TJDFT - 0720712-61.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:12
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de C. J. L. BUSINESS SOLUTION LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de C. J. L. BUSINESS SOLUTION LTDA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS.
FALTA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Embargos à execução.
Efeito Suspensivo.
Requisitos.
De acordo com o art. 919, § 1º, do CPC, são requisitos cumulativos para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução: a) pedido do embargante; b) probabilidade do direito; c) perigo de dano; e d) garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução. À falta da garantia da execução por penhora, depósito ou caução, o embargante não tem direito subjetivo à atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. 2 – Agravo de instrumento conhecido e não provido. r -
17/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 22:15
Conhecido o recurso de C. J. L. BUSINESS SOLUTION LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-07 (AGRAVANTE) e GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE - CPF: *35.***.*88-22 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/09/2024 20:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 16:17
Recebidos os autos
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26/06/2024 18:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de C. J. L. BUSINESS SOLUTION LTDA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0720712-61.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: C.
J.
L.
BUSINESS SOLUTION LTDA, GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto pelos embargantes, C.
J.
L.
BUSINESS SOLUTION LTDA e GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, na origem (Processo n.º 0711333-93.2024.8.07.0001), indeferiu a concessão de efeito suspensivo a embargos à execução, em razão de ausência de garantia do juízo.
Em apertada síntese, os agravantes sustentam que os requisitos exigidos pelo §1º do artigo 919 do CPC foram comprovados, devendo ser deferido o efeito suspensivo pugnado.
Em relação à garantia do Juízo, destaca que foram indicados nos embargos bens imóveis livres em valor suficiente para garantir a execução.
Aduz que o prosseguimento da ação executória resultará dano de difícil e incerta reparação, sobretudo em razão de possível expropriação de bens, antes mesmo do julgamento dos embargos à execução.
Por fim, acrescenta que há ausência de liquidez e certeza no título que fundamenta a execução, de sorte que entende presentes a probabilidade do direito e o perigo de grave dano.
Nesses termos, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e a posterior reforma da decisão agravada, com a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Preparo recolhido (ID 59356674). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na forma do art. 300 do CPC, a tutela de urgência é concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, não a vislumbro.
O artigo 919, §1º, do CPC elenca os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução: “§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.
Dentre os requisitos previstos na norma supracitada, destaca-se a garantia do juízo, que não se encontra presente no caso em exame, o que, por si só, inviabiliza a suspensão da execução.
Cabe destacar que, conforme salientado pelo Magistrado de origem, “os bens indicados para garantia devem ser oferecidos na execução” e não nos embargos, conforme literalidade do art. 919, §1º, do CPC.
Acrescenta-se que a Lei não prevê exceções quanto à disposição supracitada, que deve ser observada pelos embargantes, ora agravantes. É nesse sentido que se orienta a jurisprudência desta colenda Turma Cível: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MISERABILIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA. (...) 3.
Conforme dicção do art. 919, § 2º, do Código de Processo Civil, "o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes". 4.
Não demonstrada a garantia do juízo, impõe-se o indeferimento do efeito suspensivo aos embargos. 5.
Agravo de instrumento não provido.
Agravo interno julgado prejudicado” (Acórdão 1817254, 07390069820238070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, em uma análise perfunctória dos autos, não verifico a probabilidade do direito dos agravantes, requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência pugnada.
CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Dispenso informações.
Manifeste-se a parte contrária, no prazo regular, caso queira.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, 28 de maio de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (va) -
29/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2024 15:35
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
21/05/2024 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/05/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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