TJDFT - 0703384-74.2018.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 14:59
Recebidos os autos
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09/12/2024 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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29/11/2024 05:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/11/2024 05:46
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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29/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
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09/10/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703384-74.2018.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: GELART COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA - EPP Polo passivo: SUBSECRETÁRIO DE RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E DE PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por GELART COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA - EPP contra ato praticado pelo SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E DE PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL, visando afastar a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST , a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD e demais encargos setoriais da base de cálculo do ICMS.
Custas recolhidas ao ID 15918977.
Foi determinada a suspensão do feito até o julgamento do Tema 986 pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 15946417).
A parte impetrante opôs embargos de declaração (ID 16057545).
O Ministério Público promoveu a devolução dos autos por não vislumbrar hipótese de intervenção necessária (ID 16193637).
O Distrito Federal apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 17084982).
A decisão de ID 17179597 rejeitou os embargos opostos.
Foi determinada a intimação das partes para manifestação acerca do julgamento do Tema 986 (ID 207496839).
A parte impetrante requereu a declaração de perda do objeto quanto à alegação de ilegalidade da inclusão da TUSD e TUST na base de cálculo do ICMS e pugnou pela declaração de ilegalidade da cobrança de ICMS sobre outras rubricas (ID 210478748).
O Distrito Federal requereu o prosseguimento do feito com o fim de julgar improcedentes os pedidos do particular (ID 213034999).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
A impetrante requereu a declaração de perda do objeto do presente mandado de segurança em razão do julgamento do Tema 986 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Sabe-se que a perda do objeto da ação acontece pela superveniente falta de interesse processual, ou pela obtenção da satisfação da pretensão do autor, que passa a não mais precisar da intervenção do Estado-Juiz, ou pelo fato de a prestação jurisdicional buscada não lhe ser mais útil, mormente pela modificação das condições de direito que deram azo ao pedido inicial.
Não é o caso dos autos.
O julgamento do recurso especial não é causa de perda do objeto.
Ao contrário, o art. 1.040 do Código de Processo Civil estabelece que, publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos devem retomar o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior.
A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, não havendo nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo, portanto, ao exame do mérito.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais n. 1734946/SP, n. 1692023/MT, n. 1699851/TO e n. 1734902/SP, submetidos ao procedimento dos recursos repetitivos (Tema nº 986), fixou tese no sentido de que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
Confira-se a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
ENCARGOS SETORIAIS RELACIONADOS COM TRANSPORTE (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD) DE ENERGIA ELÉTRICA.
VALOR DA OPERAÇÃO.
DIFERENCIAÇÃO ENTRE A IDENTIFICAÇÃO DO FATO GERADOR DA EXAÇÃO E DA SUA BASE DE CÁLCULO.
IMPORTÂNCIA DA DEMANDA E DELIMITAÇÃO DO SEU OBJETO 1.
A questão controvertida nos feitos afetados ao julgamento no rito dos Recursos Repetitivos tem por escopo definir se os encargos setoriais correlacionados com operações de transmissão e distribuição de energia elétrica - especificamente a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) -, lançados nas faturas de consumo de energia elétrica, e suportados pelo consumidor final, compõem a base de cálculo do ICMS. 2.
A primeira observação a ser feita é atinente à importância do tema debatido: o ICMS constitui a principal fonte de arrecadação tributária dos Estados e do Distrito Federal. [...] 30.
Questão absolutamente diversa é definir se o repasse de tais encargos ao consumidor final, na cobrança da fatura de consumo de energia elétrica, deve compor a base de cálculo do ICMS. 31.
Dessa forma, o entendimento concernente à alegada autonomia dos contratos relativos à transmissão e distribuição de energia elétrica, como situação autônoma e desvinculada do consumo, revela-se de todo inútil e equivocado para os fins de solução da lide. 32.
Inútil porque, repita-se, não se está a discutir a incidência de ICMS sobre tal fato (celebração de contrato), ou sobre a prestação de serviço - transmissão e distribuição de energia elétrica.
Equivocada (a premissa) porque, com a mais respeitosa e profunda vênia, não se revela logicamente concebível afirmar que a transmissão e a distribuição de energia elétrica possam ser qualificadas como autônomas, independentes, pois a energia elétrica é essencialmente produzida ou gerada para ser consumida.
Se parte dessa mercadoria, circunstancialmente, não for consumida, tal situação dirá respeito, conforme acima mencionado, à própria não ocorrência do fato gerador do ICMS. 33.
Daí, a meu ver, mostrar-se incorreto concluir que, apurado o efetivo consumo da energia elétrica, não integram o valor da operação, encontrando-se fora da base de cálculo do ICMS, os encargos relacionados com situação que constitui antecedente operacional necessário (a transmissão e a distribuição, após a prévia geração da energia elétrica que foi objeto de compra e venda).
