR.
COMPRA VULTOSA EM CARTÃO DE CRÉDITO.
VALOR SUPERIOR AO LIMITE DO CARTÃO.
TRANSAÇÃO NÃO USUAL.
OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
FALHA NA SEGURANÇA.
FATO DO SERVIÇO.
CONSUMIDORA IDOSA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Rejeita-se preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica quando a parte atende aos requisitos legais na sua peça recursal, afastando-se a tese de violação ao princípio da dialeticidade. 2.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva e fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme disciplina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e os artigos 186 e 187 do Código Civil, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Exige-se somente a comprovação do nexo de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada ou minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (artigo 393 do CC), inexistência do defeito (artigo 14, § 3º, inciso I, do CDC) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC). 3.
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4.
O golpe, praticado contra idosa de avançada idade, 78 (setenta e oito) anos, deu ensejo a uma transação totalmente atípica e bem superior ao limite do próprio cartão de crédito, realizada em outro Estado da Federação, e possivelmente por meio virtual. 4.1.
Em tais circunstâncias, a jurisprudência reconhece a falha na prestação de serviços bancários, devido ao fortuito interno, por haver dados da correntista disponíveis a fraudadores, e, ainda, ao fato de a instituição financeira ter permitido, sem controle, a realização de uma operação de crédito totalmente atípica, fora dos padrões normais de utilização dos serviços pela correntista. 5.
Inaplicável a multa pela litigância de má-fé quando ausente prova cabal do dolo. 6.
Recurso não provido. -
13/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:59
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/08/2024 20:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2024 16:00
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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07/06/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 02:18
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0714693-39.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: MARIA AQUINO DE SIQUEIRA LIMA D E S P A C H O Em observância aos comandos dos arts. 10, 80 e 81 do Código de Processo Civil, intime-se o agravante para se manifestar acerca das preliminares, sobretudo a de alegação de litigância de má-fé, suscitadas nas contrarrazões de ID 59101678.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador -
29/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:44
Recebidos os autos
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29/05/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 19:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 00:47
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2024 17:36
Recebidos os autos
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11/04/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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11/04/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/04/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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