TJDFT - 0722069-76.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 12:10
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
-
29/11/2024 02:15
Decorrido prazo de THYAGO SUED DE OLIVEIRA FREITAS em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 21/11/2024.
-
19/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/11/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:14
Conhecido o recurso de THYAGO SUED DE OLIVEIRA FREITAS - CPF: *40.***.*43-88 (AGRAVANTE) e provido
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04/11/2024 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2024 16:24
Recebidos os autos
-
24/09/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 16:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
05/09/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 17:34
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 07:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
19/08/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722069-76.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: THYAGO SUED DE OLIVEIRA FREITAS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Por meio da petição de ID 62159033, o advogado da parte agravante informa, e comprova, a renúncia ao mandato que lhe foi conferido.
Portanto, intime-se a parte agravante, pessoalmente, para que regularize sua representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso, na forma do art. 76, § 2º, inciso I, do CPC.
Brasília, 29 de julho de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
29/07/2024 18:49
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 18:18
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2024 11:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/07/2024 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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19/07/2024 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora FÁTIMA RAFAEL (Plantão Judicial) Número do processo: 0722069-76.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: THYAGO SUED DE OLIVEIRA FREITAS AGRAVADO: AGENTE DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Thyago Sued de Oliveira Freitas contra a r. decisão proferida nos autos de origem, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para impedir a demolição da construção erguida no imóvel descrito na petição inicial.
Esclarece o Agravante, em síntese, que exerce, desde 2021, a posse mansa e pacífica do imóvel localizado no Rancho Leite, Núcleo Rural Ponte Alta Norte Gama – DF, divisa com o Rancho Escorpião, no Residencial Novo Horizonte Ponte Alta Norte Gama – DF, conforme contrato de cessão de direitos (Id. 198434190 – autos de origem).
Narra que, em 28.5.2024, agentes do DF LEGAL demoliram algumas casas vizinhas à sua e informaram, por meio de comunicação verbal (Id. 198434187 – autos de origem), que a construção do Agravante seria demolida na data de hoje, 29.5.2024.
Aduz que o ato de demolição é ilegal, porque em desacordo com a legislação de regência e não precedido de prévia intimação formal do Agravante, em flagrante violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Destaca que o artigo 133, §§ 1º e 4º, da Lei n. 2.150/98 somente autoriza a demolição imediata de obras iniciais ou em desenvolvimento construídas em área pública, o que não é a hipótese dos autos, já que a casa do Agravante está concluída, consoante demonstram as fotografias que instruem a petição inicial.
Alega que o imóvel está situado em área passível de regularização, conforme as Diretrizes Urbanísticas do Setor Habitacional Ponte de Terra, estando dentro da Zona Urbana de Uso Controlado II da Área de Regularização de Interesse Específico – ARINE, de modo que é vedada a demolição, nos termos do art. 133 da Lei 6.138/18.
Por fim, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja determinado ao Agravado que se abstenha de praticar qualquer ato demolitório na construção erguida no imóvel descrito na petição inicial.
No mérito, pugna pela reforma da r. decisão agravada e pela confirmação da medida liminar a ser concedida.
Pede, ainda, justiça gratuita.
Sem preparo, em razão do pedido de gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Para a concessão da tutela requerida devem concorrer o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O primeiro consiste na plausibilidade do direito invocado, o segundo nos imediatos prejuízos a serem suportados em razão da demora no julgamento da causa.
Em resumo, pede o Agravante a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja determinado ao Agravado que se abstenha de demolir a construção erguida no imóvel descrito nos autos.
Em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da liminar pleiteada, especialmente o perigo da demora, pois o DF legal fixa prazo exíguo para a execução do ato demolitório.
Além disso, a probabilidade do alegado direito está consubstanciada no fato de a construção erguida no imóvel estar concluída, como se verifica das fotos que instruem a petição inicial, e a possibilidade de a área estar inserida em parcelamento sujeito à regularização, consoante aduz o Agravante.
Deve-se destacar que o poder de polícia, embora seja dotado do atributo da autoexecutoriedade, deve ser usado com cautela, especialmente nas hipóteses em que não haja risco de prejuízo irreparável e imediato ao interesse público.
Por fim, eventual demolição da casa teria caráter irreversível, de modo que a liminar deve ser concedida para evitar o perecimento do direito.
Nesse contexto, considerando que ainda não foi instaurado o contraditório, reputo prudente suspender a execução de qualquer ato demolitório, até que novos elementos de convicção sejam trazidos aos autos.
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar ao Agravado que se abstenha de demolir a construção erguida no imóvel descrito nos autos, até o julgamento do mérito do presente recurso.
Confiro à presente decisão força de mandado.
Expeça-se mandado de intimação, com urgência.
Publique-se.
Após, encaminhe-se ao Relator natural.
Brasília, 29 de maio de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Em plantão judicial -
29/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:17
Concedida a Medida Liminar
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29/05/2024 12:37
Mandado devolvido dependência
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29/05/2024 12:32
Mandado devolvido dependência
-
29/05/2024 12:08
Recebidos os autos
-
29/05/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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29/05/2024 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/05/2024 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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29/05/2024 11:27
Juntada de Certidão
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29/05/2024 11:18
Recebidos os autos
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29/05/2024 11:18
Concedida a Medida Liminar
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29/05/2024 08:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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29/05/2024 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
29/05/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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