Note-se que tão importantes são os aludidos encargos que o legislador os erigiu como essenciais à manutenção do próprio Sistema de Energia Elétrica e do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos mantidos com concessionários e permissionários do serviço público. 34.
Tal raciocínio não condiz com a disciplina jurídica da exação que, seja no ADCT (art. 34, § 9º), seja na LC 87/1996 (art. 9º, § 1º, II), quando faz referência ao pagamento do ICMS sobre a energia elétrica, conecta tal situação (isto é, o pagamento do tributo) à expressão "desde a produção ou importação até a última operação", o que somente reforça a conclusão de que se inclui na base de cálculo do ICMS, como "demais importâncias pagas ou recebidas" (art. 13, § 1º, II, "a", da LC 87/1996), o valor referente à TUST e ao TUSD - tanto em relação aos consumidores livres como, em sendo o caso, para os consumidores cativos. 35.
A única hipótese que, em princípio, justificaria a tese defendida pelos contribuintes seria aquela em que fosse possível o fornecimento de energia elétrica diretamente pelas usinas produtoras ao consumidor final, sem a necessidade de utilização das redes interconectadas de transmissão e distribuição de energia elétrica - situação em que, a rigor, nem sequer seriam por ele devidos os pagamentos (como efetivo responsável ou a título de ressarcimento, conforme previsão em lei, regulamentação legal ou contratual) de TUST e TUSD. 36.
Para finalizar, por mais complexo e questionável que seja o uso da analogia, cito exemplo: a invocação de que a TUST e a TUSD, porque oriundas de relação jurídica "autônoma", não devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS sobre o consumo de energia elétrica é tão inverossímil quanto o raciocínio de que o contribuinte de Imposto de Renda da Pessoa Física possa afastar do conceito de renda (base de cálculo do IRPJ) a parcela do salário que ele utiliza para pagar os encargos que assumiu contratualmente, em relação à locação de imóvel (relação jurídica autônoma), isto é, para arcar com o pagamento do IPTU e da TLP sobre o imóvel locado.
TESE REPETITIVA 37.
Adota-se, por todo o exposto, a tese repetitiva: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançadas na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.".
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
SUPERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA QUE PERDUROU POR RAZOÁVEL PRAZO DE TEMPO.
APLICABILIDADE NA SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 38.
Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma - a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 - data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS -, tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo.
Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão - aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 39.
A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 40.
Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 41.
Na hipótese dos autos, houve concessão de liminar em 9 de fevereiro de 2015, determinando "à autoridade impetrada a abstenção da cobrança de ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) da conta da Impetrante - UCn 3122239" (fl. 46, e-STJ).
Quanto ao tema de fundo, o Tribunal de origem delimitou que o objeto da demanda diz respeito exclusivamente à inclusão da TUSD na base de cálculo do ICMS.
Ao emitir juízo de valor acerca do tema, entretanto, reproduziu dispositivos da LC 87/1996 e expressamente analisou não apenas a inclusão da TUSD, como também da TUST, como se infere no Voto condutor (fls. 231-234, e-STJ): "Como relatado, o agravante se insurge contra decisão monocrática proferida nos autos de Código n. 108552/2015, a qual negou seguimento ao recurso de apelação cível interposto e ratificou a sentença prolatada na origem, cujo objeto visava o afastamento da incidência de ICMS sobre a base de cálculo da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD, por ser esta considerada ilegal. (...) Por sua vez, em relação à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD, assim como ocorre com relação à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica- TUST, estas nada mais são do que o ressarcimento do custo do transporte da energia, que deve ser calculado com base em critérios determinados pela ANEEL, conforme disposto no art.15, § 6°, da Lei n.9.427/96, que esclarece que 'É assegurado aos fornecedores e respectivos consumidores livre acesso aos sistemas de distribuição e transmissão de concessionário e permissionário de serviço público, mediante ressarcimento do custo de transporte envolvido, calculado com base em critérios fixados pelo poder concedente'.
Portanto, entendo que a composição da base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica não pode contemplar despesas a título de distribuição (TUSD), assim como a de transmissão (TUST), porquanto, em tais casos, há apenas o deslocamento de energia elétrica de um para o outro estabelecimento do mesmo contribuinte, afastando-se a caracterização de efetiva circulação da mercadoria". 42.
No que concerne à cláusula de reserva de Plenário, a Corte local assim se manifestou (fl. 237, e-STJ): "(...) despiciendo o acolhimento da alegação de violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF), notadamente quando não houver declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais alegados como violados, tampouco afastamento deles, mas simplesmente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie.
Ademais, a cláusula da reserva de plenário somente é ofendida nas hipóteses em que a decisão esteja fundamentada na incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição Federal (Rcl 6944, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2010, DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010ILMENT VOL-02410-0I PP -00226 RTv.99, n. 902, 2010, p. 140-146)". 43.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 44.
