TJDFT - 0710993-55.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 17:25
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
ESCRITURA PÚBLICA.
REQUISITO IMPRESCINDÍVEL À VALIDADE DO ATO JURÍDICO. 1.
A escritura pública é da essência do ato de cessão de direito hereditário, nos termos do art. 1.793 do Código Civil de 2002.
Esta exigência expressa do atual Código já se aplicava sob a vigência da Lei Civil anterior, porque o direito à sucessão aberta era considerado bem imóvel pelo art. 44, inc.
III, do Código Civil de 1916, e assim persiste no atual Diploma (art. 80, inc.
II). 2.
Imprescindível a escritura pública para a cessão de direito hereditário em homenagem à formalidade dos negócios jurídicos que modificam os bens imóveis. 3.
Recurso não provido. -
13/08/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:03
Conhecido o recurso de JULIANA CARDOSO DA SILVA - CPF: *27.***.*43-93 (AGRAVANTE), JUNIO CARDOSO CAPUCHINHO - CPF: *76.***.*04-17 (AGRAVANTE) e ZEDIMAR DAMACENO CAPUCHINHO - CPF: *04.***.*45-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/08/2024 20:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2024 16:01
Recebidos os autos
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10/06/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 02:18
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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02/06/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0710993-55.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JULIANA CARDOSO DA SILVA, JUNIO CARDOSO CAPUCHINHO, ZEDIMAR DAMACENO CAPUCHINHO RÉU ESPÓLIO DE: JOSEFA CARDOSO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA CARDOSO DA SILVA D E S P A C H O Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador -
29/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:47
Recebidos os autos
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29/05/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSEFA CARDOSO DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ZEDIMAR DAMACENO CAPUCHINHO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JUNIO CARDOSO CAPUCHINHO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIANA CARDOSO DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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26/03/2024 11:12
Não Concedida a Medida Liminar
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20/03/2024 14:16
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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19/03/2024 23:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/03/2024 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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