Tampouco procede a tese de violação do art 481 do CPC/1973, porque o Tribunal de origem de modo claro mencionou que não se discutiu a matéria controvertida sob o enfoque da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da legislação federal, mas apenas a respectiva interpretação, para concluir sobre a procedência ou não do pedido deduzido nos autos.
Nesse contexto, decidiu conforme a jurisprudência do STJ. 45.
No mérito propriamente dito, a orientação adotada pela Corte a quo destoa da tese repetitiva aqui definida, devendo a pretensão recursal ser acolhida, respeitando-se a modulação dos efeitos. 46.
Recurso Especial provido para reformar o acórdão recorrido, com a declaração de que a TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS.
Ressalva de que, no presente caso, os efeitos do julgado em favor da Fazenda Pública são prospectivos, relativos ao direito de constituir e cobrar os créditos referentes aos fatos geradores posteriores à publicação deste julgamento, visto que a lide se encontra abrangida pela modulação de efeitos. (REsp n. 1.692.023/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 29/5/2024.) De acordo com o referido precedente, a base de cálculo do ICMS compreende todos os encargos setoriais, porquanto indispensáveis à circulação da “mercadoria energia elétrica”.
O fundamento jurídico adotado é o de que o § 9º do artigo 34 do ADCT – CF/88 estabeleceria que o ICMS incidiria sobre “todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição”.
Assim, considerando que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) possuem natureza jurídica de encargo setorial, às demais tarifas e despesas setoriais (P&D, TFSEE etc.) deve ser aplicado o mesmo entendimento firmado no julgamento do Tema 986.
Nesse sentido, precedente do e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA.
PUBLICAÇÃO.
TESE REPETITIVA.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS.
TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO.
TUST.
TARIFA DE USO DE DISTRIBUIÇÃO.
TUSD.
ENCARGOS E DESPESAS SETORIAIS.
FATURA.
ENERGIA ELÉTRICA.
INCLUSÃO.
BASE DE CÁLCULO.
LICITUDE.
RECURSO REPETITIVO.
TEMA 986/STJ.
LEI COMPLEMENTAR 87/96.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O inciso III do art. 1.040 do Código de Processo Civil exige tão somente a publicação do Acórdão paradigma para a retomada do curso dos processos suspensos e aplicação da tese firmada em julgamento de Recurso Repetitivo.
Preliminar de nulidade afastada. 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos (Recurso Especial nº 1.692.023/MT, Recurso Especial nº 1.699.851/TO e dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.163.020/RS), referentes ao Tema 986, fixou tese no sentido de que A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, a, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. 3.
Desse modo, levando em conta as regras de hermenêutica jurídica e que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) possuem natureza jurídica de encargo setorial, aos demais tarifas e despesas setoriais deve ser aplicado o mesmo entendimento firmado no julgamento do Tema 986, porquanto onde há o mesmo fundamento, aplica-se o mesmo direito (ubi eadem ratio ibi idem jus) ou onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir (ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio). 4.
Além disso, a inclusão das tarifas e despesas setoriais na base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica é permitida pelo legislador na Lei Complementar nº 87/1996 (art. 13, § 1º, incisos I e II, alínea a) 5.
Embora a Lei Complementar nº 194/2022 tenha alterado o art. 3º da Lei Complementar nº 87/1996 para expressamente vedar a incidência de ICMS sobre os serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica, foi concedida liminar na Medida Cautelar na ADI 7195/DF, suspendendo os efeitos do referido dispositivo legal até o julgamento do mérito da ação direta. 6.
Apelação conhecida e não provida.(Acórdão 1886865, 07068215520208070018, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/7/2024, publicado no DJE: 12/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Observa-se,
por outro lado, que ao modular os efeitos da tese, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que apenas os contribuintes com decisões que deferiram a tutela antecipada até 27/03/2017, independente de depósito judicial, estão dispensados de incluir a TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, devendo fazê-lo apenas a partir da publicação do referido acórdão.
Segundo a Corte, a modulação não beneficia, então, os seguintes contribuintes: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017.
Na hipótese dos autos, observa-se que a parte impetrante não se beneficia da modulação de efeitos, pois a liminar requerida não foi concedida.
Sublinhe-se que as teses consolidadas em sede de recursos repetitivos independem do trânsito em julgado do Acórdão paradigma para fins de aplicação do entendimento nele firmado, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SALÁRIO-MATERNIDADE, ADICIONAL NOTURNO, HORASEXTRAS E FÉRIAS GOZADAS.
INCIDÊNCIA. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de considerar prescindível o trânsito em julgado do acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC para fins de aplicar o entendimento nele firmado no julgamento de outros recursos em trâmite no STJ.
Precedentes: AgRg no REsp 1466326 / SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/03/2015, AgRg no REsp 1031376 / RS, Rel.
Min.
Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/03/2015. (...) 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1476216/RS, Rel.
Ministro BENEDITOGONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015). À luz destas considerações, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada no presente mandamus, ficando sem efeito a medida liminar.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, em razão do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Custas, se remanescentes, pela impetrante.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 11:00:46.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA - 
                                            
02/10/2024 12:01
Recebidos os autos
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02/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:01
Denegada a Segurança a GELART COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-12 (IMPETRANTE)
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02/10/2024 06:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
 - 
                                            
01/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:30
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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14/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:16
Recebidos os autos
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14/08/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 09:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
 - 
                                            
14/08/2024 09:32
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/08/2024 09:26
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 0986
 - 
                                            
04/06/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/06/2024 03:38
Publicado Decisão em 04/06/2024.
 - 
                                            
04/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
 - 
                                            
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703384-74.2018.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: GELART COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA - EPP Polo passivo: SUBSECRETÁRIO DE RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E DE PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL e outros SUBSECRETÁRIO DE RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E DE PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL; DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: SUBSECRETÁRIO DE RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E DE PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SBN Quadra 2 Bloco A, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-909 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Melhor compulsando os autos e consultando o site do Superior Tribunal de Justiça, observo que a decisão que julgou o mérito do Tema 986 ainda não foi publicada.
Assim, aguarde-se a publicação, nos termos do art. 1.040, do Código de Processo Civil, bem como seu trânsito em julgado, quando então as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo comum de 15 dias úteis.
Findo o prazo supra, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 19:16:16.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o - 
                                            
29/05/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/05/2024 23:10
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/05/2024 23:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
 - 
                                            
28/05/2024 06:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
 - 
                                            
27/05/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/05/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/05/2024 03:09
Publicado Despacho em 21/05/2024.
 - 
                                            
20/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
 - 
                                            
16/05/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/05/2024 17:48
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/05/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/05/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
 - 
                                            
30/05/2022 12:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/03/2021 16:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/04/2019 17:34
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
16/07/2018 18:06
Juntada de termo
 - 
                                            
29/06/2018 04:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2018 23:59:59.
 - 
                                            
12/06/2018 09:41
Decorrido prazo de GELART COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA - EPP em 11/06/2018 23:59:59.
 - 
                                            
12/06/2018 09:41
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DE RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E DE PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL em 11/06/2018 23:59:59.
 - 
                                            
18/05/2018 03:39
Publicado Decisão em 18/05/2018.
 - 
                                            
17/05/2018 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
15/05/2018 18:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/05/2018 17:43
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/05/2018 17:43
Decisão interlocutória - indeferimento
 - 
                                            
15/05/2018 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
 - 
                                            
14/05/2018 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
03/05/2018 11:17
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DE RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E DE PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL em 02/05/2018 23:59:59.
 - 
                                            
25/04/2018 16:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/04/2018 02:53
Publicado Despacho em 24/04/2018.
 - 
                                            
23/04/2018 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
19/04/2018 18:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/04/2018 17:04
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/04/2018 17:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/04/2018 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
 - 
                                            
19/04/2018 16:52
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/04/2018 16:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/04/2018 23:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
17/04/2018 18:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/04/2018 15:12
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/04/2018 15:12
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0986
 - 
                                            
17/04/2018 12:21
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
 - 
                                            
17/04/2018 12:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/04/2018 11:03
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
 - 
                                            
17/04/2018 11:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/04/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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